TJCE - 0201490-82.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LIMA DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19371103
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19371103
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201490-82.2024.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE FLAVIO LIMA DE ANDRADE APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, decorrente de demora injustificada na realização de ligação nova em unidade consumidora, e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora recorreu para majorar o quantum indenizatório, enquanto a ré pleiteou a reforma da sentença, alegando ausência de ilícito e excesso no valor arbitrado, bem como a revisão dos parâmetros fixados para eventual aplicação de astreintes.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária em razão da demora na ligação de energia elétrica; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável e se o valor fixado é proporcional; (iii) verificar a legalidade e razoabilidade dos parâmetros estabelecidos para aplicação de astreintes em caso de descumprimento da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
A demora injustificada no atendimento ao pedido de ligação nova, sem observância dos prazos previstos nos arts. 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC/2015, não demonstrando qualquer justificativa plausível ou documentação que comprovasse a impossibilidade da realização do serviço solicitado. 4.
O atraso injustificado extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável, especialmente em se tratando de serviço essencial como o fornecimento de energia elétrica.
O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 5.000,00) atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e dupla função compensatória e pedagógica, não sendo passível de majoração ou redução. 5.
As astreintes têm por finalidade compelir o cumprimento da obrigação judicial, podendo ter seu valor revisto nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Contudo, no caso concreto, o juízo de origem apenas estabeleceu parâmetros razoáveis para eventual descumprimento, não se justificando qualquer alteração.
IV.
Dispositivo 6.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes recursos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis, interpostas, respectivamente, por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (ID nº 16391937) e JOSÉ FLÁVIO LIMA DE ANDRADE (ID nº 16391941), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgando procedente a pretensão autoral.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) condenar a Requerida a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mêsa partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Intime-se pessoalmente a Requerida, via portal e-SAJ, para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença.
Diante da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Irresignada, a ENEL - Companhia Energética do Ceará, interpôs recurso de apelação (ID nº 16391937), sustentando quanto a inexistência de atraso, alegando que se trata de obra complexa, sujeita a dificuldades como falta de materiais e escassez de mão de obra.
Defende a incompatibilidade da multa cominatória com a obrigação imposta, pleiteando sua redução para R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor da causa.
Além disso, alega a inexistência de dano moral, argumentando a ausência de comprovação, e requer, subsidiariamente, a redução da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões (ID nº 16391954) apresentadas por José Flávio Lima de Andrade, requerendo o desprovimento total do recurso e a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Também irresignada com os Termos da Decisão supramencionada, José Flávio Lima de Andrade, apresentou apelação ID nº 16391941, requerendo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pela apelada.
ENEL não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de ID nº 16391958. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço das insurgências. O cerne dos apelos é saber se houve falha na prestação do serviço em razão da suposta demora na operação de ligação nova de energia em unidade consumidora, e se esse dano é passível de indenização nos moldes pretendidos. Em que pese os argumentos expendidos por ambas as partes, de logo antecipo que não existe razão para reformar a decisão recorrida.
Explico. Inicialmente, há de se destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Com efeito, configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos nos artigos 64, 78 e 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, nos casos de realização de ligação nova de energia elétrica, aumento ou diminuição de carga ou alteração de tensão solicitada por consumidor. No que tange a esses prazos vejamos o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no que importa: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Art. 84.
No prazo de até 5 dias úteis após a aprovação do orçamento de conexão, a distribuidora deve entregar ao consumidor e demais usuários os contratos e, caso aplicável, o documento ou meio de pagamento. Art. 85.
O consumidor e demais usuários têm o prazo de até 30 dias, contados a partir do recebimento dos contratos e, caso aplicável, do documento ou meio de pagamento, para: I - devolver para a distribuidora os contratos e demais documentos assinados; II - pagar os custos de participação financeira de sua responsabilidade, ou pactuar com a distribuidora como será realizado o pagamento, caso aplicável; e III - apresentar à distribuidora a documentação e as informações requeridas nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, no caso de opção pelo ACL. Art. 86.
O consumidor e demais usuários, ao aprovarem o orçamento de conexão, podem formalizar à distribuidora sua opção pela antecipação da execução das obras de responsabilidade da distribuidora, por meio de uma das seguintes alternativas: I - aporte de recursos, em parte ou no todo; ou II - execução da obra. § 1º A distribuidora deve informar, no prazo de até 5 dias úteis, considerando a opção do consumidor e demais usuários: I - se é possível a antecipação pelo aporte de recursos e como deve ser realizado o pagamento, justificando em caso de impossibilidade; ou II - o procedimento para execução da obra e a metodologia de restituição. § 2º No caso de opção pela execução da obra, a distribuidora deve adotar as seguintes providências no prazo de até 10 dias úteis, contados da informação do §1º: I - disponibilizar gratuitamente ao consumidor e demais usuários: a) o projeto elaborado no orçamento de conexão, com os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, informando que eventual alteração deve ser submetida à aprovação da distribuidora, conforme prazos e condições dispostos no art. 50 e seguintes; b) normas, os padrões técnicos e demais informações técnicas pertinentes; e c) especificações técnicas de materiais e equipamentos; II - informar os requisitos de segurança e proteção; III - informar que as licenças, autorizações, desapropriações e instituições de servidão administrativa serão de responsabilidade da distribuidora, conforme art. 87; IV - informar que a obra deve ser fiscalizada antes do seu recebimento; V - orientar quanto ao cumprimento de exigências estabelecidas e alertar que a não conformidade com as normas e os padrões da distribuidora implica a recusa do recebimento das obras e a impossibilidade da conexão; e VI - informar a relação de documentos necessários para a incorporação da obra e comprovação dos custos pelo consumidor e demais usuários. § 3º A distribuidora deve formalizar a opção do consumidor e demais usuários pela antecipação das obras por meio da assinatura de um contrato que, além das cláusulas essenciais, detalhe as condições e valores da restituição. In casu, verifica-se que o autor solicitou o serviço de ligação nova na sua unidade consumidora em 24 de abril de 2024 e que até a interposição dos recursos a referida solicitação não havia sido atendida.
Necessário evidenciar, que apesar da mencionada necessidade de obra complexa para o fornecimento de energia, a ENEL não comprovou o alegado, ou mesmo demonstrou situação que impedisse a realização do serviço, tendo em vista que não juntou qualquer documento idôneo que comprovasse as suas alegações. Nessa esteira, importante salientar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de apresentar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, conforme determina o art. 373, do CPC, e, desse modo, não apresentou quaisquer elementos probatórios capazes tornar improcedente o pleito autoral ou aptos a justificar o atraso considerável no fornecimento de energia elétrica, configurando a prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. Observa-se, portanto, que o lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Denota-se que houve ato ilícito perpetrado pela companhia ré e que o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica.
A propósito, esse é o entendimento desta Eg.
Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pelo consumidor e pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora injustificada na ligação de nova unidade consumidora.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) analisar o quantum indenizatório fixado e a possibilidade da majoração da multa cominatória arbitrada.
III.
Razões de decidir 3.
A demora injustificada de vários meses para ligação de nova unidade consumidora configura falha na prestação do serviço pela concessionária. 4.
A privação prolongada de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 5.
O valor da indenização deve ser mantindo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os precedentes da Câmara, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.Recurso conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A demora injustificada e excessiva na ligação de nova unidade consumidora de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que atenda à dupla finalidade da reparação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
No que concerne às astreintes, ressalte-se que sua aplicação visa garantir a efetividade da decisão judicial, entretanto não é uma punição ou penalidade, de modo que deve ser fixada com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, precedentes sobre quantum indenizatório em casos análogos. (Apelação Cível - 02000756420248060101, Relator(a): DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2025) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE SER REFORMADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO PROMOVIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar se houve ou não conduta ilícita da promovida a ensejar indenização por danos morais, bem como se a respectiva condenação por prejuízo extrapatrimonial deve ser reformada. 2.
Aplicam-se ao caso as normas da Lei Consumerista, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Dos autos, verifica-se que a autora demonstrou que solicitou a ligação de energia elétrica em 14 de março de 2022 (Protocolo nº 235321932-fl. 17).
Contudo, até o ajuizamento da ação, passados alguns meses, a concessionária ainda não tinha realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço. 4.
Infere-se que todos os prazos consignados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, para que a concessionária procedesse à ligação de energia elétrica na unidade consumidora foram superados, não tendo a fornecedora nem sequer colacionado aos autos prova da realização de vistoria técnica capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 5.
Não há provas nos autos que o atraso se deu em razão da execução de obra completa, tampouco foi juntada qualquer prova da existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu a concessionária pública, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Nesse sentido, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrente.
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa. 7.
No que concerne ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 8.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). 9.
Na hipótese, entendo que assiste razão a parte autora, porquanto o valor fixado a título de indenização pelos danos morais, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi desproporcional e não condizente ao ato ilícito praticado pela concessionária requerida e o dano sofrido pelo autor. 10.
Recursos conhecidos.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso da promovida desprovido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recursos apelatórios, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso intentado pela autora e para NEGAR PROVIMENTO ao apelatório alvitrado pela promovida, nos termos do voto do Relator.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0200703-37.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) (grifos acrescidos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO AO PLEITO DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que condenou concessionária de energia elétrica à realização de obra para ligação nova de energia em unidade consumidora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da demora injustificada na execução do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela concessionária ao extrapolar os prazos regulamentares da ANEEL; e (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A demora excessiva na ligação de energia sem justificativa plausível configura falha na prestação do serviço, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º, e CDC, art. 14).
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos específicos para a execução de obras de extensão de rede, sendo de 30 (trinta) dias para elaboração de estudos e projetos e de 120 (cento e vinte) dias para conclusão do serviço. 4.
No caso concreto, o prazo regulamentar foi amplamente extrapolado sem justificativa plausível.
A concessionária não apresentou provas que demonstrassem a impossibilidade de cumprimento dos prazos regulatórios, limitando-se a alegar a complexidade da obra, sem comprovação concreta. 5.
A ausência de fornecimento de energia elétrica por período superior a um ano ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral passível de reparação, dada a essencialidade do serviço.
O valor indenizatório arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se insuficiente diante da gravidade da situação, sendo razoável a sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser proporcionais ao descumprimento da obrigação, podendo ser revistas pelo juízo a qualquer tempo.
No caso, o juízo de primeiro grau apenas fixou o parâmetro da multa sem evidências de exorbitância, inexistindo motivo para sua modificação. 7.
A fixação de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da obrigação de fazer é adequada, considerando o tempo já decorrido desde a solicitação original e a necessidade de adoção de medidas imediatas para evitar novos prejuízos ao consumidor.
IV.
Dispositivo 8.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido em parte.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. (Apelação Cível - 02001233420238060141, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/02/2025) (grifos acrescidos) Demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, cabe analisar o quantum indenizatório arbitrado, uma vez que o montante foi objeto de impugnação no recurso apresentado pela autora e houve pleito subsidiário de minoração do valor da indenização. No que se refere à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações desta espécie e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem se valido de certos parâmetros.
Assim, devem ser considerados as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. Ademais, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Após a análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, concluo que o montante fixado em primeira instância, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular seja para minorar ou majorar.
Nesse sentido, seguem precedentes deste tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IDENTIFICADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Janes Facundo Sousa em desfavor da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL. 2 - Requer a demandada o provimento do recurso para seja julgado improcedente o dano moral e, subsidiariamente, pede a redução do valor atribuído a título de indenização.
A autora, por sua vez, em suas razões do recurso, pretende a majoração dos danos morais. 3 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4 ¿ Restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada necessidade de extensão da rede elétrica, extrapolando assim os prazos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL sem qualquer justificativa. 5 - A mora no fornecimento de energia elétrica vai de encontro à proteção e à dignidade do consumidor, sobretudo se considerado o caráter de essencialidade do serviço no cotidiano moderno, o que extrapola a esfera do mero dissabor, configurando-se o dano moral. 6 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os julgados desta Corte. 7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201254-04.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2023, data da publicação: 24/01/2023) (grifos acrescidos.) APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
PRAZO ULTRAPASSADO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, ao não disponibilizar energia elétrica à residência da autora em virtude da demora na realização de obra de extensão de rede.
Há de se analisar, também, em caso de reconhecimento da responsabilidade civil da Enel, se o montante indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está adequado às especificidades do caso concreto.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
E, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal, no § 6º do art. 37, estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público.
No presente caso, a parte autora/apelante trouxe documento às fls. 17/18, qual seja, a Ordem de Serviço nº 0059245436, datada de 17/08/2022, em que ficou comprovada a visita técnica por funcionários da Concessionária, certificando que seria necessária a realização de obra para o fornecimento adequado de energia elétrica para o consumidor.
A respeito do tema, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, e determina que, caso seja necessária a realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, o prazo para elaboração de orçamento é de 30 (trinta) dias.
Ainda, de acordo com o art. 78, é dever da distribuidora disponibilizar ao consumidor os estudos que fundamentaram a alternativa escolhida no orçamento em até 10 (dez) dias úteis.
O consumidor, por sua vez, no caso de ligação nova (procedimento sem participação financeira), tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para aprovar o orçamento de conexão e autorizar a execução das obras.
Finalmente, a Resolução dita o prazo final para conclusão das referidas obras, que varia entre 60 e 365 dias, a depender da localidade da obra e sua complexidade, observados os requisitos dos incisos I a III do art. 88.
Nessa ordem de ideias, é possível verificar que o prazo para elaboração do projeto e orçamento da obra de extensão de rede foi, em muito, excedido, sem que a concessionária tenha apresentado justificativa que atestasse a inviabilidade de cumprimento dos prazos elencados pela agência reguladora, isso porque o pedido de ligação nova foi feito em agosto de 2022, e, de acordo com os documentos de fls. 149/156, a obra somente foi realizada em junho de 2023.
Deve ser mantida a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação de energia elétrica na residência do autor, observando-se, todavia, em razão do princípio da hierarquia, o prazo estabelecido em sede de decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0623113-86.2023.8.06.0000, de 100 (cem) dias, a contar a publicação daquela decisão no Diário da Justiça, para fins de contabilização da eventual multa cominatória porventura incidente.
Acerca da indenização por dano moral, é de se destacar que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo singular, mostra-se adequado a situações de privação injusta do consumidor da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual deve ser mantido.
Precedentes deste Tribunal.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada de ofício para obedecer ao prazo fixado na decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 0623113-86.2023.8.06.0000.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200859-81.2022.8.06.0175 Trairi, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) (grifos acrescidos.) Por fim, em relação às astreintes, a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual a Justiça impôs uma obrigação; logo, o seu objetivo não é indenizar ou substituir o cumprimento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento infundado da parte credora, mas forçar o cumprimento de uma decisão judicial.
Assim, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão disso, podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. A própria legislação prevê a possibilidade de o juízo, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, nas hipóteses em que entender que ela é insuficiente ou excessiva (artigo 537, §1º, do CPC/2015). É possível, portanto, reduzir as astreintes, assim como aumentar o seu valor, diante da recusa em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção, conforme entendimento do STJ (EAREsp 650.536/RJ). No caso dos autos, não há que se falar em exorbitância das astreintes apta a ensejar a sua diminuição, não tendo o Juízo, na sentença recorrida, se manifestado sobre o descumprimento e fixado valor de multa, mas tão somente estabeleceu parâmetro razoável em caso de descumprimento da decisão por parte do apelante. Assim, estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento dos presentes recursos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
23/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19371103
-
15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124912
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201490-82.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124912
-
28/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124912
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28/03/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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