TJCE - 3001682-16.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001682-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALMIR GOMES DE PAIVA REU: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
No caso dos autos, a parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça, sendo indeferido tal pleito à vista da documentação apresentada.
Por sua vez, o recorrente foi intimado a recolher o valor do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se inerte, conforme certidão de id 44883858.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro, a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua intimação, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:46
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 09:27
Não recebido o recurso de ALMIR GOMES DE PAIVA - CPF: *74.***.*42-06 (AUTOR).
-
24/11/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 23/11/2022 06:00.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001682-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALMIR GOMES DE PAIVA REU: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA D E S P A C H O O recorrente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de declaração completa de imposto de renda ou recolher o valor do preparo, acostou IRPF, extrato da fatura de cartão de crédito e demonstrativo de resultados da clínica.
Analisando o caso em apreço, constata-se que o autor aufere mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, portanto muito acima da média nacional, e não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais ultrapassam seus ganhos.
Portanto, não tendo demonstrado sua condição de hipossuficiente, considero que o recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o recorrente para o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para prosseguimento do recurso, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/11/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 00:03
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 05/11/2022 06:00.
-
04/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001682-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: ALMIR GOMES DE PAIVA REU: CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA D E S P A C H O A parte, em respeito ao despacho de id. 37275432, juntou documento comprobatório informando seu imposto de renda, ocorre, que, tal documento, encontra-se com informações omissas, razão pela qual entendo que prejudicará a análise da hipossuficiência alegada, e, ao qual, entendo ser insuficiente para a correta aferição.
Nesse sentido, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: ALMIR GOMES DE PAIVA, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal: 1. a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2. extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses, ou documentos similares, tais como faturas de cartão de crédito, bem como contas de consumo (água e energia elétrica); e 3. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CTEC CENTRO DE TREINAMENTO EMPRESARIAL CHRISTUS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:53
Juntada de Petição de recurso
-
29/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ALMIR GOMES DE PAIVA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ISRAEL BAIA CAVALCANTE em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001490-88.2019.8.06.0004
Maria Luciete Gomes Lima
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2019 11:29
Processo nº 3001120-69.2021.8.06.0221
Silvana Andrade Aguiar
Jackson Goncalves de Carvalho
Advogado: Rafael Maia de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2021 22:06
Processo nº 3001507-22.2022.8.06.0004
Jacob Stevenson de Santana Carvalho Mend...
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Advogado: Diego Pedreira de Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 11:04
Processo nº 3001811-21.2022.8.06.0004
Condominio Edificio Hannover
Maria de Lourdes Lima Braga
Advogado: Vileide Maria Ferreira Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 10:34
Processo nº 3001280-45.2021.8.06.0011
Maria Aurineide Ferreira de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Bruno Paolo Silva Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2021 22:11