TJCE - 0051368-51.2021.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157662490
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157662490
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº.: 0051368-51.2021.8.06.0040 Classe/assunto: Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado AUTOR: FRANCISCA NONATO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela promovida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação. Expedientes necessários. ASSARÉ/CE, 29 de maio de 2025 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito / RESPONDENDO r.c.s. -
06/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157662490
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01/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCELINO DE MOURA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141108367
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141108367
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141108367
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0051368-51.2021.8.06.0040 AUTOR: FRANCISCA NONATO CRUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica C/C Com Repetição De Indébito E Dano Moral, movida por FRANCISCA NONATO CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de um contrato de título de capitalização, bem como a devolução dos valores cobrados indevidamente, com a aplicação da repetição de indébito, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, em virtude de descontos não autorizados na conta corrente da parte autora. A parte autora alega que, ao retirar um extrato bancário, percebeu descontos referentes a um título de capitalização que jamais contratou.
Em razão disso, busca a restituição dos valores, com a devida devolução em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais. O réu, em sua defesa, sustenta que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato válido, onde a parte autora teria manifestado livremente sua vontade.
Argumenta, ainda, que a autora não sofreu danos materiais ou morais, uma vez que, em sua visão, a cobrança estava dentro da normalidade dos contratos bancários e que os descontos estavam vinculados a sorteios do título de capitalização. Instadas a produzir provas, as partes se manifestaram, sendo que a autora informou que não pretende produzir mais provas e requereu o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão é unicamente de direito.
A ré, por sua vez, não juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade dos descontos, especialmente a comprovação da assinatura do contrato que autorizasse tal cobrança. É breve o RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se de fato, a cobrança de valores pela contratação de um título de capitalização, a qual a autora afirma não ter realizado, configura-se como prática indevida, uma vez que o banco não apresentou documento formal que comprove a existência de um contrato assinado pela autora autorizando tais descontos. A contestação do réu não foi acompanhada de provas suficientes que demonstrem a legitimidade da cobrança, como o contrato assinado pela parte autora.
Em sendo assim, é legítima a alegação da parte autora de que os descontos foram realizados sem a devida autorização, configurando um vício de consentimento. Ademais, a restituição dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, conforme o princípio da restitutio in integrum, com a devolução em dobro, nos termos do ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a cobrança foi devida. Quanto aos danos morais, o STJ tem entendido que a cobrança indevida, especialmente quando envolve valores retirados de conta bancária de forma não autorizada, configura dano moral, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é devido o pagamento de indenização, que deve ser fixado em valor proporcional ao sofrimento causado, tendo em vista a natureza da infração e o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora. DECLARO a inexistência do contrato de título de capitalização alegado e, consequentemente, a inexistência de qualquer relação jurídica entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. com relação a esse título. CONDENO o Banco Bradesco S.A. a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente da conta corrente da parte autora, no total de R$ 662,09 (SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E NOVE CENTAVOS), conforme indicado nos autos.
A restituição deverá ser feita com atualização monetária desde a data do pagamento indevido. Ainda, DETERMINO ao Banco Bradesco S.A. ao pagamento de danos morais à parte autora, fixados em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), considerando a natureza do ato e a necessidade de proporcionar uma compensação justa e proporcional. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, 21 de março de 2025. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141108367
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141108367
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141108367
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108367
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108367
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24/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141108367
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23/03/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 23:43
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 09:25
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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27/06/2024 11:25
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 19:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WASS.24.01801723-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 19:16
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19/06/2024 22:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:03
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 14:07
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 09:56
Mov. [49] - Encerrar análise
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02/12/2023 21:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 09:08
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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07/08/2023 19:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01802327-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 19:09
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14/07/2023 21:19
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 08:20
Mov. [44] - Mero expediente
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13/07/2023 02:07
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 21:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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06/07/2023 14:23
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 14:54
Mov. [40] - Conclusão
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19/05/2023 14:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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11/05/2023 12:33
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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14/04/2023 09:50
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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14/04/2023 04:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800931-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 14:30
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05/04/2023 12:05
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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05/04/2023 04:52
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800834-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2023 14:49
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24/03/2023 11:17
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 10:50
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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24/03/2023 10:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WASS.23.01800724-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/03/2023 10:38
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27/02/2023 14:19
Mov. [30] - Apensado | Apensado ao processo 0051362-44.2021.8.06.0040 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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25/02/2023 00:49
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/02/2023 21:41
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 17:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/02/2023 15:16
Mov. [25] - Expedição de Carta
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14/02/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:27
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/03/2023 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/02/2023 09:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/02/2023 09:43
Mov. [21] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 12:25
Mov. [20] - Encerrar análise
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20/10/2022 17:10
Mov. [19] - Conclusão
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20/10/2022 17:10
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01803320-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/10/2022 16:54
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01/10/2022 00:03
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0316/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
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29/09/2022 02:18
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2022 13:14
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 11:08
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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15/09/2022 20:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WASS.22.01802914-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 20:03
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26/11/2021 18:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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26/11/2021 14:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00171166-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/11/2021 14:19
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25/11/2021 07:29
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 07:28
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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24/11/2021 17:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00171062-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2021 16:46
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19/11/2021 09:39
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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19/11/2021 09:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WASS.21.00170948-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/11/2021 09:21
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18/11/2021 21:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 19/11/2021 Numero do Diario: 2737
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17/11/2021 11:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 09:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2021 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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