TJCE - 3018826-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 145039920
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145039920
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28/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018826-07.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: HELADIO LIMA MONTENEGRO Réu: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA manejado por HELADIO LIMA MONTENEGRO em desfavor de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA,, nos termos esposados na proeminal (id. 141123869).
Trâmite regular da lide, vindo a parte autora informar a realização de composição extrajudicial entre as partes, com a quitação da totalidade do débito dos alugueres e demais encargos da relação locativa objeto deste processado, devendo sua extinção ser declarada por este juízo para que surta seus efeitos jurídicos, sem resolução do mérito pela desistência (id. 144526230). É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido.
Prefacialmente, no caso sub examem, malgrado o pleito extintivo requestado pelo promovente em foco pela desistência autoral, dessarte, imperioso reconhecer que a partes realizaram composição extrajudicial, bem anunciada na peça autoral, vindo a compreensão de que a promovida veio a efetivar a quitação das parcelas que encontravam-se am atraso dos alugueres e encargos em face a ação em liça, o que conduz a exegese que o mérito processual em tema, fora efetivamente alcançado pelo adimplemento em foco.
Notadamente, de bom alvitre ressaltar, que o código processo civil/2015, possui uma parte geral que tem notória importância por conter normas fundamentais resumidas nos doze primeiros artigos da Lei, que estão ordenados, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código, como bem expresso em seu artigo 1º. Sob este color legal, e, no que importa ao caso em tablado, remete o art. 4º do CPC a alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao prazo razoável, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dessarte uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
De onde se extraí numa exegese primária, um princípio fundamental, fulcrado na intenção mor do Julgador no dever de dar primazia à resolução do mérito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil, reconhecido como o princípio da primazia da resolução do mérito, o que ora aplico ao caso jaez.
Assim, a matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação.
Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processual Civil.
Custas adiantadas e a verba honorária inclusa na transação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 3 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
25/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145039920
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10/04/2025 17:38
Homologada a Transação
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:59
Decorrido prazo de LUISA FONTENELE FERREIRA HILUY em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 07:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142646468
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28/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3018826-07.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: HELADIO LIMA MONTENEGRO Réu: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA DECISÃO Vistos e bem examinados, etc. Cuida a presente de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR, manejada por HELADIO LIMA MONTENEGRO em face de LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA, nos termos delineados na peça vestibular ( Id. 141125292). Narra a parte autora que locou ao suplicado o imóvel situado à Rua Pedro Borges, n° 33, S-723, Centro, Fortaleza/CE, CEP.60.055-110, destinandose exclusivamente para fins não residenciais, pelo prazo determinado de 01 (um) ano, com início em 10 de setembro de 2021 e com término previsto para 09 de setembro de 2022., com o valor da locação atualizado de R$ 525,32 (quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) . Ocorre que o referido inquilino, apesar dos insistentes apelos do Promovente, deixou de pagar os aluguéis e demais encargos dos meses de OUTUBRO/2024 a FEVEREIRO/2025, que, acrescidos de honorários advocatícios, totalizam o valor devido de R$ 6.530,34(seis mil, quinhentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), bem como a locação não está assegurado por nenhuma das modalidades de garantia elencadas no art. 37 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), porque a garantia inicialmente ofertada, título de capitalização, emitido pela MAPFRE CAPITALIZAÇÃO S/A com valor de R $ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que já foi totalmente superada pelo valor da dívida. Requestou em sede de liminar, a desocupação do imóvel, uma vez que o valor da divida supera a importância da caução prestada. Juntou a documentação de ids. 141125306 / 141125317 dos autos. Deu à causa o valor de R$ 6.303,84 (seis mil, trezentos e três reais e oitenta e quatro centavos) É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, a espécie não sugere e não recomenda autocomposição, sendo o caso de aplicação da injunção do art. 334, § 4.º, II do CPC, pelo que deixo de designar a especial audiência (art. 334, caput). Com efeito, a Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) "Das Garantias Locatícias Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. "Esclareça-se, que a redação originária do § 1º permanece em todos os seus termos, isto é, a concessão da liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias sem oitiva da parte contrária fica sujeita a caução equivalente a três (03) meses de aluguel. Acrescentou ainda o § 3º, que possibilita o locatário, no caso do inciso IX do §1º acima referido, efetuar depósito judicial dentro do prazo de quinze dias da totalidade dos valores devido para evitar a rescisão do contrato, bem como, elidir a liminar de desocupação, nos moldes do inciso II do artigo 62 todos da referida lei inquilinal . Por ser contrato bilateral ou sinalagmático acarreta deveres legais (art. 566 e ss. do C.C. e arts. 22 a 26 da Lei 8.245/91) e, ainda deveres contratuais para ambas partes de, modo que o descumprimento de quaisquer destes autoriza e legitima o prejudicado a rescindir o contrato locatício e, exigir do responsável perdas e danos e, ainda, retomar o bem locado (conforme o art. 389 do C.C.). Atualmente há uma aspiração geral à celeridade de justiça, que tornou mais aguda a necessidade de tutelas de urgência, em nossa civilização - industrializada e de massa - com autêntica multiplicação de situações de emergência, pelos multiformes danos que podem ocorrer. No caso em tela, a promovente trouxe aos autos o contrato de locação contratual (id. 141125316) firmado entre o postulante e o postulado, demonstrando a existência de caução para garantir a locação, modalidades estas previstas no art. 37 da Lei 8245/1991, no entanto verifica-se que o débito do requerido é maior que a importância prestada como caução fato que, oportuniza a possibilidade de concessão da liminar. Ademais, singrando de forma objetiva no caso concreto sub examem detectamos a prima facie os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência perquirida em tema, ex vi 1) fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 2) contrato desprovido de garantia prevista no art. 37 da L. 8.245/91; 3) a condicionante de prestação de caução correspondente a três alugueres que deverá ser prestada para autora, tudo nos moldes das alterações efetivadas na Lei nº 8.245/91, trazidas pela Lei nº 12.112/2009. em vigor desde 24/01/2010, que aperfeiçoou as regras e procedimentos da lei do inquilinato em foco, respeitando o direito inconteste do locatário de nos termos do § 3º do art. 59 e inciso II, art. 62, da Lei 8.245/91, de evitar a rescisão da locação e, consequentemente, impedir a liminar de desocupação, se no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do débito e, para tal, deve apresentar o cálculo discriminado do débito. Nesse sentido é evidente a jurisprudência pátria, in verbis: Ementa.
Recurso de agravo de instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres, com pedido liminar.
Falta de pagamento.
Presença dos requisitos.
Locação de Imóvel residencial.
Prestação de caução.
Valor do débito que supera a garantia.
Contrato desprovido de garantia idônea.
Contrato garantido por caução, mas em valor inferior ao débito locatício.
Caso que equivale à ausência de garantia.
Configuração dos requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Caução do próprio crédito.
Se a hipótese é de contrato de locação que não apresenta nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, cabível a concessão da liminar para desocupação do imóvel, desde que prestada caução.
Caução que pode consistir no próprio crédito a receber do locatário inadimplente.
Recurso conhecido e DADO PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00166167920228190000 202200223908, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA.
DECISÃO REFORMADA.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Despejo por Inadimplemento (processo nº 0241788-62.2023.8.06.0001). Às fls. 38/40 do processo de origem, o juízo singular indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor / agravante (ordem de despejo), ao fundamento de que o contrato em tela estaria garantido com caução.
Nesse sentido, entendo que a quantia paga pelos agravados a título de caução se revela ínfima diante da totalidade da dívida, que, conforme relatado, já ultrapassa o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Isto é, o recorrente juntou aos autos demonstrativo de débitos condominiais que extrapolam a referida quantia (fls. 26/29), bem como planilha onde consta que o atraso nas parcelas dos alugueis vem ocorrendo desde junho de 2021 (fls. 30/32).
Desta forma, não se revela razoável permitir que o recorrente aguarde o esgotamento das instâncias e o trânsito em julgado do processo até que porventura venha a ter como procedente a resposta ao seu reclame.
Ademais, sendo a parte agravante beneficiária da justiça gratuita, e constituindo os frutos da locação do imóvel em questão parte integrante de sua fonte de renda, entendo restar demonstrada a situação de excepcionalidade da dispensa da caução para a concessão da medida liminar postulada.
Decisão reformada, no sentido de autorizar a ordem liminar de despejo.
Recurso conhecido e provido.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0631151-87.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) Pontofinalizando, resta a necessidade da prestação de caução pelo demandante, por entender ser um pressuposto exigido pelo ordenamento jurídico e acaso fosse permitido ser ofertada como caução, o crédito dos aluguéis, estaríamos diante de letra morta da norma, pois apesar de vigente, não seria aplicada em todos os casos de liminar de despejo por falta de pagamento.
Destarte não pode ser dispensada, visto que se ao final, a lide for julgada improcedente, ela servirá como suavização das consequências do inquilino que fora injustamente tolhido prematuramente do imóvel locado.Seguindo o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR DE DESPEJO CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - INDISPENSABILIDADE - CONTRATO VERBAL E DESPROVIDO DE GARANTIA - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da liminar de despejo se faz necessário o preenchimento dos requisitos do artigo 59, da Lei nº. 8.245/91, em conjunto com as disposições do artigo 300, do CPC.
No presente caso, inobstante a Agravante sustente a desnecessidade de prestação da caução determinada pela Lei, posto que o débito atualmente devido pela agravada/ré ultrapassa o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, o fato é que o crédito que a parte agravante alega possuir ainda não foi reconhecido por sentença e, nesta fase do processo, pode ser impugnado pela agravada, havendo ainda a possibilidade de purga da mora, por expressa previsão legal, de modo que exigível a apresentação da caução.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp 647.746/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). (TJ-MT 10118323520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020) Feitas tais digressões e por presentes os requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009).
Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar a desocupação voluntária do prédio em 15 (quinze) dias, recaindo a intimação da parte suplicada em seu representante legal ou em quem quer que esteja ocupando o imóvel, bem como para que seja observada a faculdade prevista no § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991, para a realização de depósito judicial pela demandada da totalidade dos valores devidos para evitar a rescisão do contrato, bem como, elidir a liminar de desocupação, purgando a mora, nos termos do artigo 62, II e alíneas da referida lei locativa.
No mesmo mandado, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha havido a desocupação, deverá o oficial de justiça, em ato contínuo, proceder ao despejo compulsório, oponível a quem quer esteja ocupando o imóvel, ficando, expressamente, determinada a prática do ato na forma do art. 212, § 2.º do CPC.
Fica ainda autorizado o cumprimento da ordem com auxílio e requisição de força policial se assim o fizer necessário, devendo constar, ainda, a possibilidade de arrombamento (art. 139, IV CPC), restando o despejo condicionado à prestação de caução pelo suplicante, equivalente a três (03) meses de aluguel, consoante estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991. Intime-se a autora para proceder a caução real, e recolher as custas da diligência do Oficial de Justiça no prazo de 05(cinco) dias. Empós Cite-se e intime a parte promovida, por mandado, do teor da presente ação, para as providências pertinentes ou para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias ou purgar a mora.
A ré fica alertada que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível. Ressalvo, outrossim, que no cálculo do valor condenatório não pode incidir a cobrança de honorários advocatícios que não sejam os da sucumbência, arbitrados pelo Juiz quando da prolação da sentença, para que não ocorra verdadeiro bis in idem. Expedientes Necessários. Fortaleza, 27 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142646468
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27/03/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142646468
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27/03/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/03/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/03/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 17:27
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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