TJCE - 3000903-08.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Apelação
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149668747
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149668747
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000903-08.2025.8.06.0117 Promovente: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Promovido: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra sentença de ID n. 142578867, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão no julgado em relação à análise dos fundamentos apresentados pelo embargante, uma vez que teria se limitado a seguir fundamentos apresentados pelo Ministério Público. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido para que os vícios apontados sejam sanados. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão NÃO assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sobretudo quanto à fundamentação que lastreou a extinção do feito sem resolução de mérito.
O conjunto da prova foi devidamente analisado e as razões do julgamento foram discriminadas no corpo da sentença, tudo em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Se o embargante não concorda com as razões do que foi decidido, deve utilizar a via adequada para aviar sua irresignação, via esta que não é a dos embargos de declaração, na qual se analisa somente a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC.
Em relação à temática relacionada à omissão do juízo, tenho que os argumentos lançados pela parte embargante atacam os fundamentos da própria sentença recorrida, consubstanciando insurgência direta em relação às razões de decidir, o que deve ser apresentado na via recursal adequada, que não é a dos embargos de declaração.
Ademais, o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos veiculados pelas partes, quando vislumbra, da análise do conjunto da prova e dos argumentos analisados, haver elementos suficientes para o deslinde do feito.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado nesse mesmo sentido, conforme demonstra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 11, 489, § 1°, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS DIRIMIDA PELA CORTE REGIONAL NA ANÁLISE INTERPRETATIVA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 45/2010 DO INSS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto/SP objetivando tutela jurisdicional determinando que a autoridade impetrada se abstenha de "[...] exigir do Impetrante o chamado 'termo de compromisso', promovendo a carga dos autos de processos administrativos exigindo tão somente o comprovante de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e se o caso a procuração do cliente".
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação autoral, pelo que manteve a decisão monocrática denegatória da ordem. [...] III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial.
Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
IX - Agravo interno improvido . (STJ, AgInt no AREsp 1535574/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através do recurso pertinente cabível, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele NEGO PROVIMENTO, por inexistirem no julgado embargado os vícios apontados pela parte recorrente.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Maracanaú/CE, 7 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149668747
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07/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142578867
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27/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3000903-08.2025.8.06.0117 Promovente: MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME Promovido: SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará ajuizada por MEMORIAL DA PAZ PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Na inicial, a parte promovente alega que possui como atividade principal a administração, gestão e manutenção de cemitérios, bem como a prestação de serviços de sepultamento, cremação, exumação e remoção de corpos e restos mortais. Informa que a utilização dos jazigos é regida por meio de contrato de cessão de uso, o que implica no pagamento de mensalidades referentes à cessão e manutenção desses jazigos. Sustenta que, conforme previsão contratual, caso não lhe sejam pagas as quantias devidas, está autorizada a realizar a exumação dos restos mortais contidos nas sepulturas. Aponta que há restos mortais de 310 pessoas sepultadas até o ano de 2018, que estão em condição de inadimplência em janeiro de 2023. Destaca que, com a finalidade de proceder com a exumação e disponibilização dos restos mortais, realizou notificações extrajudiciais aos contratantes, embora não tenha sido possível em relação a maioria dos casos, pois eles se encontravam em local incerto e não sabido. Informa ter realizado publicação dos termos da notificação em jornal de grande circulação dos dias 19/12/2023 e 16/01/2024. Pugna pela concessão de alvará para exumação e cremação dos restos mortais das pessoas indicadas nos editais que anexa junto à inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no ID 136995066, opinando pelo indeferimento do pedido formulado pela parte autora. Sobreveio manifestação do promovente no ID 142558801. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De início, destaco que as condições da ação, dentre as quais o interesse de agir, consubstanciam matérias de ordem pública, que, nessa condição podem ser arguidas a qualquer tempo e são, inclusive, passíveis de serrem reconhecidas de ofício pelo magistrado. Em assim sendo, pontuo que o interesse de agir deve ser analisado sob a ótica da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional vindicada. O pedido de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que consiste em mera autorização judicial, para que o requerente pratique determinado ato jurídico. Ao analisar a inicial, percebe-se que, de fato, a parte promovente requer sejam tomadas providências que vão além dos limites do procedimento de jurisdição voluntária, o que, demanda, manifestação da outra parte, dilação probatória, e indica a existência virtual de lide, consubstanciado na necessidade de cognição sobre a viabilidade de rescisão contratual. O simples fato de não se ter obtido êxito em tentativa extrajudicial de notificação dos interessados não possui o condão de permitir seja a pretensão da parte promovente atendida mediante procedimento de jurisdição voluntária. Forte nessas razões, entendo pela inadequação da via eleita pela parte promovente, o que impõe a extinção do feito sem análise de mérito. Ante o exposto, na regra do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora carece de interesse processual, por não ter optado pela via adequada à obtenção do que de direito. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, estas já recolhidas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 26 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142578867
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26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142578867
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26/03/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:58
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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