TJCE - 0200433-09.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 07:29
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 04:16
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169105080
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169105080
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168742135
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169105080
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169105080
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168742135
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0200433-09.2024.8.06.0043 REQUERENTE: JOSEFA FERREIRA DE AQUINO REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Recebidos hoje.
Proceda-se à evolução da classe para cumprimento de sentença.
I- Intime-se o executado, por seu advogado, para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
II - Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
III - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
IV- Não paga a dívida no prazo legal, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% sobre o valor do débito, bem como penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado (se houver), preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, fazendo-se o bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; RENAJUD.
V - Havendo bloqueio de valores pelo SISBAJUD, intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, do CPC), sob pena de preclusão, transferindo o referido valor para uma conta judicial a disposição deste juízo, caso não haja irresignação da ré, expedindo alvará em favor do credor e seu advogado, se for o caso, bem como no caso de pagamento espontâneo.
Ademais, decreto o secreto de justiça (art.189, III, CPC) a partir da utilização do SISBAJUD em razão da quebra do sigilo bancário, devendo ser identificado na capa do processo.
VI - Se houver restrição de veículo(s) pelo RENAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 525, § 11, CPC), sob pena de preclusão, expedindo-se, em seguida, o mandado de Penhora e Avaliação do referido bem, caso não tenha havido irresignação.
VII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde está o veículo descrito acima, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830, caput, § 1º, c/c art. 774, caput, ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, § único, do CPC).
VIII - Não sendo o veículo acima descrito encontrado nos endereços existentes nos autos, intime-se a Parte Executada, por seu advogado ou, caso não o tenha, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, indicar onde está o referido veiculo, bem como indicar outros bens passíveis de penhora (art. 830 c/c art. 774, V ambos do CPC), sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
IX - Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (art. 924 do CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
18/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169105080
-
18/08/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169105080
-
18/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168742135
-
15/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 07:18
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:24
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:24
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142797700
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142797700
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142797700
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200433-09.2024.8.06.0043 AUTOR: JOSEFA FERREIRA DE AQUINO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Josefa Ferreira de Aquino em face do Banco Itau Consignado S.A.
A autora alega que notou a existência de descontos no seu benefício previdenciário oriundo de um suposto empréstimo, contrato nº: 618033643, junto ao Banco Promovido, que não foi contratado pela promovente.
Ao final, requereu a restituição dos valores descontados em razão do empréstimo impugnado, a condenação da ré em compensação por danos morais, além da suspensão dos descontos. O Banco apresentou contestação (id. 99962747).
Defende prejudicial de mérito pela prescrição trienal e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a existência e validade da contratação e a inexistência do dever de indenizar.
Alegou que o valor do contrato foi disponibilizado à promovente. Réplica, id. 101933174.
Decisão de saneamento do feito, id. 127967419. Intimada para informar se tem interesse na produção da prova pericial, o promovido informou que não possui interesse e requereu que fosse designada audiência de instrução para oitiva da parte autora. É o relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, a parte promovida requereu que fosse realizada audiência de instrução a fim de realizar a colheita do depoimento pessoal da promovente.
Ocorre que o ponto controvertido da causa é a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco.
O depoimento pessoal da autora, certamente, não trataria maiores esclarecimentos para o julgamento do mérito diante da controvérsia identificada.
Nesse caso, a prova pericial grafotécnica se mostra indispensável ao deslinde do feito, a fim de se chegar à verdade real.
Nessa toada, indefiro o requerimento de produção de prova oral. Dito isso, registro que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou jamais ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova de fato negativo, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato. Incabível exigir a prova de fato negativo à parte autora, isto é, a comprovação de que não firmou o contrato de empréstimo, caberia ao demandado a comprovação de que a demandante efetuou a contratação.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). Na espécie, a autenticidade da assinatura que consta no instrumento do contrato juntado pelo demandado foi impugnada pela promovente, a qual afirma que não assinou o referido instrumento contratual.
Conforme recente decisão do STJ, proferida em sede de recursos repetitivos, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Nessa toada, considerando que a promovente afirma não ter assinado o contrato, e não tendo o Banco promovido produzido prova da autenticidade da assinatura, a regra do ônus da prova leva à conclusão de que o empréstimo fora efetuado sem prévia solicitação da parte requerente. Registre-se que, ainda que demonstrada a ação de um falsário, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
A empresa deveria se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores. O nexo causal entre a conduta do promovido e o dano suportado pelo promovente permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se a parte ré tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Utilização, perante a concessionária de serviço público de telefonia celular, de DOCUMENTOS FALSOS - Utilização da linha telefônica e não-pagamento das contas - Inscrição indevida do nome do devedor nos órgão de proteção ao crédito - Cabimento de INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS - Minoração do quantum fixado na sentença. - Restando demonstrado que terceira pessoa se utilizou de DOCUMENTOS FALSOS para a aquisição de linha de telefonia celular, deve-se concluir que a concessionária do serviço público agiu com negligência ao disponibilizar a linha. - Havendo inclusão, por parte da concessionária, do nome do suposto devedor no SERASA, devida se mostra a INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. - O dano moral decorre da própria inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte. - Sendo o valor fixado na sentença, a título de INDENIZAÇÃO, exorbitante, deve-se proceder à sua minoração.
Apelação Cível nº 385.472-6, da Comarca de VAZANTE, sendo Apelante(s): TELEGOIÁS CELULAR S.A. e Apelado(a)(os)(as): GERALDO COSTA DA SILVA, Presidiu o julgamento o Juiz MOREIRA DINIZ (Revisor, vencido) e dele participaram os Juízes PEDRO BERNARDES (Relator) e NEPOMUCENO SILVA (Vogal). Nessa ordem de ideias, tenho que é nulo o contrato. Nesse contexto, como medida de justiça, as partes devem retornar ao status quo ante, com o reconhecimento do dever de restituição da quantia depositada em conta da autora.
Autorizado a compensação dos valores. DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. Quanto à devolução do indébito, na hipótese, observando a modulações dos efeitos contida no ERESP 1.4135.42/RS, destaco que a restituição dos valores pagos indevidamente, deve se dar em dobro relativamente aos valores descontados indevidamente a partir de 30/03/2021, data da publicação do respectivo acórdão.
Consequentemente, com relação aos débitos anteriores a referida data, a devolução deverá ocorrer na forma simples. DOS DANOS MORAIS Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula n. 532: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da negligência da instituição financeira, a qual permitiu que houvesse contratação de empréstimo consignado em folha de beneficio previdenciário sem as cautelas devidas, sendo clara a ofensa a direito de personalidade, bem como presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento. Nessa toada, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SUSCITADA E REJEITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com repetição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita o ente bancário interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pretende a reforma do decisum, pugnando o afastamento do dano moral, ou subsidiariamente, a minoração no diz respeito ao quantum indenizatório arbitrado na sentença. 2.
Com relação a preliminar suscitada, conforme é possível observar, ausentes um dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC/15, imperioso é indeferimento do pedido para a concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido, rejeita-se a preliminar requestada. 3.
Quanto aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿ e ¿Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 4.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 5.
No caso em comento, os descontos referentes aos empréstimos consignados com a ausência da devida anuência do autor e a demonstração da legitimação dos contratos válidos, ocasionando insatisfação e descontentamento, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado. 6.
No que concerne ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Desse modo, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor fixado na origem, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), se mostra abusivo ao caso em comento.
Nesse sentido, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes aos empréstimos pessoais indevidos, conclui-se que a quantia de 8.000,00 (oito mil reais) se demonstra adequada a presente demanda.
Portanto, acata-se a pretensão do ente bancário no que se refere a minoração do quantum indenizatório. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pelo Réu e dar-lhe parcial provimento, modificando em parte a sentença vergastada, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02000543320228060045 Barro, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde o evento danoso, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar a parte promovida a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados do evento danoso na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) reconhecer, por consequência do reconhecimento de nulidade, com retorno ao status quo ante, a obrigatoriedade de a parte autora restituir a quantia recebida pelo demandado, nos valores de id.99962757, devidamente corrigido, índice INPC, contado da data da disponibilização do crédito, admitida a compensação. Após o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a correção monetária será pelo índice IPCA; os juros de mora serão pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária - IPCA) Condeno o promovido em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142797700
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142797700
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142797700
-
31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142797700
-
31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142797700
-
31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142797700
-
28/03/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 05:55
Decorrido prazo de AYME HOLANDA GAMA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 05:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:26
Decorrido prazo de AMANDA NARA SOARES DAMASCENO em 03/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127967419
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127967419
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 127967419
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127967419
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127967419
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 127967419
-
17/12/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967419
-
17/12/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967419
-
17/12/2024 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127967419
-
16/12/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 22:21
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/08/2024 10:38
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
-
06/08/2024 10:30
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | SEm Acordo
-
06/08/2024 10:12
Mov. [24] - Documento
-
06/08/2024 10:11
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/08/2024 18:28
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2024 21:51
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01807327-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2024 21:17
-
14/06/2024 09:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2024 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805707-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 15:52
-
13/06/2024 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01805705-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 15:49
-
10/06/2024 23:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 09:10
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
07/06/2024 02:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 18:53
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 02:23
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 10:00h na Advogados(s): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 40797A/CE)
-
21/05/2024 12:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01804837-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 11:38
-
08/05/2024 09:25
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/04/2024 01:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
23/04/2024 02:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 02:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0135/2024 Teor do ato: Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 10:00h na Advogados(s): Amanda Nara Soares Damasceno (OAB 32106/CE), Ayme Holanda Gama (OAB 32271/CE)
-
22/04/2024 13:21
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
22/04/2024 08:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 06/08/2024 as 10:00h na
-
22/04/2024 08:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/08/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
19/04/2024 16:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051271-36.2020.8.06.0121
Municipio de Senador SA
Maria do Amparo Rodrigues Alves
Advogado: Procuradoria Geral do Municipio de Senad...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:29
Processo nº 3019215-89.2025.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Tania Maria da Silva Cruz
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 15:54
Processo nº 3000172-80.2024.8.06.0138
Sterveson Rodrigues Silva 08571609314
Cobrance Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Francisco Luciano Alves Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 15:57
Processo nº 8001021-58.2022.8.06.0001
Ministerio Publico Estadual
Francisco Wellington Teles
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:04
Processo nº 3000403-37.2025.8.06.0053
Maria Edna Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 10:58