TJCE - 0200661-98.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171812562
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171812562
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200661-98.2022.8.06.0157 Promovente: MARIA DE FATIMA ARAUJO BRITO e outros Promovido: Espolio de Joao Herminio de Araujo SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária proposta por MANUEL NAZION PEREIRA BRITO e MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO BRITO, objetivando ver declarado o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, situado na localidade de Areia, Zona Rural desse Município de Reriutaba - CE, medindo uma área total de 37,50896 ha (375,089,60m²).
Os requerentes sustentam na inicial que detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, sem nenhuma interrupção, nem qualquer oposição de pessoas interessadas, desde quando contraíram matrimônio, no ano de 1972.
Diante de tais fatos, os demandantes requereram a citação do espólio de JOÃO HERMÍNIO DE ARAÚJO, na pessoa de sua administradora provisória MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO, bem como dos representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Com a inicial, a parte autora juntou memorial descritivo do imóvel.
Recebida à inicial em id. 110034178.
Foi realizada a citação do réu, dos confinantes e publicado edital de citação para conhecimento de eventuais interessados (id. 110034181, id. 110034186, id. 110034195 e id. 110034200).
Intimada para juntar aos autos as certidões negativas ou positivas dos cartórios de registro de imóveis existentes no município, a parte autora anexou o documento de id. 110034202.
A Fazenda do Estado do Ceará e a União informaram que não possuem interesse no feito.
O município, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis.
Designada audiência de instrução, foi ouvida a parte autora Maria de Fátima Araújo Brito e as testemunhas Francisco De Assis de Souza e Francisco Domingos de Assis.
Encerrada a instrução, os memoriais foram apresentados de forma oral. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. Usucapião é modo de aquisição originária da propriedade e se divide em extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana e coletiva, existindo requisitos específicos para cada uma dessas espécies.
De início, cumpre situar a matéria no campo legal.
O pedido do autor está embasado na usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Em face da disposição legal mencionada, tem-se que para a aquisição de domínio pela usucapião é, absolutamente, imprescindível que a posse seja: a) com animus domini; b) contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo definido em lei; c) tranquila, mansa, pacífica e incontestada.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio.
Na espécie, alega a parte autora que exerce a posse sobre o imóvel desde 1972.
Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida no feito.
Na verdade, constam, apenas, documentos relativos ao memorial descritivo do imóvel e Certidão Negativa do Cartório de Registro de Imóveis do município. Com efeito, não se afigura verossímil que os requerentes, na posse do bem há mais de cinquenta anos, não possuam qualquer prova documental, como comprovante de pagamento de contas de consumo ou, ainda, de tributos ou tarifas relativas ao imóvel, a demonstrar a alegada posse contínua, pacífica e com "animus domini" do bem.
Ademais, a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para comprovação do preenchimento dos requisitos para configuração da usucapião.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018869-83.2017.8.09 .0100 COMARCA DE LUZIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : CARLOS AUGUSTO MAIA APELADA : SESCO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. (ME) RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E ANIMUS DOMINI.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS . ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 .
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, são requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária a posse contínua e incontestada, com ânimo de dono e o decurso de quinze anos ou dez, caso comprovado que o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo. 2 . É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é necessário um indício razoável de prova material a ser corroborada pela prova oral, haja vista que, a prova testemunhal é cabível de forma subsidiária e complementar à escrita, ante o seu caráter precário e dada a sua fragilidade. 3.
O comprovante de endereço acostado à exordial encontra-se no nome do autor, todavia, o endereço nele constante não é do imóvel usucapiendo.
Não há qualquer informação acerca do pagamento de contas de energia, água, IPTU, referente ao bem litigioso . 4.
A prova exclusivamente testemunhal não é capaz de comprovar os requisitos do art. 1.238 do Código Civil . 5.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. 6.
Não comprovados os requisitos básicos elencados pelo artigo 1 .239 do Código Civil, a improcedência do pedido deduzido na petição inicial é medida que se impõe. 7.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 28 de abril de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator . (TJ-GO 00188698320178090100, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - FRAGILIDADE.
A usucapião extraordinária demanda a comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por quinze anos, sobre o imóvel (art. 1.238, caput, do Código Civil) .
A pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas.
A usucapião que se baseia em prova unicamente testemunhal se mostra frágil, sendo necessária, para sua configuração, a demonstração robusta e sólida dos requisitos legais, sem qualquer resquício de dúvidas. (TJ-MG - AC: 10223031234865001 Divinópolis, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTOR QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS ACERCA DOS FATOS NARRADOS .
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SERIA BASTANTE PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORASSE A TESE DE POSSE DO BEM POR MAIS DE VINTE E OITO ANOS.
INVEROSSÍMIL, ADEMAIS, QUE O AUTOR, POR TANTO TEMPO OCUPANTE DO IMÓVEL, NÃO POSSUA QUALQUER PROVA DOCUMENTAL A DEMONSTRAR A POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E COM "ANIMUS DOMINI" DO BEM.
DEFESA REJEITADA.
USUCAPIÃO .
EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE POSSE "AD USUCAPIONEM" .
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, COMO LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA, SEQUER INDICIÁRIA, DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ALEGADA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO BEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00063271720158260266 SP 0006327-17.2015.8 .26.0266, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 21/02/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019) A respeito do ônus da prova, o artigo 373 do CPC determina que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse diapasão, a pretensão aquisitiva buscada deve ser provada de forma robusta, clara, sem qualquer resquício de dúvidas o que, a meu ver, não restou demonstrado nos autos.
Ademais, consigne-se que a ausência de oposição de confinantes ou a inexistência de interesse das fazendas públicas são insuficientes para convolar em verossímil a narrativa formulada na petição inicial. Constatado, portanto, que a parte autora não atende os requisitos essenciais à usucapião extraordinária, porquanto não há prova do período da prescrição aquisitiva.
Desse modo, constatando-se que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários, considerando que não houve relação processual formada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Reriutaba/CE, 2 de setembro de 2025. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
02/09/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171812562
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02/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:17
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144456185
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Reriutaba Fica Vossa Senhoria intimado da audiência de instrução designada para o dia 05/06/2025 às 13h50min.
Devendo promover a participação das partes audiência, acompanhadas com testemunhas, independente de intimações, por parte deste juízo.
A audiência se dará de forma híbrida, podendo as partes e/ou testemunhas comparecerem presencialmente ao forum da comarca de Reriutaba/Varjota ou ingressarem por video conferência através do aplicativo Microsoft Teams, o qual poderá ser acessado pelo celular, baixando o aplicativo Microsoft Teams, ou através do computador, baixando o aplicativo no próprio navegador. ADVERTÊNCIAS:(1) Fica a testemunha ciente da necessidade de comparecimento portando documento de identificação oficial com foto (RG, CTPS, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE RESERVISTA ETC.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum, caso venha participar da audiência presencial; (2) a ausência injustificada à audiência implicará a condução coercitiva, a aplicação de multa de um a dez salários mínimos e a instauração de processo por crime de desobediência (arts. 219 e 436, § 2º, do CPP).
OBSERVAÇÃO: Recomenda-se às partes e testemunhas que chegue com, pelo menos, 15 (quinze) minutos de antecedência da hora marcada para audiência, se vier para o Fórum.
Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato (85) 3108-1848" LINK para acessar audiência: https://link.tjce.jus.br/77caf6 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144456185
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01/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144456185
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01/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:29
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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09/01/2025 19:10
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 21:03
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 07:25
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 18:58
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804159-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 18:48
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23/08/2024 16:21
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 09:46
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 09:45
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 16:45
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01300164-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/02/2024 16:30
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23/02/2024 13:30
Mov. [43] - Certidão emitida
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23/02/2024 13:01
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/01/2024 10:12
Mov. [41] - Mero expediente | De-se vista ao Ministerio Publico.
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15/12/2023 07:39
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 12:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803423-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 12:43
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27/11/2023 08:09
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 08:09
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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27/11/2023 07:59
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 12:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01803187-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2023 12:08
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17/08/2023 01:05
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/08/2023 09:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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23/04/2023 10:59
Mov. [32] - Mero expediente | Atendidos os pedidos de fls. 38, remetam-se os autos a Procuradoria-Geral do Estado.
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30/03/2023 07:53
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/03/2023 11:04
Mov. [30] - Certidão emitida
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02/03/2023 14:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01800635-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 14:28
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01/03/2023 00:26
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
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28/02/2023 17:21
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/02/2023 17:21
Mov. [26] - Documento
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28/02/2023 17:18
Mov. [25] - Documento
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28/02/2023 10:55
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2023/000566-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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27/02/2023 13:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 12:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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10/02/2023 15:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/02/2023 14:57
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WRER.23.01800404-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 14:44
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25/01/2023 12:20
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2023 11:24
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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21/12/2022 08:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01803690-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 08:18
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18/12/2022 00:54
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/12/2022 00:54
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/12/2022 20:38
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/12/2022 18:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01803659-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 18:38
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08/12/2022 13:03
Mov. [12] - Expedição de Edital
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07/12/2022 11:04
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/12/2022 11:04
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/12/2022 11:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/11/2022 08:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/11/2022 08:34
Mov. [7] - Documento
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25/11/2022 08:26
Mov. [6] - Documento
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11/11/2022 09:19
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 157.2022/002166-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Wellington Muniz Braga
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25/10/2022 09:16
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 13:06
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRER.22.01803034-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2022 12:45
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07/10/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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