TJCE - 0200387-39.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160932738
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160932738
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200387-39.2024.8.06.0069 Promovente: ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS Promovido: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por aposentado/pensionista em que alega ter sofrido descontos irregulares.
Neste ano tornou-se pública a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conhecido como "Fraude no INSS".
Diante de tais irregularidades, o Governo Federal anunciou que as vítimas poderão solicitar o ressarcimento pelos descontos indevidos diretamente por meio do aplicativo Meu INSS ou ligando para o número 135.
A partir de tal pedido, a entidade associativa responsável pelo desconto terá 15 dias úteis para fazer o pagamento ou comprovar que a cobrança havia sido autorizada pelo beneficiário.
Nos casos em que a instituição não pagar nem comprovar que o desconto havia sido autorizado pelo beneficiário, o INSS vai fazer o pagamento por meio de calendários que serão amplamente divulgados pela impressa e pela própria autarquia.
Ademais, a autarquia previdenciária tem esclarecido que os valores a serem devolvidos serão corrigidos, pelo IPCA, considerando a inflação do país.
O autor ajuizou esta ação somente contra a associação que consta como beneficiária dos descontos supostamente indevidos.
Entretanto, é de conhecimento deste juízo e de diversos operadores do direito que as associações rés, neste tipo de demanda, não possuem fundos para adimplir suas dívidas, nem mesmo quando realizadas medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via judicial tem se mostrado inexitosa para ressarcir os descontos indevidos.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de requerimento de ressarcimento dos descontos indevidos diretamente ao INSS e que, em demandas desta natureza, a via judicial não tem sido eficaz para o efetivo ressarcimento dos descontos fraudulentos, determino o que se segue: 1) suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o autor diligencie junto ao INSS solicitando o ressarcimento dos descontos indevidos; 2) decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação da autarquia previdenciária, deverá o autor, por intermédio de seu advogado e independente de intimação, peticionar informando a situação em que se encontra seu requerimento administrativo, trazendo aos autos, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios do requerimento e de eventual decisão administrativa; 3) em caso de negativa expressa da autarquia previdenciária, deverá o autor apresentar, em forma e emenda à inicial, o documento que nega o requerimento administrativo, no prazo acima assinalado, sendo este indispensável para o prosseguimento no feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 4) decorrido o prazo da suspensão sem que o autor tenha apresentado qualquer manifestação, retornem os autos em conclusão para extinção por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 17 de junho de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160932738
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30/06/2025 06:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142440118
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 0200387-39.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALDENIZA DE SOUZA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte apelada para, querendo, interpor contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 130, XII, "a", do referido Provimento e do art. 1.010, § 1º, do CPC.
COREAú, 24 de março de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142440118
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142440118
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24/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:22
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132307725
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132307725
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16/01/2025 15:13
Juntada de Petição de recurso
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132307725
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132307725
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132307725
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132307725
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15/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132307725
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15/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132307725
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14/01/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:06
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124924173
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124924173
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124924173
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124924173
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124924173
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14/11/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124924173
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14/11/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:27
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 10:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2024 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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09/11/2024 23:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111516280
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111516280
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21/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111516280
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18/10/2024 23:42
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 20:41
Mov. [12] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 11 de novembro de 2024, as 08:40h. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 17 de outubro de 2024. Francisca Bezer
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17/10/2024 20:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:34
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/11/2024 Hora 08:40 Local: Sala Juizado Especial Situacao: Pendente
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22/09/2024 10:08
Mov. [9] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 12:08
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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17/09/2024 12:08
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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06/09/2024 13:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/08/2024 03:53
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 15:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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