TJCE - 0203323-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EURICE BORGES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19371102
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19371102
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0203323-47.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EURICE BORGES DOS SANTOS APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO REALIZADA.
NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a regularidade da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, julgando improcedente a demanda.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de notificação prévia; e (ii) determinar se há necessidade de comunicação ao devedor acerca da cessão de crédito realizada entre instituições financeiras.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 359 do STJ, a notificação prévia ao devedor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes é obrigação do órgão mantenedor do cadastro, sendo demonstrado nos autos o cumprimento dessa exigência. 5.
A cessão de crédito não exige comunicação prévia ao devedor para ser válida, conforme dispõe o artigo 293 do Código Civil, sendo suficiente a sua formalização entre cedente e cessionário. 6.
A parte ré demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, a regularidade da cessão do crédito e a inexistência de falha na notificação prévia da negativação, cumprindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dano indenizável, sendo incabível a responsabilização civil da recorrida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pela parte autora e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EURICE BORGES DOS SANTOS (requerente), contra a sentença (ID nº 16423747) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral, tendo como parte apelada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (requerida).
A seguir coleciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada, a Eurice Borges dos Santos interpôs recurso de apelação (ID nº 16423751), sustenta, em síntese: i) a responsabilidade objetiva da recorrida; ii) a ausência de notificação da cessão de crédito, argumentando que a parte recorrida não anexou aos autos a carta de notificação da cessão, tornando ilegítima a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), pois, caso tenha havido notificação, esta não foi devidamente assinada pela recorrente, não podendo gerar efeitos contra si; iii) a necessidade de condenação por danos morais, visto que a apelada não apresentou qualquer documento que comprovasse a notificação da recorrente sobre o suposto débito.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões de apelação (ID nº 16423757) por Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o breve relatório.
VOTO De início, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da instituição financeira frente a irregularidade da inscrição do nome da consumidora, bem como à cessão de crédito sem a sua prévia comunicação. Verifica-se que o cerne da controvérsia tem por objeto, relação de consumo, ainda que por equiparação, haja vista a alegação de inexistência da relação jurídica, tal como definida nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive, equiparados, nos termos dos artigos 14 e 17, do CDC, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Importa enfatizar que, nos termos do art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte ré, a notificação do devedor, antes de proceder à inscrição negativa, verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 359, do STJ, verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". No caso concreto, foi realizada a notificação prévia quanto a negativação a ser realizada, em atenção ao dispositivo legal e sumular, conforme documentação acostada no ID nº 16423566. Quanto a comunicação acerca da cessão de crédito, o artigo 293, do Código Civil, é claro ao permitir que o cessionário exerça seu direito de cobrança, mesmo que não tenha sido feita a comunicação da cessão ao devedor, assim dispondo: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Sendo assim, não deve subsistir a argumentação autoral, dada a dispensabilidade de notificação prévia concernente à cessão de crédito realizada entre as instituições bancárias.
Nesse sentindo, consolida-se o entendimento desta Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
LITISPENDÊNCIA VERIFICADA.
MÉRITO RECURSAL.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO REALIZADA.
NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 293, DO CPC.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Preliminar Contrarrecursal: da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita.
Na espécie, o ente apelado não demonstra, concretamente, que o recorrente não faz jus ao benefício, deixando de juntar prova para embasar suas alegações genéricas, razão pela qual, não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante.
Preliminar rejeitada. 2.
Preliminar Contrarrecursal: Da (In)Ocorrência de Litispendência.
Considerando a ocorrência de litispendência e em observância à sentença exarada no feito paradigma, bem como, em atenção à data de ajuizamento da presente ação, em 05/05/2022, ou seja, anterior ao início do processo nº 0239072-96.2022.8.06.0001, que se deu em 23/05/2022, a presente discussão deve subsistir, para adequada análise de seu objeto.
Preliminar afastada. 3.
Mérito Recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade da instituição frente a inexistência de contratação legítima, bem como, à irregularidade da inscrição do nome do consumidor sem a sua prévia comunicação e da cessão de seu crédito ao requerido/apelado. 4.
No caso concreto, foi realizada a notificação prévia quanto à negativação a ser realizada, em atenção ao dispositivo legal e sumular, conforme documentação acostada à fl.103. É valioso, ainda, esclarecer que o artigo 293, do Código Civil, é claro ao permitir que o cessionário exerça seu direito de cobrança, mesmo que não tenha sido feita a comunicação da cessão ao devedor.
Sendo assim, não deve subsistir a argumentação autoral, dada a dispensabilidade de notificação prévia concernente à cessão de crédito realizada entre as instituições bancárias. 5.
Ademais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu, plena e satisfatoriamente, do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que colacionou ao feito, o contrato objeto da lide, bem como, os extratos demonstrativos das parcelas adimplidas, pagas em atraso, e as não pagas (fls. 91-105). 6.
Dessa forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0234078-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 1981/2024, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
CONTRATOS OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E NÃO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a analisar existência de negócio jurídico contratual entre as partes, seja a relação originária, como também a posterior cessão do crédito; a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré e a existência de eventual dano moral ao consumidor. 2.
Prima facie, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ante a alegação desvinculada de comprovação feita pela parte apelada, remanescendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma estabelecida na legislação processual civil. 3.
Na hipótese em liça, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (fl. 15). 4.
Posto isso, embora o recorrente defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada às fls. 45/54 pela instituição financeira, comprova a relação existente entre as partes.
Isso porque, dentre os documentos coligidos ao feito constam o contrato do cartão de crédito OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e faturas respectivas (fls. 45/54 e 62/64), assim como, ficha cadastral do autor junto a empresa Natura Cosméticos S/A, nota fiscal correlata e documentos pessoais do promovente, inclusive biometria facial (fls. 55/56, 72/77 e 57/61).
Além disso, a recorrida anexou aos autos as certidões das cessões (fls. 70/71). 5.
Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, das inscrições impugnadas neste feito. 6.
Não obstante, tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 7.
No ponto, destaca-se que o artigo 293, do Código Civil, estipula que¿independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido¿.
Por consectário, a inexistência de notificação ao autor em relação à cessão de crédito não obsta que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. 8.
Por derradeiro, importante destacar que, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou dano moral indenizável. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0217672-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NOME DA AUTORA INCLUÍDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO COMPROVADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CESSIONÁRIO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU NA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença de págs. 459/462, na qual o juízo a quo julgou pela improcedência da ação, diante da documentação apresentada pelo promovido.
A recorrente requer a reforma da decisão para se declarar a inexistência do débito que originou a negativação da demandante no SERASA. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legalidade da inscrição do nome da autora junto ao órgão de proteção de crédito por inadimplência referente ao contrato nº 6500550742 firmado com a cedente OMNI, bem como a regularidade da dívida. 3.
A recorrida apresentou contrato nº 6500550742, correspondente a contratação de cartão de crédito Private Label, pactuado em 19/12/2019 e assinado digitalmente, documentos pessoais, bem como biometria facial.
Desse modo, é inquestionável que a recorrida se desincumbiu do ônus da prova. 4.
Quanto a alegação de impossibilidade de cobrança da dívida diante da ausência de notificação extrajudicial acerca da cessão de crédito, a jurisprudência atual do STJ é de que ¿a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída¿. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0252180-95.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (grifos acrescidos) Ademais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a parte ré se desincumbiu, satisfatoriamente, do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que colacionou ao feito a cessão do crédito (ID nº 16423570).
Ademais, a parte autora não contestou a existência do contrato firmado com a instituição financeira cedente, limitando-se a questionar a ausência de comunicação prévia acerca da cessão do crédito.
Portanto, conclui-se que a parte autora deu causa exclusivamente aos danos por ela eventualmente sofridos, não havendo que se falar em inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
23/04/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371102
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de EURICE BORGES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*05-47 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124926
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203323-47.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124926
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28/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124926
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28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:51
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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