TJCE - 3001507-22.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/02/2023 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2023 16:19 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 11:07 Expedição de Alvará. 
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                                            13/02/2023 08:51 Expedido alvará de levantamento 
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                                            01/02/2023 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 03:44 Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 03:44 Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 23/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 03:44 Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 23/01/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023. 
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                                            26/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, requerendo o que entender de direito.
 
 Fortaleza, 25 de janeiro de 2023.
 
 JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            25/01/2023 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/01/2023 09:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 08:51 Processo Desarquivado 
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                                            25/01/2023 08:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2023 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2023 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 12:33 Transitado em Julgado em 23/01/2023 
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                                            06/12/2022 00:00 Publicado Sentença em 06/12/2022. 
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                                            05/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo promovente CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES, ora embargante, nos quais alegam a ocorrência de omissão no dispositivo da sentença, a fim de que seja sanada a omissão e declarada a condenação pro rata entre os autores e a solidariedade das rés. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 De início, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
 
 Sendo verificado a presença de quaisquer dos vícios apontados na decisão, cabe ao Juízo sua correção.
 
 Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que de fato não restou claro se a condenação de R$ 2.000,00 em favor dos autores é para cada um ou para ambos.
 
 Portanto, esclareço que a condenação das demandadas deve ser de maneira solidária em danos morais no valor de R$ 2.000,00 em favor de cada autor, totalizando o valor de R$ 4.000,00, considerando a particularidade do dano causado a cada um, entendendo ser este um valor razoável e proporcional ao caso.
 
 Isto posto, acolho os embargos de declaração, para fazer constar no dispositivo: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as demandadas a pagar para cada autor indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação", mantendo inalterada o restante da sentença embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            02/12/2022 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/12/2022 12:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/11/2022 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2022 00:30 Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            19/11/2022 00:30 Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 18/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:25 Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 03:24 Decorrido prazo de JAIME ANDERSON AMARAL DI MORANO em 17/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022. 
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                                            09/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022 
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                                            09/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Certifico ainda que, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            08/11/2022 08:39 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            08/11/2022 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2022 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 12:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            01/11/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022. 
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                                            31/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CAMILA XIMENES LINHARES, JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação indenizatória em que a parte autora alega, em síntese que adquiriu passagem aérea para o trecho PORTO SEGURO/SALVADOR, voo programado para 06/02/22 com partida às 17:10h e previsão de chegada em Salvador às 18:30h; e, SALVADOR/FORTALEZA com partida às 19:45 e previsão de chegada às 21:35h, ainda do dia 06/02/22.
 
 Ocorre que houve atraso no trecho Porto Seguro-Salvador, partindo somente 18:15h e chegando 19:45h, gerando a perda da conexão para Fortaleza.
 
 Assevera que o voo foi realocado, somente para o dia seguinte, 07/02/2022 às 09:20, chegando em seu destino final 11:10 da manhã, com aproximadamente 14 horas de atraso.
 
 A companhia aérea sustenta que não houve atraso, mas uma alteração programada e devidamente comunicada, ausente portanto dano moral.
 
 Requer a improcedência da demanda.
 
 Houve audiência de conciliação em 08/09/2022, tendo comparecido ambas as partes, restando, entretanto, infrutífera. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, uma vez que companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, uma vez que integrantes da cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos ao consumidor.
 
 Superada a preliminar, adentro no mérito.
 
 De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
 
 Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
 
 Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito e da força maior ou do fato exclusivo de terceiro, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
 
 No caso em tela, o autor comprova satisfatoriamente que seu voo estaria programado para retornar a Fortaleza, partindo de Salvador no dia 06/02/2022, id. 32355233.
 
 Igualmente comprovou a alteração do voo, afetando a conexão, id. 32355233 pág 6, bem como a realocação em voo somente no dia seguinte, id. 32355233 pág 1-4.
 
 A promovida alega que não houve cancelamento de voo e sim alteração programada, tendo esta procedido a comunicação do autor no prazo legal.
 
 No entanto, tal alegação, não merece prosperar, pois é possível identificar que o e-mail de id. 35391087, a qual junta como prova desta, não fora encaminhado ao autor.
 
 Mostrando-se o acervo probatório suficiente à demonstração da falha na prestação de serviço, haja vista que a empresa, deliberadamente alterou o voo de volta adquirido pelos autores e não lhes forneceu os meios adequados de realocação, razoáveis e dispostos em Lei, prejudicando a programação de retorno deste, além de não ter provado que prestou a assistência devida, ante o atraso considerável sofrido com a alteração do voo.
 
 Quanto aos danos morais, entendo por caracterizados, tendo em vista que o autor foi impossibilitado de retornar de sua viagem no dia adquirido, sem a possibilidade de alocação em prazo razoável, tendo que retornar somente após aproximadamente 14 horas, frise-se que o voo em que foi realocado somente partiu no dia posterior ao contratado, causando-lhe, no mínimo, exaustão.
 
 Superou-se, in casu, o limite do mero dissabor, constituindo-se dano extrapatrimonial indenizável.
 
 Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação da sentença e de juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
 
 Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            31/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022 
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                                            28/10/2022 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            28/10/2022 12:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/10/2022 15:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/09/2022 14:45 Conclusos para julgamento 
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                                            30/09/2022 00:43 Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 29/09/2022 23:59. 
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                                            30/09/2022 00:43 Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 29/09/2022 23:59. 
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                                            09/09/2022 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2022 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 15:29 Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            08/09/2022 14:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/09/2022 16:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/09/2022 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2022 12:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2022 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2022 18:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 18:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2022 18:06 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2022 18:05 Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            23/07/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2022 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 08:15 Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            22/07/2022 07:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/07/2022 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 07:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 19:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/05/2022 13:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 00:40 Decorrido prazo de JACOB STEVENSON DE SANTANA CARVALHO MENDES em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 00:40 Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            20/05/2022 00:40 Decorrido prazo de CAMILA XIMENES LINHARES em 19/05/2022 23:59:59. 
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                                            18/04/2022 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2022 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/04/2022 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/04/2022 11:04 Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            06/04/2022 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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