TJCE - 3000903-08.2025.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000903-08.2025.8.06.0117 Classe: Apelação Apelante: Memorial da Paz Participações Imobiliárias Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE EXUMAÇÃO E INCINERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS.
EXISTÊNCIA DE QUESTÕES CONTRATUAIS, POSSÍVEL ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E DIREITOS PERSONALÍSSIMOS ENVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO CONTENCIOSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Memorial da Paz Participações Imobiliárias Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de alvará judicial formulado em jurisdição voluntária para autorização de exumação e incineração de 310 corpos em jazigos inadimplidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a via do alvará judicial é adequada para apreciar pedido que envolve análise de contratos, alegação de abusividade de cláusula resolutiva e repercussão sobre direitos da personalidade dos familiares dos sepultados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O alvará judicial é instrumento de jurisdição voluntária, cabível apenas em hipóteses previstas em lei e quando ausente litígio, sendo inadequado para resolver controvérsias que exigem contraditório e cognição plena.
A pretensão de exumação e incineração de restos mortais envolve a interpretação de cláusulas contratuais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e preservação da dignidade post mortem, matérias de índole contenciosa incompatíveis com jurisdição voluntária.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o procedimento de jurisdição voluntária não pode ser utilizado como sucedâneo de ação contenciosa, quando há necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, REsp 1.284.379/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.462.474/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, somente é cabível em hipóteses expressamente previstas em lei e na ausência de litígio.
Questões que demandam análise contratual, alegação de abusividade e repercussão sobre direitos da personalidade não podem ser decididas em jurisdição voluntária.
A existência de controvérsia sobre a posse ou destino de restos mortais impõe a utilização da via contenciosa, com contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 719 e 725; CC, art. 11; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.379/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 01.02.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.462.474/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 18.12.2019; STJ, REsp 1.215.568/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 22.09.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por Memorial da Paz Participações Imobiliárias Ltda contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que extinguiu, sem resolução do mérito, a demanda de alvará judicial intentada. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que "o Cemitério Memorial da Paz requereu, em procedimento de jurisdição voluntária, a autorização judicial para a exumação e incineração de 310 (trezentos e dez) corpos sepultados em seus jazigos, uma vez que os familiares não vêm adimplindo as obrigações contratuais há anos - com sepultamentos datados desde a década de 1990 até 2018, portanto, o mais recente já com mais de sete anos - mesmo após o envio de notificações extrajudiciais (Ids. 136208641 e 136208642) e múltiplas publicações em jornais de grande circulação no Estado do Ceará (Ids. 136208643 e 136208645), com a finalidade de dar ampla ciência sobre a comunicação formal do inadimplemento e na esperança de que pudessem tomar conhecimento da situação, e, caso quisessem, saudar seus débitos para regularizar a dívida ou transferir os restos mortais de seus entes queridos para outro local". Sustenta, adiante, que "a rescisão automática por inadimplemento está explicitamente previsto no contrato e foi acolhido por todos os contratantes com sua inequívoca ciência, nos termos da Cláusula Segunda, §§ 4º e 5º" e que "não se revela uma medida de justiça que o Cemitério apelante não possa realizar as exumação dos cadáveres há anos abandonados em seu estabelecimento, esquecidos pelas família que não assumem a devida taxa de manutenção, arcando a empresa com todos os custos, pelo simples fato de que não há norma regulamentadora em Maracanaú, enquanto outros cemitérios, em igual condição, tenha tal direito respeitado por previsão legal de seu respectivos entes municipais onde estão localizados, demonstrando uma clara situação que põe o apelante em desigualdade de atuação". Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.
Parecer ministerial apresentado. É o que importa relatar. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Com efeito, o referido recurso revela-se, de um lado: cabível, manejado por parte legítima, dotada de interesse recursal, e que não praticou qualquer ato que revele a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a saber, renúncia, aceitação da decisão ou desistência do recurso.
De outro, colho dos autos a tempestividade da interposição e, em análise última, a regularidade formal do recurso.
Conheço, pois, do apelo. Na hipótese, busca o recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de alvará judicial formulado em procedimento de jurisdição voluntária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Com efeito, a pretensão deduzida pelo apelante extrapola os limites da jurisdição voluntária.
A via do alvará judicial é admitida apenas em hipóteses específicas, de previsão legal expressa, nas quais inexista litígio e se busque mera autorização judicial para a prática de determinado ato jurídico. No caso concreto, entretanto, o que se pretende é a exumação e incineração de 310 corpos sepultados em jazigos inadimplidos, sob a alegação de resolução automática dos contratos em razão do descumprimento de obrigações pelos familiares. Tal providência envolve, necessariamente, a análise da validade de cláusula contratual, eventual abusividade, incidência do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo, a preservação da dignidade da pessoa falecida e dos familiares, questões de natureza contenciosa, que demandam cognição plena e bilateralidade da audiência, incompatíveis com o rito da jurisdição voluntária.
A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que o procedimento de jurisdição voluntária não pode ser utilizado como sucedâneo para resolver conflitos que exigem contraditório e dilação probatória, sob pena de violação ao devido processo legal, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE VERBA RESCISÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO DE ORIGEM 1.
Apelação cível interposta por empresa empregadora contra sentença que deferiu alvará judicial para levantamento de verba rescisória em favor de menores herdeiras de ex-empregado falecido.
Alegação de pagamento parcial a familiar do falecido.
Controvérsia instaurada em sede de embargos de declaração e apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de controvérsia sobre o valor devido a título de verbas rescisórias inviabiliza o manejo do procedimento de jurisdição voluntária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento de alvará judicial é instrumento de jurisdição voluntária, cabível apenas na ausência de litígio. 4.
A existência de controvérsia entre os envolvidos, evidenciada pela alegação de pagamento parcial e resistência ao pedido, exige a adoção da via contenciosa, com contraditório e ampla defesa. 5.
Precedentes do STJ e desta Corte Estadual firmam o entendimento de que o alvará judicial não é via adequada para dirimir conflitos sobre valores controversos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Inadequação da via eleita suscitada de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: ¿1.
A existência de controvérsia sobre valores supostamente devidos impede a adoção da via do alvará judicial. 2.
Questões litigiosas devem ser resolvidas por meio de ação própria, no âmbito da jurisdição contenciosa, com contraditório e ampla defesa.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 719 e 725.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.203.009/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.11.2010; TJCE, AC nº 0010464-98.2016.8.06.0028, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 31.10.2023; TJCE, AI nº 0626777-91.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 16.12.2024. (Apelação Cível - 0002707-51.2017.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS.
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de alvará judicial para levantamento de valores residuais do benefício previdenciário de segurado falecido, indeferindo, contudo, o pedido de inclusão do acréscimo de 25% sobre o benefício, em razão de erro administrativo alegado pelo INSS. 2.
O apelante sustenta que o alvará judicial deve abranger os valores corrigidos, conforme previsão do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se a Ação de Alvará Judicial é meio processual adequado para compelir o INSS a revisar valores de benefício previdenciário não implantados em razão de erro administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Ação de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, que não comporta litígio, sendo inadequada para determinar a revisão de benefício previdenciário ou compelir o INSS a proceder ao pagamento de valores não implantados administrativamente. 5.
A Lei nº 6.858/1980, que regula o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, não prevê a possibilidade de correção de eventuais erros administrativos da autarquia previdenciária por meio de alvará judicial. 6.
A existência de controvérsia sobre valores pendentes de revisão caracteriza litígio, o que exige o ajuizamento de ação própria com contraditório e ampla defesa, sendo inviável sua apreciação em jurisdição voluntária. 7.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a via do alvará judicial não se presta a resolver disputas sobre valores previdenciários, devendo eventuais correções serem requeridas administrativamente ou por meio de ação litigiosa específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Ação de Alvará Judicial, por ser procedimento de jurisdição voluntária, não é meio adequado para discutir revisão de benefício previdenciário nem para compelir o INSS a corrigir valores não implantados por erro administrativo. 2.
A controvérsia sobre valores pendentes de revisão deve ser solucionada por meio de procedimento contencioso próprio, com contraditório e ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 719 e 725; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 45 e 128.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 10023976620228110000, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 27.07.2022; TJ-GO, AI nº 54022450220238090000, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, j. 2023; TJ-CE, AI nº 0624093-33.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12.12.2023; TJ-CE, AC nº 0010464-98.2016.8.06.0028, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 31.10.2023. (Apelação Cível - 0200798-55.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Ademais, o art. 485, VI, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente interesse processual, como corretamente reconhecido pelo juízo de origem.
O simples insucesso na localização dos contratantes não autoriza o requerente a suprimir o contraditório por meio de jurisdição voluntária.
O argumento de lacuna legislativa municipal e de precedentes de outras localidades não socorre o apelante.
A ausência de regulamentação específica em Maracanaú não permite ao Judiciário substituir o legislador, tampouco conferir, por via transversa, autorização genérica para exumação e incineração de restos mortais, sem a necessária participação dos interessados e sem respaldo normativo claro.
Por fim, a alegação de isonomia tampouco se aplica, uma vez que cada demanda deve ser julgada à luz da legislação vigente no local de tramitação e das peculiaridades fáticas, não se podendo invocar decisões proferidas em outros estados como vinculantes. Diante do exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. Exmo.
Sr.
EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz convocado Relator -
15/09/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 13:45
Conhecido o recurso de MEMORIAL DA PAZ PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661529
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 18:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661529
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000903-08.2025.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661529
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28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 20:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2025 16:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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