TJCE - 0272553-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:42
Juntada de comunicação
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06/02/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 00:18
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 69323638
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 69323638
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0272553-50.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] POLO ATIVO: IMPETRANTE: DIEGO AUGUSTO DE ARAUJO DOS SANTOS POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DIEGO AUGUSTO DE ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, SR.
FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS.. Narra a inicial, em resenha, que, o impetrante é estudante oriundo de escola pública e de família carente.
Desde o término do ensino médio, o impetrante dedica-se aos estudos para conseguir uma vaga no curso de Medicina, tendo realizado sua inscrição no Vestibular 2022.2 da Universidade Estadual do Ceará por meio da cota destinada aos estudantes de escola pública, de baixa renda e que se autodeclarem pessoas pardas, pelo motivo de que sempre se autodeclarou pessoa parda. Na primeira fase, o impetrante foi aprovado em 6° lugar, tendo sido habilitado para a próxima etapa do vestibular (2ª fase). Entretanto, segundo alegado, somente após a realização das provas de segunda fase os candidatos habilitados foram convocados para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O impetrante foi submetido à primeira banca de heteroidentificação, tendo sido indeferida a sua condição de pessoa parda sem qualquer fundamentação ou motivação.
Após redigir recurso administrativo, o impetrante foi indeferido novamente, tendo a sua condição de parda negada, sendo, dessa forma, eliminado do vestibular 2022.2. Afirmou, ainda, que as decisões da Comissão Executiva do Vestibular (CEV) não foram fundamentadas ou motivadas, o que impediu que o impetrante realizasse a sua defesa.
O impetrante desconhece os motivos pelos quais foi indeferido, uma vez que se autodeclara pessoa parda e assim é reconhecido pela sociedade, por amigos, vizinhos, familiares conforme fotos anexas aos autos. Assim, diante da comprovação da ilegalidade do ato que resultou na sua eliminação no Vestibular 2022.2, e da comprovação de sua condição como pardo, postulou pela a inclusão do seu nome na lista classificatória reservada aos candidatos pardos, de acordo com a ordem classificatória.
E, caso figure entre os classificados, que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará. Com a exordial vieram os documentos de Ids. 38123831 - 38123854. Em informações de Id. 38968243, a Fundação Universidade Estadual do Ceará(Funece) aduziu preliminarmente a inadequação da via eleita e; o Litisconsórcio Passivo Necessário com os demais candidatos aprovados. Em decisão de Id.56347505 foi indeferida a medida liminar. O impetrante interpôs agravo de instrumento no Id. 57352204. Decisão do TJCE no Id. 58440177 da lavra do Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, mantendo a decisão liminar. Instado a se manifestar no ID. 68859942, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Passo a apreciar. Compulsando os autos, se observa a necessidade de análise das preliminares levantadas Segundo a autoridade coatora,há a inadequação da via eleita e a necessidade Litisconsórcio Passivo . Em relação a preliminar de inadequação da via eleita, essa confunde-se com o próprio mérito da ação. Analisando a preliminar de necessidade de litisconsorte passivo com os demais candidatos.
Nota-se que a relação jurídica processual é estabelecida somente entre o impetrante e o órgão a qual pertence a autoridade coatora, de modo que o impetrante não se volta contra o ato de classificação dos demais candidatos, nem interfere nos critérios de pontuação a eles atribuídos. Assim sendo, é desnecessária a participação dos demais candidatos que serão alcançados apenas de forma reflexa pela decisão proferida, motivo pelo qual indefiro a preliminar arguida. Passando a análise de mérito, o cerne da questão gira acerca da suposta ilegalidade do ato que não considerou o Impetrante como cotista no Vestibular 2022.2, com a consequente exclusão do seu nome na lista classificatória reservada aos candidatos pardos. Vale asseverar que a parte impetrante conseguiu resultado satisfatório na prova objetiva, posteriormente submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação perante a comissão do vestibular, advindo-lhe a decisão de exclusão do certame já que não preenchia os requisitos necessários para ocupar vaga destinada a candidatos negros (pretos/pardos), ou seja, o participante não teria as características suficientes para disputar vaga reservada a candidato cotista. É imperioso aclarar que é pacífica a compreensão de que a intervenção do Judiciário na avaliação das provas e etapas de um concurso público somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Vejamos o precedente da Corte Suprema (sem grifos no original), in verbis: EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso com o conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Depreende-se da simples exegese normativa que a há muito a matéria foi pacificada pelo STF através do julgamento do RE nº 632.853, submetido ao rito de Repercussão Geral, consoante se observa (grifou-se): Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Na verdade, vale frisar no que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho da ementa do acórdão da citada ação constitucional, ad litteram (grifou-se): Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. (…) 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) É por essa razão que, no caso concreto, o edital de regência (Edital n° 02/2022-CEV/UECE, de 29 de março de 2022), prevê que os candidatos inscritos como cotistas, autodeclarados pretos ou pardos, deveriam passar pela etapa de validação de documentos e verificação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE).
Senão, observe-se: 13.1.
Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2022.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). (…) 13.7.
A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. Consoante se observa, o impetrante após sua eliminação decorrente do parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação, ingressou com recurso administrativo, o qual restou indeferido por parecer de 05 (cinco) membros da referida comissão, consoante se infere da leitura da peça, sob o fundamento de que "a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 15 do Edital Nº 02/2022- CEV/UECE (…), sobretudo levando-se em consideração os seguintes aspectos: "cor da pele (sem artifício), textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia". Ao que consta, a resposta da banca examinadora, apesar de sucinta, é suficiente para justificar o indeferimento em questão, de modo a se entender que o ato administrativo impetrado possui fundamentação formalmente idônea, apta a amparar a decisão pelo indeferimento da inscrição do candidato na concorrência às vagas cotistas. Em análise da matéria, transcrevo decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, envolvendo o mesmo certame: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA.
INVALIDAÇÃO RATIFICADA PELA COMISSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA CANDIDATA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso concreto, não obstante a autodeclaração feita pela autora, a Comissão de Heteroidentificação do Concurso Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE, constituída por 5 (cinco) membros, conforme estabelecido no Edital nº 02/2022- CEV/UECE, procedeu a verificação do afirmado na sua autodeclaração, tendo concluído que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no subitem 15 do referido edital. 2.
Inconformada com tal parecer, a candidata apresentou recurso administrativo junto a Comissão Recursal do Procedimento de Heteroidentificação do Vestibular 2022.2, constituído por 3(três) membros que não participaram da primeira avaliação.
Da mesma forma, a comissão recursal concluiu que a autora não se encaixava com a condição de cotista. 3.
Da análise dos autos, notadamente dos pareceres e outras provas colacionadas pelas partes, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na submissão do candidato a aferição com relação a autodeclaração já que expressamente prevista no edital do concurso público, tampouco falha na verificação realizada pela Comissão de Heteroidentificação. 4.
No julgamento da ADC nº 41/2017 DF, tratando da constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, fixou a seguinte tese jurídica: "a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0252546-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) . (gn) Conforme se constata, o impetrante teve garantido o contraditório e ampla defesa, com plena informação acerca dos critérios fenotípicos que não restaram preenchidos para o seu enquadramento nos termos do Edital n.° 02/2022-CEV/UECE, com oportunidade para oferecimento do respectivo recurso administrativo, e que as decisões e pareceres foram fundamentadas e com justificativas. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança requestada por DIEGO AUGUSTO DE ARAÚJO DOS SANTOS em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, SR.
FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS por não estar devidamente caracterizado o direito líquido e certo. Sem custas. Sem honorários. (Súmula 512 do STF). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323638
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08/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:00
Denegada a Segurança a DIEGO AUGUSTO DE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*31-09 (IMPETRANTE)
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18/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/06/2023 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:17
Juntada de Ofício
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31/03/2023 01:42
Decorrido prazo de VITORIA ALMEIDA PEREIRA LEMOS em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272553-50.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] POLO ATIVO: IMPETRANTE: DIEGO AUGUSTO DE ARAUJO DOS SANTOS POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por DIEGO AUGUSTO DE ARAUJO DOS SANTOS em face do FÁBIO PERDIGÃO VASCONCELOS, nestes atos representando a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, partes anteriormente qualificadas.
Segundo consta da inicial, o presente remédio constitucional tem por objeto atacar a decisão que excluiu o impetrante do Vestibular 2022.2 para o curso de Medicina, após a realização do procedimento de heteroidentificação.
Na primeira fase, o impetrante foi aprovado em 6° lugar, tendo sido habilitado para a próxima etapa do vestibular (2ª fase).
Informa que “somente após a realização das provas de segunda fase os candidatos habilitados foram convocados para a realização do procedimento de heteroidentificação.
O impetrante foi submetido à primeira banca de heteroidentificação, tendo sido indeferida a sua condição de pessoa parda sem qualquer fundamentação ou motivação.
Após redigir recurso administrativo, o impetrante foi indeferido novamente, tendo a sua condição de parda negada, sendo, dessa forma, eliminado do vestibular 2022.2.” Argumenta que “o procedimento não respeitou os ditames estabelecidos na ADC 41 do STF, bem como foi extremamente subjetivo, o que não se coaduna com a conduta esperada da Administração Pública.
Por fim, não houve justificativa para o indeferimento da qualificação de pardo do candidato, não encontrando respaldo legal.” Bem como que “as decisões da Comissão Executiva do Vestibular (CEV) não foram fundamentadas ou motivadas, o que impediu que o impetrante realizasse a sua defesa.” Assim, requer a concessão do pedido liminar para “que seja suspenso o ato que eliminou o impetrante do Vestibular 2022.2, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos pardos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com a determinação de sua matrícula, no caso de aprovação, de acordo com a ordem classificatória do concurso; ou caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso”.
Despacho de reserva de ID nº 38123826.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou petição de ID nº 38968243, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Breve relato.
Decido.
O Edital n.° 02/2022-CEV/UECE, de 29 de março de 2022, de ID nº 38123853, estabeleceu expressamente que os candidatos que pretendessem concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou pardos deveriam ser submetidos etapa de validação de documentos e verificação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE), nos seguintes termos: SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO (...) 12.
O candidato que pretende concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou autodeclarados pardos,antes de se inscrever deverá ler as condições, normas e disposições estabelecidas na resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE, que consta no Anexo VII deste Edital, tendo em vista que o ato de se inscrever no Vestibular 2022.2 da UECE é um atestado de ciência e aceitação do inteiro teor de tal resolução. 13.
Nos subitens seguintes estão apresentadas algumas disposições extraídas da Resolução em apreço. 13.1.Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2022.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). 13.2.A CHET/UECE tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. 13.3.A atuação preventiva da CHET/UECE se dará em fase específica, com caráter eliminatório e seguirá os procedimentos e os ritos previstos nesta Resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE. 13.4.A Comissão Executiva do Vestibular da UECE – CEV expedirá a lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, nos termos dos editais, para a verificação e validação da autodeclaração prestada. 13.5.A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 13.6.Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). 13.7.A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. 13.7.3.
Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 13.8.Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante comunicado oficial ao candidato ou ao denunciado, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. 13.8.1.
Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão arquivadas junto ao Núcleo de Acompanhamento da Política de Cotas Étnicoraciais da UECE (NUAPCR/UECE) e somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização a terceiros, salvo em razão de decisão judicial. 13.8.2.
O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do vestibular de que estiver participando. 13.8.3.
O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela CHET/UECE, comunicado pelo NUAPCR/UECE no endereço eletrônico da UECE, em link específico, cabendo ao candidato participante de vestibulares, seleções públicas e concursos públicos, acompanhar e tomar ciência dos resultados. 13.8.4.
As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o vestibular para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 13.9.
Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pelas CHET/UECE. 13.9.1.
Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da CHET/UECE que realizou a primeira verificação e validação. 13.9.2.
Caberá recurso das decisões exaradas pela CHET/UECE à Pró-Reitoria de Graduação da UECE (PROGRAD/UECE), nos procedimentos preventivos referentes à matrícula de classificados nos vestibulares da UECE, nos termos do edital.
Conforme documento de ID nº 38968247, a Comissão de Heteroidentificação procedeu a verificação da sua autodeclaração, concluindo que a aparência do candidato não é compatível com as exigências estabelecidas no referido edital, apresentando a seguinte justificativa: “Conforme avaliação unânime da banca, o candidato não apresenta o conjunto de características fenotípicas referentes a uma pessoa negra-preta ou parda”.
Em resposta ao recurso administrativo interposto pelo Impetrante, a Comissão Recursal do Procedimento de Heteroidentificação do Vestibular 2022.2 apresentou o parecer de ID nº 38968247, concluindo que a aparência do candidato não é compatível com as exigências do referido edital, sobretudo levando-se em consideração os seguintes aspectos: “cor da pele (sem artifício), textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia”.
Assim, a Comissão fundamentou a análise do recurso nos seguintes termos: “A comissão recursal avaliou que o candidato não tem características fenotípicas de pessoa negra (preta ou parda), logo não é destinatário da política de cotas étnico-raciais”.
Analisando detalhadamente os autos, notadamente os pareceres de ID nº 38968247, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na submissão do candidato a aferição com relação a autodeclaração já que expressamente prevista no edital do concurso público.
Nota-se que o parecer e decisão da Comissão de Heteroidentificação foi devidamente fundamentado, concluindo pela exclusão do impetrado da relação de cotistas, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa nas vias administrativas.
Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/2017 DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme o julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Em situação semelhante ao presente caso, verifica-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO CANDIDATA AUTODECLARADA PARDA.
AUTODECLARAÇÃO NÃO VALIDADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA.
INVALIDAÇÃO RATIFICADA PELA COMISSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA CANDIDATA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No caso concreto, não obstante a autodeclaração feita pela autora, a Comissão de Heteroidentificação do Concurso Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE, constituída por 5 (cinco) membros, conforme estabelecido no Edital nº 02/2022-CEV/UECE, procedeu a verificação do afirmado na sua autodeclaração, tendo concluído que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no subitem 15 do referido edital. 2.
Inconformada com tal parecer, a candidata apresentou recurso administrativo junto a Comissão Recursal do Procedimento de Heteroidentificação do Vestibular 2022.2, constituído por 3(três) membros que não participaram da primeira avaliação.
Da mesma forma, a comissão recursal concluiu que a autora não se encaixava com a condição de cotista. 3.
Da análise dos autos, notadamente dos pareceres e outras provas colacionadas pelas partes, não se verifica ilegalidade ou irregularidade na submissão do candidato a aferição com relação a autodeclaração já que expressamente prevista no edital do concurso público, tampouco falha na verificação realizada pela Comissão de Heteroidentificação. 4.
No julgamento da ADC nº 41/2017 DF, tratando da constitucionalidade da Lei nº 12.990/14, fixou a seguinte tese jurídica: "a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0252546-37.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Dessa forma, constata-se que o impetrante teve garantido o contraditório e ampla defesa, com plena informação acerca dos critérios fenotípicos que não restaram preenchidos para o seu enquadramento nos termos do Edital n.° 02/2022-CEV/UECE, com oportunidade para oferecimento do respectivo recurso administrativo, e que as decisões e pareceres foram fundamentadas e com justificativas.
Com efeito, a atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
No presente cenário, portanto, em juízo perfunctório, resta ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dê-se ciência a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 06:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 10:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/10/2022 00:13
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 15:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/202515-9 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/10/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando César Abreu de Melo
-
20/10/2022 15:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02455769-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 15:14
-
07/10/2022 01:50
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
06/10/2022 13:14
Mov. [8] - Conclusão
-
27/09/2022 20:52
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
-
26/09/2022 11:52
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 10:18
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/09/2022 10:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
23/09/2022 19:40
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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