TJCE - 3001711-13.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 172566919
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172566919
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001711-13.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONILDA ARAUJO DA SILVA Promovido: GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA DECISÃO Apresentadas as postulações, faz-se necessário proferir decisão de saneamento. Autos concluso.
Decido. No caso dos autos, entendo que há dissenso quanto ao fato de o imóvel objeto da lide ter sido construído em terreno de propriedade de uma das partes. A parte promovente afirma que o terreno foi objeto de comodato, enquanto a parte promovida sustenta que teria havido doação. A solução da controvérsia demanda instrução probatória. Há de ser destacado que caso não tenha sido formalizada a doação, o imóvel propriamente dito não pode ser objeto de partilha, pois incorporado ao patrimônio do proprietário do terreno, conforme bem disciplina o Código Civil. Vejam-se os dispositivos pertinentes: Art. 1.253.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. [...] Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Poderão ser partilhados (no juízo especializado), os gastos necessários à edificação do bem, e isso caso seja comprovado que tais gastos ocorreram por esforço comum do casal durante a relação afetiva, tornando-se viável a partilha dos direitos decorrentes da construção, mesmo tendo sido realizada em terreno alheio. Nesse sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO - ESFORÇOS COMUNS DO CASAL - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA DO BEM - PARTILHA DOS DIREITOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO - POSSIBILIDADE. - Demonstrada edificação das benfeitorias na constância do casamento, correta a sentença que determina a partilha dos direitos decorrentes da construção em terreno alheio, no percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento), já que impossível a partilha do bem em si. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219050-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM IMÓVEL - CONSTRUÇÃO E BENFEITORIAS - TERRENO ALHEIO - POSSIBILIDADE - BEM MÓVEL FINANCIADO - PARCELAS PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Salvo disposição expressa dos conviventes, aplica-se à união estável o regime patrimonial da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC) 2.
Em se tratando de construção de imóvel em terreno alheio deve ser assegurada partilha dos valores despendidos na edificação do bem, porquanto decorrente do esforço comum. 3.
Adquirido veículo financiado, na constância da união, aquele que não ficar com a posse do bem deve perceber, a título de indenização, a metade do valor das parcelas quitadas durante o período de convívio (TJ-MG - AC: 10000220933766001 MG, Relator: Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/06/2022) Por tais razões, entendo que não há falar em litispendência material, haja vista a posse propriamente dita não poder ser objeto de partilha, mas apenas direitos possessórios, os quais se resolvem patrimonialmente. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, entendo que não se revela necessária, haja vista as benfeitorias terem de ser comprovadas mediante prova documental.
Caso se constate que não houve doação, o bem não poderá ser partilhado, devendo haver somente indenização pelas benfeitorias, podendo a parte promovida exercer direito de retenção pela metade do valor que comprovar ter desembolsado (considerando a existência da relação afetiva). Há de ser destacado que em apenso há incidente de falsidade documental iniciado a partir de requerimento da parte promovida. Quanto ao pedido formulado em contestação relacionado à audiência de instrução, entendo por deferi-lo. A fim de melhor organizar a pauta de audiências, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão. No mesmo prazo, deverão informar se há interesse na tomada de depoimento pessoal da outra parte, sob pena de preclusão. Arroladas as testemunhas, designe-se data e horário para a audiência de instrução, intimando-se as partes. Ressalto que a inércia da parte promovida em apresentar novo rol de testemunha será entendido como necessidade de ser ouvir as testemunhas às fls. 02/03 do ID 164420306. Quanto à intimação das testemunhas, observe-se o disposto no art. 455[1] do CPC. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, observe-se o disposto no art. 455, § 4º, IV, do CPC. Maracanaú/CE, 5 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito [1] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. -
08/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172566919
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08/09/2025 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:37
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025. Documento: 162951621
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03/07/2025 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162951621
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001711-13.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONILDA ARAUJO DA SILVA Promovido: GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 1 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
02/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162951621
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02/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 11:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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20/05/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE ITALO ROGERIO DE HOLANDA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001711-13.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONILDA ARAUJO DA SILVAPromovido: GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA Parte Intimada: Dr(a).
XXX Sr(a) XXXX (Defensoria Pública) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - VIA DJEN - SISTEMA De Ordem do Excelentíssimo Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que ocorrerá dia 03/06/2025 às 10:00h, de forma HÍBRIDA na sala de audiência virtual da CEJUSC/Maracanaú, utilizando-se para isto aplicativo Microsoft Teams, segue abaixo os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: A tolerância é de 15 (quinze) minutos, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com a CEJUSC/Maracanaú através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected]; [email protected]. ou pelo telefone: 3108 1623 LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/ojlfr1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjcwZjlkMzMtOWFhOS00NDgzLWI3NGUtNmRiZDdlYjBjMGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d ou QR CODE: Advertência¹: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme preceitua o § 8º do art. 334 do NCPC; Advertência²: Fica a parte ciente de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir) - ( § 10 do art. 334 do NCPC); Advertência³: O réu deverá comunicar ao Juízo, através de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, o seu desinteresse na autocomposição (§5º do art. 334 do NCPC).
O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 9 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154335521
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12/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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08/05/2025 14:13
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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06/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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05/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 02:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 00:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 144269579
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3001711-13.2025.8.06.0117 Promovente: ANTONILDA ARAUJO DA SILVA Promovido: GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTONILDA ARAUJO DA SILVA em face de GLAUCIANE ROGERIO SALES DA SILVA.
Na inicial, a parte promovente alega ser proprietário do espaço que cedeu ao, seu filho (Jefferson), esposa (Glauciane -- ré) e filhos, para moradia, de forma provisória.
Entretanto, seu filho), foi afastado da casa por denuncia nos termos da Lei Maria da Penha, pela Requerida, nora da autora Destaca que não possui boa relação com a promovido e aduz que este se nega a sair do imóvel, apesar do pedido realizado nesse sentido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a reintegração da posse do bem. Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, recebo a inicial, pois em termos, e defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal. É certo que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 554 e seguintes do CPC, sendo que para o deferimento do pleito liminar, em Ação de Reintegração de Posse, cabe o disposto no art. 561 do mesmo diploma, o qual reverbera: Art. 561 Incube ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção , ou a perda da posse, na ação de reintegração ."Uma das especificidades do rito, reside justamente nos requisitos para a concessão da medida liminar de reintegração ou manutenção de posse. Exige-se, assim, do demandante, a prova de sua posse, da turbação ou esbulho, a data deste evento ilícito, e, por fim, a posse turbada ou a perda desta, caso se trate de turbação ou esbulho, respectivamente.
Em que pese a alegação do suposto esbulho ter ocorrido há menos de ano e dia.
Entretanto, tal decurso de prazo, não exime a parte autora de comprovar os requisitos legais para concessão da medida liminar. No caso dos autos, em análise perfunctória dos elementos documentais que vieram com a inicial, entendo que não se fazem presentes as circunstâncias fáticas que autorizariam o deferimento do pedido liminar.
Primeiro porque, nesse momento, não restou comprovado o exercício anterior da posse pela parte autora.
Além disso, as tentativas de notificação para desocupação do imóvel, seja por telegrama (ID. nº. 143678921 - Pág. 1) ou pela via eletrônica (ID. nº. 143678921 - Pág. 5) não foram devidamente concretizadas.
Desta forma, em cognição sumária, entendo que a parte autora não prova a ocorrência do esbulho, tampouco a data em que este supostamente teria ocorrido Há de ser destacado que as demandas possessórias não se fundamentam na propriedade, mas, sim, no efetivo exercício da posse, motivo pelo qual a proteção possessória não pode ser concedida se as razões que embasam o pedido se remeterem exclusivamente no direito de propriedade, como no caso dos autos.
De fato, a parte promovente tenciona fundamentar o pedido de reintegração de posse com base em documentos que supostamente apontam para a propriedade do bem, embora tais documentos não sejam suficientes para comprovar a existência de esbulho ou mesmo sua data e nem sequer a propriedade do bem objeto da presente ação.
Frise-se que não há prova da data em que a alegada violação da posse teria ocorrido, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que indique pedido para que houvesse a devolução do bem e nem a renitência do promovido em sair do imóvel.
Nessa esteira, à míngua de elementos que autorizem a concessão da medida liminar, a providência que se faz necessária é o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado na presente ação, por entender que não foram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida.
Designe-se audiência de conciliação, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC.
Cite-se a requerida.
Intime-se a parte autora da presente decisão, por seu advogado. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 31 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144269579
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31/03/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144269579
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31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 02:22
Conclusos para decisão
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29/03/2025 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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