TJCE - 3000783-25.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:39
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GABRIEL MENDONCA DE ALEXANDRIA BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARTANI DOS SANTOS BRASIL ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 20:56
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 19:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20014558
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20014558
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000783-25.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitante) em contraposição ao entendimento do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (suscitado).
Em síntese, tem-se que o Juízo suscitado, em interlocutória constante em p. 22 de ID nº 17716284, julgou-se incompetente para julgar o processo de nº 3035453-23.2024.8.06.0001, por vislumbrar conexão destes autos com os de nº 3035464-52.2024.8.06.0001, que estava em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, declinando de sua competência para este Juízo.
Redistribuídos os autos, a Vara suscitante entendeu ser igualmente incompetente, em razão do fato de que a "ação de nº. 3035453- 23.2024.8.06.0001 foi distribuída ao juízo da 19ª Vara Cível em 18/11/2024 às 11:49:57, antes da distribuição da ação de nº. 3035464-52.2024.8.06.0001 ao juízo da 11ª Vara Cível, ocorrida em 18/11/2024 às 11:58:42.
Logo, o juízo da 19ª Vara Cível tornou-se prevento para a reunião das ações propostas e o julgamento (CPC, arts. 55, 58 e 59)." Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (ID nº 19771865) opinando pelo reconhecimento da competência da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Prevê o art.66, II do CPC, a incidência do conflito de competência quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes perante uma lide processual, devendo o juízo declinado, suscitar o conflito ao Tribunal que é vinculado, conforme dispõe o art. 953, I do CPC.
Tal medida, deriva da previsão do art. 951, que fora incorporada pelos arts. 282 a 285 do Capítulo X do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará.
Feitas as considerações prévias, reconheço o perfeito alinhamento do caso para a apreciação deste juízo de 2º grau. 3 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO Analisando os autos, vejo que a controvérsia reside apenas em saber qual dos dois Juízos conflitantes possui prevenção para julgar a causa.
Pois bem.
Dispõe o art. 59 do Código de Processo Civil que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Em outras palavras, na hipótese dos autos, tendo em vista a conexão entre as causa, será prevento o Juízo em que tiver sido protocolada a primeira ação, atraindo a competência para julgar o processo conexo, conforme preconiza o art. 58 do CPC: "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CONEXÃO COM AÇÃO ANULATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO.
Nos termos dos artigos 58 e 59 do CPC, a reunião das ações conexas para julgamento conjunto deve ocorrer no juízo prevento, assim entendido aquele que tiver primeiro recebido a distribuição da ação mais antiga.
No caso dos autos, evidenciada a existência de conexão entre a presente execução fiscal e a ação anulatória, bem como a prévia distribuição da demanda executória para o juízo suscitado, devem as ações serem reunidas no juízo suscitado, configurada a prevenção para o julgamento das demandas conexas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.481934-8/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Na hipótese, vejo que o processo nº 3035453-23.2024.8.06.0001 foi distribuído para a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em data de 18/11/2024 às 11:49.
Já o processo nº 3035453-23.2024.8.06.0001 foi distribuído para a 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em 18/11/2024 às 11:58.
Visto isso, é notória a prevenção do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, sendo este o Juízo competente para julgar as causas. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente conflito de competência para, com base nos arts. 58 e 59, declarar COMPETENTE o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Oficie-se os Juízos conflitantes acerca da presente decisão.
Após isso, arquivem-se os autos com baixa definitiva do acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
15/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014558
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30/04/2025 17:34
Declarado competente o JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SUSCITADO)
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTANI DOS SANTOS BRASIL ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL MENDONCA DE ALEXANDRIA BRASIL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:42
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18328508
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES PROCESSO: 3000783-25.2025.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Nos termos do Art. 282, §4º do RITJCE e do Art. 955 do CPC, designo provisoriamente o juízo suscitado (19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza) para responder pelas medidas urgentes, devendo ambos os juízos serem oficiados acerca da determinação exarada para que adotem as providências cabíveis.
Considerando que a demanda veio instruída com as manifestações devidamente fundamentadas das autoridades em conflito (Id. 17716902), entendo com dispensável a requisição de informações prevista no Art. 282, §3º do RITJCE e no Art. 954 do CPC.
Desta feita, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 956 do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18328508
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24/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18328508
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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