TJCE - 3001641-79.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:45
Expedição de Alvará.
-
06/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:22
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
30/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001641-79.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARELENE BEZERRA CAETANO Endereço: Localidade de Ipueiras, S/N, Distrito de Jaibaras, Localidade de Ipueiras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Emílio Trevisan, 655, Bom Jardim, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15084-067 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARELENE BEZERRA CAETANO em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Narra a autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, tendo identificado que tais valores são referentes à verba denominada “Pagto Cobrança Zurich Seguros”, a qual afirma não ter contratado.
Em sua contestação, a promovida alega, em suma, a regularidade da contratação do seguro questionado.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em seu favor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Nessa esteira, sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, carreando aos autos documentação probatória assinada por esta.
Fato é, que não foram juntados ao feito documentos comprobatórios essenciais, tais como: contrato de adesão da prestação de serviços assinado pela promovente ou cópia da sua documentação.
Dessa forma, resta evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica legítima entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos.
Sendo assim, caracterizada a abusividade do desconto para pagamento de seguro, não pode o consumidor ser obrigado a pagar por um serviço que não contratou.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido, se, e somente se, expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC, posto que realizada sem anuência ou contratação prévia.
Saliente-se, por oportuno, que, nos termos do art. 46, do CDC, os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o seu conhecimento prévio.
Desse modo, verificado o prejuízo e não tendo a requerida comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante à repetição do indébito, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução dos valores descontados indevidamente da conta da autora.
Quanto ao modo de restituição, em que pese a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, na qual restou definido, quando da modulação dos seus efeitos, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021, entendo pela sua não aplicação, in totum, ao caso sob análise, uma vez que o Tema Repetitivo nº 929, do STJ, encontra-se afetado, motivo pelo qual este juízo passa a firmar entendimento pela restituição em dobro do indébito, independentemente da data de cobrança e pagamento dos débitos, desde que se trate de contrato de consumo e que tal cobrança se mostre indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por intermédio das suas turmas recursais, já tem se manifestado.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: “CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...] b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021-86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO – RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES STJ.
INSURGÊNCIA PERANTE O QUANTUM.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA.
ART. 46, LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. […] Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se alinhar ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que informa haver a necessidade do consumidor ter sido cobrado por quantia indevida, ter pagado essa quantia indevida, não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Neste sentido. "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)".
Existindo pressupostos do art. 42 do CDC, tenho que manter a devolução em dobro é medida que se impõe. "Art. 42 (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." […] (PROCESSO: 3000598-81.2020.8.06.0090.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: GONCALO LEANDRO DA SILVA.
RELATOR: ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ). À vista disso, deve a promovida ser condenada à restituição, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados da conta da autora.
Ademais, configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira ao descontar valores indevidos na conta da promovente ficou caracterizada, devendo haver a imediata cessação da cobrança de seguro intitulada “Pagto Cobrança Zurich Seguros”.
Destarte, o ato ilícito praticado é passível de indenização por danos morais ocasionada por lesão ao direito de personalidade da vítima.
Contudo, é evidente que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANO MORAL (R$500,00).
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
SUSTENTAÇÃO DE VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE ITENS OPCIONAIS À CONTA BANCÁRIA.
RECURSO DO BANCO REJEITADO.
VALOR DOS DESCONTOS É DE PEQUENA MONTA (R$2,36).
ABALO REDUZIDO.
RECURSO DO AUTOR REJEITADO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00502661920218060161 CE 0050266-19.2021.8.06.0161, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021).
Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por danos morais, considerando que se deve atender a sua dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tão somente: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro intitulado de “Pagto Cobrança Zurich Seguros”, bem como indevidos os descontos decorrentes deste; b) Determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso; c) Condenar a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC a contar desta data.
Ressalto, por oportuno, que a ausência no dispositivo de definição pormenorizada dos valores devidos a título de repetição do indébito não caracteriza sentença ilíquida, já que os valores descontados podem ser facilmente verificados através do sistema do próprio banco.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo promovido, intime-se o reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 11:23
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/05/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 24/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/03/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:21
Juntada de Petição de citação
-
07/02/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:25
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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