TJCE - 0051642-74.2021.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:52
Decorrido prazo de ANDRE CANTANHEDE DO LAGO CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153434764
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153434764
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153434764
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153434764
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 0051642-74.2021.8.06.0182 Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais Considerado a interposição do recurso de apelação retro, determino a intimação do recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará para apreciação do feito, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 07 de maio de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
08/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153434764
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08/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153434764
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07/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE CANTANHEDE DO LAGO CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 141011715
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02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0051642-74.2021.8.06.0182 Classe Assunto: Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários Requerente: Liduina Siqueira de Araujo Requerido: Banco Bradesco SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Liduina Siqueira de Araújo em desfavor de Banco Bradesco S.A. Em síntese, a requerente considera indevido o desconto no valor de R$: 24,00 (vinte e quatro reais) mensal no seu benefício previdenciário referente contrato de empréstimo por consignação nº 014774441, realizado junto ao Banco Bradesco S.A.
Ressaltou que não realizou o suposto contrato de empréstimo pessoal com valores tão expressivos para a sua realidade. Assim, requer a declaração de inexigibilidade do referido debito e o pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Despacho de id. 102959394, determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Contestação de id. 102959399, oportunidade no qual a requerida alegou as preliminares de impugnação a justiça gratuita e ausência de condições de ação, falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a contratação licita do serviço, porquanto a improcedência do pedido e declaração de legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira. Intimada para apresentar réplica, a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em sede de especificações de provas, o requerido pugnou pela designação de audiência a fim de colher o depoimento pessoal da requerente (id. 102959416).
Por sua vez, a requerente apresentou petição de id. 109549365, alegando que o requerido não trouxe o comprovante de TED com ID de autenticação mecânica, sendo assim, não comprovou a disponibilização do valor econômico na conta bancária da autora, pugnando pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. E o relatório.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, determino a reordenação do feito a fim de tornar sem efeito o despasto de id. 102959394, que determinou a intimação da parte requerente para apresentar os seguintes documentos: extratos de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de três meses antes e três meses após o primeiro desconto em seus rendimentos; prova dos descontos dos valores indicados; e comprovante de residência em nome da requerente. Isso se justifica porque, mesmo sem a manifestação da parte requerente, não consta nos autos a sentença extintiva, e, consequentemente, o processo seguiu com a fase postulatória, o que se verifica com a juntada da contestação (id. 102959399) e o despasto que intimou a requerente para apresentar réplica (id. 102959410).
Ademais, considero desnecessária a exigência dos referidos documentos, visto que, no caso concreto, a petição inicial foi instruída com documentos suficientes para esclarecer a causa de pedir (id. 102959422), consistente na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e nos supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. A solicitação da referida documentação complementar representa um rigor formal excessivo, incompatível com o princípio do acesso à justiça.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reforçando a dispensa da apresentação dos extratos bancários e do contrato como requisito para o recebimento da peça vestibular. Nesse contexto, o E.
TJ/CE entende que a exigência de documentos adicionais pelo juízo para recebimento da ação configura excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai dos seguintes julgados proferidos em casos similares. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA I.
CASO EM EXAME. (...) (TJ-CE Apelação Cível - 0205929-69.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
RATIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PODEM SER REALIZADAS EM JUÍZO POR OCASIÃO DE EVENTUAL INSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) (TJ-CE Apelação Cível - 0202496-49.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025). Assim, torno sem efeito o despacho de id. 102959394. Ato contínuo, passo a análise do pedido de produção de prova oral pleiteado pela parte requerente. É cediço que, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que estas têm como finalidade convencê-lo da veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, é ele o condutor do processo e o destinatário natural da prova. Na situação concreta, entendo que o processo está suficientemente instruído e maduro para ser julgado, pois a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, notadamente, quanto à contratação de Empréstimo Consignado, mostrando-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, atento às provas até aqui produzidas e aos princípios do livre convencimento motivado, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, indefiro o pedido para designar audiência de instrução. No entanto, antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as prejudiciais e preliminares de mérito arguidas na contestação. Compulsando os autos, verifico que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente ainda não foi objeto de análise.
Na contestação, o requerido se limitou a impugnar o pedido da gratuidade da justiça, alegando que a simples declaração é insuficiente para a gratuidade processual ser concedida. Conforme previsto no §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme § 2º do art. 99 do CPC/2015. Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas. No caso em tela, defiro a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora e no Histórico de Créditos que demonstra ser el titular de Benefício de Aposentadoria por Idade no valor de um salário mínimo ( id. 102959422). Ocorre que o impugnante se limitou a impugnar o pedido da gratuidade judiciária sem produzir prova suficiente capaz de trazer a este juízo a convicção de que o impugnado dispõe de condição financeira confortável e, portanto, pode arcar com as despesas processais. Sendo assim, REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária. O banco requerido suscita que a requerente é carecedora de interesse processual, tendo em vista não haver comprovação de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, quanto a necessidade, a Constituição Federal, no artigo 5º, XXXV, consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, garantindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No presente caso, tenho que inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte poder acessar o Poder Judiciário, motivo pelo qual, a ausência do requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Pelas razões expostas, afasto a preliminar suscitada. Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo por consignação nº 014774441, com a consequente legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte requerente, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação ao requerido enquanto fornecedor do serviço e produto disponibilizados ao mercado. Diante dessa premissa e tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com a requerida, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Assim, o banco requerido nao se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que apesar de apresentar um suposto comprovante de transferência no valor de R$: 870.38 e juntar o instrumento contratual (id. 102959407), verifica-se que o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, inexiste assinatura a rogo. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É importante mencionar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos.
Todavia, em alguns casos, a Lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo supramencionado. Corroborando com esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do Código Civil. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesse julgamento foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Nesse contexto, seguem os seguintes julgados. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA AROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EMR$ 2.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 0201588-79.2022.8.06.0055 - Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023). RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATOEIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DOSTJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INAUTERADA. (...) á, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, TJ-CE.
Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022). A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever.
Além disso, deve ainda duas outras pessoas maiores e capazes presenciarem o ato, assinando o documento como testemunhas. No caso dos autos, a partir da análise do documento de id. 102959407- fls. 5/8, observa-se que o contrato juntado pelo demandado não foi devidamente assinado a rogo, uma vez que existe somente a aposição de uma digital e assinatura de duas testemunhas, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada. Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico, porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida. Na espécie, o banco/requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual se revela prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para ser determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois, a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No presente caso, a parte requerida deverá restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples. Embora o banco/requerido tenha juntado suposto comprovamte de transferência (id. 102959404), a parte requerente impugnou o referido documento alegando que não foi juntado comprovante de TED com ID de autenticação mecânica. De fato, forçoso reconhecer que o requerido não fez prova de que o valor, foi, efetivamente, creditado na conta corrente da requerente, visto que o comprovante de transferência de id. 102959404, sem autenticação por si só não tem o condão de fazer essa prova.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COMOBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...) 3.
A apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária não pode, por si só, embasar a improcedência do pedido, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva que a consumidora recebeu o valor nela descrito. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA." (TJGO, Apelação Cível nº 5569142-29.2021.8.09.0149, Relator DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Publicado em 11/05/2023). (grifo nosso) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - Empréstimos consignados- Sentença de procedência - Recurso do Banco réu - Responsabilidade Civil -Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquercomprovação de autorização - Ausência de prova que consubstancie osdescontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falhana prestação de serviço pela Instituição Financeira - Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 - Ausência de comprovação do crédito a favor dorequerente - Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticaçãobancária - Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito - Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido.
Danosmorais - Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidadedos contratos de empréstimos - Negligência que causou danos de ordem moralao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de suaaposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece sermantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade -Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico.RECURSO DO AUTOR - Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas- Impossibilidade - Ausência de prova de má-fé do banco - Mantida adevolução de forma simples fixada em sentença - Recurso não provido. (TJSP;Apelação 1016732-70.2016.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; ÓrgãoJulgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018. (grifo nosso) Assim, não há que se falar em compensar o suposto valor depositado na conta da requerente com os decorrentes da condenação, ora imposta. Em relação ao dano moral, percebo evidente perturbação sofrida pela parte autora, resultante da situação em que descontos foram efetuados em seu benefício previdenciário de um salário mínimo sem a devida autorização, sem comprovação da celebração válida do contrato com o banco requerido.
Para determinar a quantificação da indenização por danos morais, devem ser considerados, entre outros fatores, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. Com efeito, é imprescindível considerar que os descontos ocorriam exatamente sobre verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência do autor.
Nesse sentido, não resta dúvida de que tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, configurando um dano moral passível de indenização. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1 .
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE .
APELO PROVIDO. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200684-44.2023.8 .06.0081 Granja, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL .
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-CE - Apelação Cível: 0200754-43 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024). Para determinar a quantia da indenização por danos morais, é necessário considerar diversos aspectos, incluindo a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o sofrimento experimentado pela vítima.
Desse modo, entendo que o valor não pode ser insignificante, pois perderia sua finalidade educativa.
Por outro lado, não deve ser excessivo, evitando assim o enriquecimento sem causa da vítima.
Diante disso, julgo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago a título de reparação por danos morais.
III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo por consignação nº 014774441, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Determinar ao requerido restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados antes dessa data devem ser restituídos na forma simples.
Sobre tais valores incidirão juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento o (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), e de juros de mora da data da citação, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). P.
R.
I.
Intime-se o autor pessoalmente sobre o teor desta sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos monetariamente a partir desta data, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025) -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141011715
-
01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141011715
-
01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:14
Juntada de Petição de memoriais
-
30/08/2024 23:10
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/03/2024 14:38
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
28/12/2023 12:39
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01806842-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2023 12:19
-
30/11/2023 21:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 12:08
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 15:39
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2023 09:09
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 03:18
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes (OAB
-
20/10/2023 14:32
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
08/03/2023 19:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/01/2023 14:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01800178-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2023 14:27
-
11/08/2022 09:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 04:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 13:59
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 08:45
Mov. [13] - Documento
-
25/05/2022 14:46
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/05/2022 16:58
Mov. [11] - Conclusão
-
07/05/2022 01:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01802139-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/05/2022 01:12
-
08/04/2022 21:54
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 08:43
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 22:33
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WVCE.22.01801104-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/03/2022 21:50
-
02/02/2022 05:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0030/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
31/01/2022 02:17
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 12:21
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 10:54
Mov. [3] - Certidão emitida
-
10/12/2021 02:29
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2021 02:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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