TJCE - 3020293-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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15/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 25003592
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15/07/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25003592
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15/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020293-55.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: JARDSON MACEDO DA SILVA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
SERVIDOR DA PEFOCE.
OMISSÃO ALEGADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao recurso inominado do Estado do Ceará, reconhecendo o direito de servidor da PEFOCE à percepção do auxílio-moradia. 2.
A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de prescrição do fundo de direito, incorrendo em inovação recursal ao suscitar matéria não arguída por ocasião do recurso inominado interposto. 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria central, reconhecendo a legalidade da concessão do auxílio-moradia aos servidores da PEFOCE, com base na aplicação do Estatuto da Polícia Civil até a edição de estatuto próprio, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.014/2011, afastando, por consequência, a prescrição do fundo do direito. 4.
A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, portanto aplicável na hipótese a Súmula 85 do STJ, segundo a qual, em tais relações, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 19203386) opostos pelo Estado do Ceará, em face do acórdão (Id. 19055400) prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o direito do autor, servidor da PEFOCE, ao recebimento do auxílio-moradia, com base nos artigos 82 e 83 da Lei Estadual nº 12.124/1993 e na aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, conforme o art. 2º da Lei Estadual nº 15.014/2011.
Aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi analisada a alegação de prescrição do fundo de direito, em razão da supressão do benefício em novembro de 2018, a qual, segundo sustenta, teria natureza de ato único de efeitos concretos, atraindo a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Requer, ainda, o pronunciamento expresso sobre os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32, 5º, XXXVI, e 37, XI e XV da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24359752).
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar, uma vez que o ente público pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Como já explicitado no acórdão em apreço, a parte embargada faz jus ao recebimento do auxílio-moradia, pois, inobstante seja servidor vinculado à Pefoce, e esta seja uma instituição independente, não é fator impeditivo a que seja assegurado o recebimento de auxílio-moradia, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, dado que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos no Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº 12.124/1993) até ulterior elaboração de estatuto próprio. Vislumbro que o ora embargante não suscitou a tese da prescrição do fundo do direito, por ocasião da interposição do recurso inominado (Id. 16059006) que sobejou desprovido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento acerca de questão previamente levantada.
Enfim, "os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas, não suscitadas na apelação e, portanto, não devolvidas ao conhecimento do tribunal" (STJ, REsp. 265.447-RJ).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 -C DO CPC/1973.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES.
PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE.
ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ.
QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (...). 14.
Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal.
Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp. 1.625.865/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/11/2018). De toda forma, sendo de trato sucessivo a relação jurídica em questão configura-se a renovação mensal do direito pleiteado.
Por conseguinte, aplicável na hipótese a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece que, em tais relações, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda.
Verifica-se, pois, que não houve omissão no acórdão, pois a fundamentação utilizada foi clara e suficiente para resolver a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, consoante dispõe a Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Anoto, para fins de prequestionamento, que: (i) o acórdão embargado manteve inalterada a sentença que obedeceu o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, acerca da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública; (ii) quanto ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não se verifica ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois a decisão embargada limitou-se a aplicar norma vigente e expressamente prevista para a categoria funcional do recorrido; (iii) o arts. 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal não foram violados, porquanto não houve afronta aos limites remuneratórios constitucionais, tampouco desrespeito à natureza do auxílio-moradia.
Assim, restam expressamente enfrentados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, com o fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Diante do exposto, voto por conhecer destes embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão embargado.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003592
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09/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 20076211
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12/06/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20076211
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3020293-55.2024.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Estado do Ceará (Id. 19203386), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Inclua-se o presente recurso na próxima pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
11/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20076211
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11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19055400
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01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3020293-55.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JARDSON MACEDO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020293-55.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JÁRDSON MACEDO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 82 E 83, DA LEI N.º 12.124/1993.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES DA PEFOCE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16158513). O autor, Járdson Macedo da Silva, ajuizou a presente ação contra o Estado do Ceará, alegando que ocupa o cargo de perito criminal desde 24 de março de 2022 e, por atuar no interior do estado e estar submetido ao regramento do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, deveria receber o benefício do auxílio-moradia. Requereu, então, a concessão imediata desse benefício, além do pagamento dos valores retroativos desde seu ingresso no serviço público. Manifestação do Ministério Público (Id. 16059001), opinando pela procedência parcial da presente ação, de modo a reimplantar o auxílio-moradia na remuneração do autor, bem como pagar os valores retroativos, limitados à prescrição quinquenal. Sobreveio sentença (Id. 16059002) exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral, para reconhecer o direito à percepção do auxílio-moradia previsto na Lei Estadual nº 14.112/2008, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos da vantagem em tela, respeitado o prazo prescricional. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16059006), sustentando, em síntese, que, em virtude da obediência à legalidade, não há possibilidade de aplicação de analogia ao caso em tela, corroborando com a inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ademais, alega que a interferência do Judiciário fere a autonomia do Estado-membro para definir o regime remuneratório de seus servidores.
Por fim, pugna pela reforma da decisão de primeira instância. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id. 16059009). Manifestação do Parquet pelo desprovimento recursal (Id. 16430890). Decido.
O cerne da questão cinge-se na possibilidade de aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos integrantes da Perícia Forense do Estado (Pefoce), de forma que esses servidores façam jus à percepção do auxílio-moradia, quando em atividade fora da Região Metropolitana de Fortaleza. Inicialmente, registro que, na época em que o referido benefício foi instituído pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, os Núcleos de Perícia Forense do interior do Estado ainda não haviam sido criados -visto que só foram inaugurados posteriormente, com a publicação do Decreto nº 30.485, de 6 de abril de 2011-, logo, os servidores da Perícia Forense que exerciam suas atividades em delegacias de polícia do interior do Estado faziam jus ao auxílio-moradia. Sucede que, no mesmo ano da criação dos referidos Núcleos, sobreveio Lei Estadual nº 15.014/2011, determinando, de forma expressa, a aplicação do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará aos servidores da Pefoce indicados no dispositivo transcrito abaixo: Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034,de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Assim, entendo que o fato de a Pefoce atualmente constituir instituição independente não é causa suficiente que impeça o recebimento de auxílio-moradia para os seus servidores, devendo ser conferido o mesmo tratamento dispensado aos integrantes da Polícia Civil, tendo em vista que lhes devem ser aplicados os mesmos preceitos estatutários contidos na Lei nº 12.124/1993, até elaboração de estatuto próprio, ainda não editado. Assim, da análise dos autos, é inconteste que o servidor é vinculado à Pefoce (Ids. 16058933 e 16058938) e atualmente atua no Núcleo de Perícia Forense da Região Sul, em Juazeiro do Norte-CE (Id. 16058937), devendo ser-lhe concedido o benefício do auxílio-moradia. Outrossim, esse entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois, no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas, sim, lastreada na normatividade legal expressa, inclusive, na Rcl n.º: 25.655/SE, o Ministro Relator Luiz Fux fez um comparativo com a Súmula Vinculante nº 37, ao asseverar: "Nesse sentido, o referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo.
Dessarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação de lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia." Nesse sentido também é o entendimento do E.
TJCE, o qual transcrevo, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI ESTADUAL N° 14.055/2008.
PERITO CRIMINAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
NÚCLEOS DA PEFOCE NO INTERIOR CRIADOS APÓS A INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO MORADIA DOS POLICIAIS CIVIS.
INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CALCULADOS PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que se lhes aplicam os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, não se está incidindo em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não há que se falar em concessão do adicional com fulcro na isonomia, mas sim lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016.) [...] (Recurso Inominado Cível - 0250177-07.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19055400
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31/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19055400
-
31/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16158513
-
02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16158513
-
02/12/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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