TJCE - 3000076-86.2025.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 13:42
Processo Reativado
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17/06/2025 13:42
Juntada de informação
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24/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 15:06
Processo Desarquivado
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19/04/2025 18:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 141015040
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27/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000076-86.2025.8.06.0055AUTOR: LARIA LIZANDRA ARAUJO GOMESREU: M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
As partes formularam acordo, com o objetivo de por fim ao litígio, conforme termo de ID 140933698. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a Lei nº 9.099/95: "Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo".
Ademais, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do CPC, verifica-se o caso de transigência entre as partes: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: b) a transação".
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do CPC e art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam no ID 140933698.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o acordo pressupõe renúncia ao prazo recursal, e cumprida as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canindé, 24 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 141015040
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26/03/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:40
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141015040
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24/03/2025 17:10
Homologada a Transação
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20/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:04
Decorrido prazo de M DO S C ROCHA BARROSO VIAGENS E TURISMO em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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28/01/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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21/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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