TJCE - 3020293-55.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3020293-55.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19203386), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
 
 Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020293-55.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JARDSON MACEDO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020293-55.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JÁRDSON MACEDO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO-MORADIA.
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
 
 POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16158513). O autor, Járdson Macedo da Silva, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará, alegando que ocupa o cargo de perito criminal desde 24 de março de 2022 e, por atuar no interior do estado e estar submetido ao regramento do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, deveria receber o benefício do auxílio-moradia. Requereu, então, a concessão imediata desse benefício, além do pagamento dos valores retroativos desde seu ingresso no serviço público. Manifestação do Ministério Público (Id. 16059001), opinando pela procedência parcial da presente ação, de modo a reimplantar o auxílio-moradia na remuneração do autor, bem como pagar os valores retroativos, limitados à prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (Id. 16059002) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei Estadual nº 14.112/2008, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, respeitado o prazo prescricional. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16059006), sustentando, em síntese, que, em virtude da obediência à legalidade, não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
 
 Ademais, alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do Estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores.
 
 Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeira instância. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 16059009). Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 16430890). Decido.
 
 O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (Pefoce), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Inicialmente, registro que, na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados -visto que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011-, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. Sucede que, no mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°.
 
 Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado. Assim, da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (Ids. 16058933 e 16058938) e atualmente atua no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte-CE (Id. 16058937), devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas, sim, lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
 
 A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
 
 Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido também é o entendimento do E.
 
 TJCE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AUXÍLIO MORADIA.
 
 ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
 
 PERITO CRIMINAL.
 
 SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
 
 CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
 
 NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
 
 INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
 
 Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
 
 Min.
 
 Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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                                            22/11/2024 14:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/11/2024 14:09 Alterado o assunto processual 
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                                            22/11/2024 14:08 Alterado o assunto processual 
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                                            19/11/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 17:32 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            14/11/2024 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 12:30 Juntada de Petição de recurso 
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                                            12/11/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 10:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 09:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/09/2024 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 11:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 14:41 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/09/2024 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2024 19:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/09/2024 15:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 14:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2024 16:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2024 19:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 20:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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