TJCE - 3001083-39.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140613582
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001083-39.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] Parte Autora: AUTOR: FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA Parte Promovida: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas em cadastros de inadimplentes e condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em princípio, recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita em favor da Parte Autora.
Entretanto, neste momento processual, deixo de dar prosseguimento ao feito e de analisar a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Explico.
Em consulta aos autos, verifico que o feito deve ser suspenso, por força de decisão de afetação do Recurso Especial n° 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema n. 1.264 do STJ, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Art. 1.037, II, CPC e acórdão publicado no Dje de 11/06/2024), como no caso dos autos, conforme: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 092190 - SP (2023/00000-00), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2024) Assim sendo, SUSPENDO O TRÂMITE DA PRESENTE AÇÃO até o deslinde dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ), que tramitam no Colendo Tribunal de Justiça.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140613582
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26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140613582
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18/03/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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