TJCE - 3043680-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172091648
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3043680-02.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] POLO ATIVO: BASILIO VIEIRA CARNEIRO FILHO POLO PASSIVO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172091648
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12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172091648
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12/09/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:16
Juntada de despacho
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24/06/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:54
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:40
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SEAN KEVIN HUBMANN em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137816468
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3043680-02.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] POLO ATIVO: BASILIO VIEIRA CARNEIRO FILHO POLO PASSIVO: AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Basilio Vieira Carneiro Filho contra ato supostamente considerado abusivo e ilegal, praticado pelo Auditor Fiscal Adjunto Da Receita Estadual com o objetivo de obter a anulação imediata da cobrança do IPVA sobre o veículo Toyota Corolla XEI 2.0, Placa THT9G58. O impetrante sustenta que possui 85 anos e é portador de deficiência auditiva bilateral neurossensorial severa (CID H90.3).
Solicitou administrativamente a isenção do IPVA com base em sua condição de pessoa com deficiência.
O pedido foi indeferido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) em 19/11/2024, sob o argumento de que a deficiência auditiva não está prevista no Decreto Estadual nº 22.311/1992 como condição para isenção. Aduz que já teve reconhecido o direito à isenção do IPI pela Receita Federal, demonstrando a compatibilidade de sua condição com os benefícios fiscais para pessoas com deficiência.
Acredita que o indeferimento é alegadamente ilegal e discriminatório, violando a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Na Decisão Interlocutória, ID de nº 130883066, foi deferida a tutela de urgência determinando ao impetrado que proceda com a concessão da isenção do IPVA para a compra e referente à cobrança do ano de 2025 do veículo COROLLA XEI 2.0, Toyota, placa THT9G58, até decisão ulterior de mérito. Informações, acostadas ao ID nº 134369099, onde o impetrado sustenta que isenções tributárias não podem ser interpretadas de forma extensiva (art. 111 do CTN), sendo necessário cumprimento estrito dos requisitos legais.
O Estado baseia-se no Tema 250 do STJ, que estabelece que isenções devem estar expressamente previstas em lei e não podem ser ampliadas por interpretação judicial.
Argumenta que a deficiência auditiva do impetrante (CID H90.3) não está expressamente prevista no Decreto Estadual nº 22.311/1992 como hipótese de isenção do IPVA. O Ministério Público apresentou manifestação (ID de nº 135502296), opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional. Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente. O cerne da demanda é definir se o impetrante tem direito à isenção do IPVA com base na sua deficiência auditiva. No caso em exame, o impetrante questiona a negativa de seu pedido de isenção do IPVA, conforme registrado no ID 130823276.
O indeferimento foi fundamentado no argumento de que "a deficiência descrita no laudo não está contemplada na alínea 'a', inciso I, § 1º, do art. 4º do Decreto nº 22.311/1992". Quanto à isenção do IPVA no Estado do Ceará, o Decreto Estadual nº 22.311/1992, que regulamenta a Lei nº 12.023/1992, dispõe o seguinte: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - o veículo de propriedade de pessoa portadora de necessidades especiais de natureza física, visual, mental severa ou profunda, ou autista; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014). […] § 1º Para os efeitos do inciso VI do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31451 DE 27/03/2014): I - é considerada pessoa portadora de necessidades especiais: a) de natureza física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35685 DE 28/09/2023). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34166 DE 21/07/2021): b) de natureza visual: 1. aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (Tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 2. a visão monocular; c) de natureza mental severa ou profunda, ou autista, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID); O impetrante demonstrou nos autos ter sido diagnosticado com "deficiência auditiva bilateral" (CID 10 H90.3), condição permanente e irreversível, conforme atestado em laudo médico e reconhecida pela Junta Médica Credenciada ao DETRAN-CE, conforme ID 130823280. Além disso, o Laudo Médico de ID 130823282 confirma que o impetrante apresenta "perda auditiva moderada à esquerda e severa à direita", sendo classificado como deficiente auditivo, com CID H95.0. Essa condição é ainda corroborada pelo documento de ID 130823279, que evidencia a concessão, pela Receita Federal do Brasil, em 09/10/2024, da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em razão de sua condição de pessoa com deficiência. O Decreto Estadual nº 22.311/1992, alterado pelo Decreto nº 31.451/2014, prevê a isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
A legislação estadual, ao restringir o conceito de deficiência a categorias específicas, contraria o conceito ampliado de pessoa com deficiência estabelecido pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico nacional com status de emenda constitucional (Decreto Legislativo nº 186/2008). Apresento entendimento jurisprudencial em caso semelhante ao presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - VEÍCULO AUTOMOTOR A SER ADQUIRIDO EM BENEFÍCIO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL SEVERA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 1.
Possibilita, a lei, a concessão de medida liminar - para que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido -, quando for relevante o fundamento deduzido, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (Lei 12.016/2009, art. 7º, III) . 2.
Em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não se afigura razoável excluir, do portador de deficiência auditiva bilateral severa, a isenção de ICMS e IPVA referentes a veículo automotor utilizado para a sua locomoção e em seu benefício.
Isenção de IPI reconhecida no âmbito federal. 3 .
Presentes, nos autos, os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, a ensejar a manutenção da decisão agravada. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2058487-86 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 30/11/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2023) O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou sobre o assunto, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPVA E ICMS .
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS .
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
RAZÕES RECURSAIS PARA REFORMA DA SENTENÇA COM AFASTAMENTO DAS ISENÇÕES.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PREVISÃO EXCLUSIVA PARA OS PORTADORES DE PARAPLEGIA.
INVOCAÇÃO DE NORMAS LEGAIS QUE ESTABELECIAM DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA .
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA MAJORITÁRIA PELA CONCESSÃO DA ISENÇÃO EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00054120720078060071 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinaria de obrigação de fazer, para determinar ao ente estadual demandado que a emissão de CNH ESPECIAL, para portadores de deficiência física para que a autora/agravante possa dirigir veículo automotor com câmbio automático, sem, no entanto, deferir o pedido de isenção do ICMS e IPVA à parte demandante. 2.
Conforme entendimento consolidado do STJ, nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia. 3.
In casu, restou evidenciado nos autos a situação incapacitante da apelante, bem como a necessidade de utilização de veículo de meio de transporte adaptado com câmbio automático e direção hidráulica, com a finalidade de reduzir o risco de agravamento da doença, sendo, portanto, os laudos médicos claros ao atestar que a recorrente não possui condições de conduzir veículo convencional, necessitando de adaptação veicular. 4.
Diante do reconhecimento da condição de condutora especial da apelante na sentença, o que, inclusive, ensejou o deferimento da expedição de Carteira Nacional de Habilitação Especial em favor da mesma, verifica-se, como consequência, que faz jus à isenção tributária requerida. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01389177120118060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/09/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO FISCAL DE IPVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL N.º 22.311/92.
AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ART. 111 DO CTN.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança requestada na ação mandamental. 2.
Alega o recorrente que a legislação tributária aplicável ao caso não pode ser alvo de interpretação ampliativa ou flexível (art. 111 do CTN), de modo que o Decreto Estadual nº 22.311/92 não prevê especificamente a moléstia em questão. 3.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que nas matérias de renúncia fiscal, apesar de haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como com o princípio da isonomia tributária. 4.
In casu, não se trata de interpretação ampliativa da legislação, mas somente do reconhecimento de uma situação que atende aos requisitos previstos em lei, de modo que o impetrante preenche os pressupostos necessários para que seja concedida a isenção de IPVA, na medida em que é portador de necessidades especiais de natureza física, possuindo, inclusive, CNH com restrições. 5.
Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau aoconceder a ordem pleiteada no mandamus. - Precedentes deste TJCE. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (TJ-CE, Apelação nº 0200285-26.2022.8.06.0121, Relatora: Maria Iracema Martins Do Vale, data da publicação 04/07/2023, 3ª Câmara de Direito Público) Diante do exposto, mantenho a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do impetrante à isenção do imposto sobre a propriedade de veiculo automotor IPVA referente a um veículo marca/modelo COROLLA XEI 2.0, Toyota, placa THT9G58. Sem honorários nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137816468
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26/03/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816468
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26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 05:42
Concedida a Segurança a BASILIO VIEIRA CARNEIRO FILHO - CPF: *02.***.*16-34 (IMPETRANTE)
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27/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SEAN KEVIN HUBMANN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:45
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130883066
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08/01/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130883066
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18/12/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130883066
-
18/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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