TJCE - 3036122-76.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27354171
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27354171
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3036122-76.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por Banco Honda S/A em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito Agenor Studart Neto, da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Busca e Apreensão e pedido liminar de tutela antecipada proposta pela ora recorrente em desfavor do Francisco Gilberto Abreu do Carmo. Sorteio à minha relatoria, na competência da Primeira Câmara de Direito Público. É o breve relato.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que o litígio sub examine versa sobre Ação de Busca e Apreensão de um veículo entre uma instituição financeira e particular, inexistindo participação do Estado do Ceará, de seus Municípios, autarquias e fundações públicas, de autoridades estaduais ou municipais ou de quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Assim, o presente feito não se insere nas atribuições das Câmaras de Direito Público (art. 15, I, "a", RTJCE).
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o pronto encaminhamento do recurso a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE).
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E4 -
22/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354171
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21/08/2025 09:47
Declarada incompetência
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20/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 19:36
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/08/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:11
Conclusos para decisão
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14/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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