TJCE - 3036122-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:30
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 08:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165791858
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165791858
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21/07/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165791858
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21/07/2025 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 20:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 163965583
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163965583
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036122-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO SENTENÇA R.H.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO, visando à recuperação do bem objeto do contrato de financiamento, diante do inadimplemento do requerido.
O bem objeto da presente ação não foi localizado.
Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Cumpre destacar que a presente situação não se confunde com a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC.
A diferença entre as hipóteses dos incisos III e IV do art. 485 é substancial e merece esclarecimento para evitar qualquer dúvida quanto ao fundamento da extinção.
O inciso III trata do abandono da causa propriamente dito, onde a relação processual já está devidamente triangularizada (autor-juiz-réu) e, portanto, validamente constituída, mas a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe cabiam.
Nessa hipótese, por já existir processo validamente constituído, a lei processual exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias, conforme previsto no § 1º do art. 485 do CPC.
Já o inciso IV refere-se a situação diversa, onde há ausência de algum elemento essencial para a própria formação válida da relação processual.
No caso específico das ações de busca e apreensão, a citação do réu e a localização do bem para apreensão constituem pressupostos processuais específicos deste tipo de ação, sem os quais não se completa validamente a relação processual triangular.
Na hipótese dos autos, não se formou sequer a relação processual válida, pois o réu não foi citado e o bem não foi localizado.
Não estamos, portanto, diante de abandono de uma causa já validamente instaurada (art. 485, III), mas sim de impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV).
Esta distinção é fundamental porque dela decorrem consequências jurídicas diversas.
A principal delas refere-se à necessidade ou não de intimação pessoal da parte antes da extinção.
Enquanto no caso do inciso III (abandono) tal intimação é indispensável por expressa disposição legal (§ 1º do art. 485), no caso do inciso IV (ausência de pressuposto) tal providência não é exigida pela lei processual.
A lógica jurídica é clara: no caso de abandono, a parte tinha um processo válido em curso e deixou de praticar atos que lhe competiam, sendo razoável dar-lhe uma última oportunidade mediante intimação pessoal; já no caso de ausência de pressuposto, o próprio nascimento válido do processo está comprometido por elemento essencial que falta, tornando juridicamente impossível seu regular desenvolvimento.
Especificamente em ações de busca e apreensão, a localização do bem e a citação do réu são elementos constitutivos do próprio rito especial previsto no Decreto-Lei 911/69.
Sem a apreensão do bem ou sem a possibilidade de localização do réu para citação, não há como prosseguir validamente com o procedimento especial, pois faltam pressupostos essenciais à sua regularidade.
Vale ressaltar que a apreensão do bem, nas ações fundadas no Decreto-Lei 911/69, não é mera providência executória, mas verdadeiro pressuposto processual específico deste tipo de demanda.
Tanto é assim que, não sendo possível a apreensão do bem, a lei faculta ao credor a conversão da ação em outra modalidade, justamente porque reconhece a impossibilidade de prosseguimento no rito especial sem este pressuposto.
Na situação dos autos, a parte autora, mesmo após intimação específica, não forneceu elementos que possibilitassem a localização do bem ou a citação do réu, inviabilizando, assim, a própria constituição válida da relação processual específica de busca e apreensão.
Ademais, é imperioso destacar que a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC refere-se expressamente apenas às hipóteses dos incisos II e III, não se estendendo ao inciso IV.
Esta redação legal não é casual, mas reflete a distinção fundamental entre as situações de abandono de processo já constituído (incisos II e III) e a falta de pressuposto para constituição válida do processo (inciso IV).
A situação dos autos é típica da hipótese do inciso IV, uma vez que a impossibilidade de citação do réu e a não localização do bem para apreensão configuram ausência de pressupostos processuais específicos para o válido desenvolvimento da ação de busca e apreensão.
Não se trata, portanto, de aplicar o inciso IV em situação de abandono para contornar a necessidade de intimação pessoal.
Trata-se de reconhecer a real natureza jurídica da situação configurada nos autos: a ausência de pressupostos processuais específicos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do procedimento especial de busca e apreensão.
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada e a localização do bem constituem pressupostos de validade do processo, especialmente em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Revogo a liminar concedida nos presentes autos.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada de eventual restrição existente no sistema RENAJUD.
Sem recurso voluntário, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se a presente decisão, via DJEN, para a parte autora.
Desnecessárias intimações pessoais.
Expediente necessário, com atualização do cadastro das partes.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 16:52
Juntada de Ofício
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163965583
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07/07/2025 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 05:57
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158365507
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158365507
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD V) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036122-76.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO DECISÃO R.H.
O autor peticionou requerendo a intimação do devedor para que este indique a localização do bem.
De logo, adianto que referido pedido deva ser indeferido.
Conforme expressa previsão legal, em caso de mora ou inadimplemento em contratos com bem alienado fiduciariamente, a ordem liminar é permissiva, de busca do bem e de sua apreensão, conforme dispõe o artigo 35 do decreto-lei 911/69, verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Logo, a mora ou inadimplemento, em contrato dessa natureza, não gera obrigação de fazer dirigida ao réu.
Não se aplicam, portanto, os artigos 497 e seguintes do CPC/15 em caso de não localização do bem.
De acordo com o Decreto-lei 911/69, o devedor deve apenas sujeitar-se à medida de busca e apreensão.
Sobre o tema: EMENTA: "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Liminar deferida - Veículo não encontrado - Informação de que teria havido transação intermediada por terceiro - Expedição de ofícios à OAB e ao MP, além de intimação para indicação do paradeiro do bem - Descabimento - Medidas de interesse do credor, que tem possibilidade de fazê-lo - Indeferimento confirmado - Agravo de instrumento improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185933-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). "PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Inadimplemento das prestações mensais - Veículo não apreendido - Citação não efetuada - Decisão de primeiro grau que indefere pedido do autor voltado a impor à ré o dever de indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa - Agravo interposto pelo autor - Ausência de previsão legal que imponha ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do bem objeto da alienação fiduciária - Impossibilidade de a pretensão ser acolhida, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - Decisão mantida - Agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009168-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM LEGAL PARA ENTREGA DO VEÍCULO À RÉ OU INDICAÇÃO DE SUA LOCALIZAÇÃO INVIABILIDADE Medidas que não se coadunam com o procedimento previsto na legislação específica.
Providência que incumbe ao credor em diligenciar no sentido de localizar o bem alienado fiduciariamente e, não sendo encontrado, possibilidade de pleitear a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito Inteligência do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 - RECURSO PROVIDO" (TJSP, Agravo de instrumento n.º 2042948-69.2013.8.26.0000, Rel.
Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 30.1.14). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Decisão agravada que impõe ao requerido e a seu procurador a obrigação de indicar o paradeiro do veículo alienado, sob pena de multa diária e expedição de ofício à OAB Descabimento Ordem de apresentação do veículo que não possui respaldo legal no Decreto Lei 911/69, norma específica que regulamenta o procedimento de busca e apreensão fundado em alienação fiduciária de bens móveis Possibilidade de conversão do feito em demanda executiva, conforme artigo 4º do referido diploma Precedentes deste Tribunal de Justiça - Recurso provido." (TJSP, Agravo de instrumento n. 2202826- 93.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, 25.ª Câmara de Direito Privado, j. 29.1.15, v.u.). "Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Decisão do d. juízo a quo que determinou ao réu informar o paradeiro do veículo, sob pena de incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, não há no ordenamento jurídico, dispositivo que embase decisão que determina ao devedor, a indicação da localização do bem objeto de liminar de busca e apreensão.
Com efeito, tal diligência cabe ao credor fiduciante.
Destarte, a falta de indicação pelo devedor do paradeiro do veículo não se constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Bem por isso, de rigor o provimento do recurso, para revogar a r. decisão agravada.
Recurso conhecido pela maioria, ao qual foi dado provimento." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2229967-48.2018.8.26.0000, Relator Desembargador Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, 19.7.2019). Não se desconhece o dever de cooperação das partes para com o Poder Judiciário, nos termos dos artigos 6º e 378, ambos do Código de Processo Civil.
No entanto, não se pode ignorar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso II, deixa claro que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ao que se acrescenta que o ordenamento jurídico tutela o direito de não se produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere").
Desse modo, diante da não localização do bem alienado, cabe ao credor seguir o caminho indicado pelo Decreto-Lei n° 911/691, qual seja, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, sob pena de afronta à Constituição da República.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução). Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor. O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). Ainda, permito-me colacionar os seguintes julgados do TJSP, na mesma esteira de pensamento, quanto à possibilidade de deferir pesquisas nos sistemas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), no caso de a busca ser convertida em execução nos termos da legislação pertinente: EMENTA: "Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão convertida em execução.
Infrutíferas todas as tentativas de citação do réu-executado.
Decisão que indeferiu pedido de arresto pelo Sistema Bacenjud, bem como pesquisas de bens em nome do executado pelos Sistemas Renajud e Infojud.
Possibilidade.
Meios colocados à disposição do credor visando a satisfação de seu direito.
Observância aos princípios da efetividade da execução, celeridade e economia processual.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2032077-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019). Resta evidenciado que, em sede execução, os pedidos poderão ser plenamente deferidos, para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A busca convertida em execução possibilitará a utilização de novas ferramentas que poderão ser mais eficazes para a satisfação do direito do autor. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido sob análise, e em consequência determino a intimação da parte autora (DJEN) para, no prazo de 15(quinze) dias, fornecer endereço atualizado do requerido para fins de citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento. Expediente necessário, com a intimação da parte autora via DJEN. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158365507
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03/06/2025 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154526593
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154526593
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036122-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154526593
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14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:17
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 23:10
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141039001
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036122-76.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FRANCISCO GILBERTO ABREU DO CARMO DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141039001
-
24/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039001
-
21/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137909816
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137909816
-
14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137909816
-
09/03/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134678187
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134678187
-
06/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134678187
-
04/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de EVANILDO DA SILVA BERNARDINO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 27/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
19/12/2024 19:54
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão judicial
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2024. Documento: 127921409
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127921409
-
03/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127921409
-
02/12/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 18:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 23:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126164420
-
22/11/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126164420
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126164420
-
21/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/11/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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