TJCE - 3019910-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:44
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 15:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162448131
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162448131
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019910-43.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES POLO PASSIVO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGÃO RODRIGUES, contra ato praticado pela SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SRA.
FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA E PELA GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO DO ITBI DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA, SRA.
HELOIZA BEATRIZ DA SILVA MUNIZ, objetivando seja determinado ao Município que utilize o valor de arrematação (R$ 329.632,03) como base de cálculo do ITBI.
Afirma a impetrante que arrematou, através de hasta pública de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel com as seguintes características: a) Uma casa situada à Rua Professor Raimundo Gomes, n° 220, Jardim Guanabara, 60.347-165; b) Inscrição sob o nº 542960-9 na Prefeitura Municipal de Fortaleza e; c) Imóvel com matrícula 86572 do 3º RGI.
Alega que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 329.632,03 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e três centavos).
Destacando que, o ato do pagamento da proposta de arrematação, tem o prazo de 90 dias para que o imóvel arrematado esteja registrado em seu nome, conforme consta em edital.
Caso não seja feito, poderá ensejar multa e até ação judicial em seu desfavor.
Aduz, ainda, que logo após o pagamento da proposta de arrematação, compareceu à Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal De Fortaleza (SEFIN), para ingressar com o pedido de avaliação do ITBI, para efetuar o pagamento.
Porém, ao acessar eletronicamente o sitio da SEFIN e consultar a guia referente ao Lançamento do Imposto, observou que no Relatório de Consulta de DTI nº 5617/2025, que a Secretaria de Finanças utilizou para o cálculo do imposto municipal, valor arbitrado administrativamente em torno de R$ 727.000,00 (setecentos e vinte e sete mil reais) o que gerou o imposto de ITBI no valor de R$ 14.540,00.
Reclama que, o valor declarado foi de R$ 329.632,03, valor que corresponde ao pago em arrematação.
Logo, considerando o valor da arrematação como base de cálculo, deveria ser pago o valor de R$ 6.592,64 a título de ITBI.
Com a inicial vieram os documentos de IDs. 142634368 - 142635227.
Petitório de aditamento da impetrante (ID. 142767625). Liminar deferida no ID.142862605.
Devidamente notificada a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza apresentou informações no ID.151074806, através do Município de Fortaleza.
Tendo vista dos autos no ID. 161732002, o representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Este o relatório.
Tudo bem-visto e examinado, passo a decidir: Pretende a Impetrante com o presente Mamdamus, que o município utilize o valor de arrematação (R$ 329.632,03) como base de cálculo do ITBI. É fato indiscutível que o Mandado de Segurança é o meio utilizado para que qualquer pessoa possa provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Vejamos o que diz o art. 5º, inciso LXIX da nossa Lei Maior: "Art. 5º - .................................................
LXIXI - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Transcrevo o que diz o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles sobre o assunto: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." Sobre a matéria em discussão, infere-se em perquirir se a base de cálculo do ITBI deve considerar o valor da arrematação judicial ou o valor venal do imóvel.
Pois bem.
Extrai-se da peça vestibular que a Impetrante arrematou o imóvel descrito na matrícula n.º 86572, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, pela importância de R$ 329.632,03 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e três centavos), conforme documentos de ID 142634371/142634374.
O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre os impostos incidentes sobre transmissão de bens imóveis, dentre os quais se insere o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, determina, em seu art. 38, que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A despeito da literalidade do aludido artigo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou firme entendimento no sentido de que, tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública e não o valor venal do imóvel, como pretende a municipalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA AQUISIÇÃO JUDICIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 83/STJ.1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3.
A respeito do art. 38 do CTN, o entendimento do acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, o valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI (Súmula 83/STJ).
Citem-se: AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no AREsp n. 22.274/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/4/2012. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.401/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO BEM ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
REGISTRO DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A interpretação dada ao art. 38 do CTN pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é consoante à do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a base de cálculo do ITBI "é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos." Nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 2.
O fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico no cartório competente.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.542.296/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL.
TRIBUTAÇÃO COM BASE EM VALOR DIFERENTE DO UTILIZADO PARA COBRANÇA DO IPTU.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual sobre o valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, no caso de alienação judicial, não está vinculado àquele utilizado para a apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.480.347/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2016, grifo nosso).
Por oportuno, insta mencionar que tal posição encontra eco na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se extrai do julgados abaixo colacionados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI).
IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança pretendida pelo apelado, anulando o ato coator combatido nos autos e determinando a expedição das guias para recolhimento do ITBI do imóvel descrito no auto de arrematação incidindo a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor arrematado. 2.
Não há que se falar em sentença extra petita quando, após a concessão da liminar em favor do impetrante/apelado, determinando ao Município de Fortaleza que confeccionasse e expedisse a guia do ITBI do imóvel descrito no auto de arrematação com o cálculo do tributo tendo como base o valor arrematado, onde não foi estipulado percentual algum do tributo, o impetrante realizou o pagamento da guia de ITBI, expedida pelo próprio fisco com o valor correspondente à alíquota de 2% (dois por cento) do valor da arrematação. 3.
Inobstante o art. 38, do Código Tributário Nacional estabeleça que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, para fins de exação tributária, a base de cálculo deverá ser a do valor alcançado em hasta pública. 4.
In casu, o impetrante/recorrido arrematou o imóvel em hasta pública, possuindo, portanto, direito líquido e certo à expedição da guia de recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação judicial. 5.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0172651-32.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023, grifo nosso).
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar qual a base de cálculo para a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em sede de arrematação judicial. 2.
Tratando-se de imóvel arrematado judicialmente, é pacífico o entendimento de que deve ser considerado como base de cálculo do ITBI, o valor alcançado em hasta pública (valor da arrematação).
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em manter a sentença, integralmente, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Remessa Necessária Cível - 0032840-77.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020, grifo nosso).
Outrossim, a título de reforço argumentativo, insta consignar que a forma de aquisição do bem imóvel em questão se deu por meio de venda online, promovida pela Caixa Econômica Federal, e essa modalidade de venda é considerada como leilão público pela jurisprudência, o que permite a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acima retratado.
Vejamos: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REJEITADA - MÉRITO - ITBI - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - VENDA ON LINE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEILÃO PÚBLICO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - VALOR DA ARREMATAÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRADO - SENTENÇA CONFIRMADA. 1- A existência de prova documental atrelada às alegações fáticas deduzidas pela parte impetrante, obsta a extinção do mandado de segurança, por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que ausente direito líquido e certo. 2 - A venda online ofertada pela Caixa Econômica Federal é considerado leilão público, incidindo, portanto, a jurisprudência do STJ que entende que, em se tratando de imóvel arrematado em hasta pública, a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação e não o valor o valor apurado pelo fisco. 3- Manutenção da sentença. (TJ-MG - AC: 10000212088389001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS- ITBI.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. "VENDA ONLINE" EQUIPARAÇÃO A LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR DO ATO NEGOCIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50226753020218210015 GRAVATAÍ, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Data de Julgamento: 25/05/2023, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/05/2023)(destaquei) Nesse passo, insta concluir que a conduta da municipalidade padece de ilegalidade ao calcular o valor do ITBI, devido pela impetrante, com base em quantia distinta da ofertada na arrematação do bem imóvel em questão, tendo em vista que vai de encontro ao entendimento sedimentado do STJ e do egrégio tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme transcrições acima. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, confirmando a liminar antes deferida, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as autoridades impetradas efetuem a expedição da guia de recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor do termo de arrematação.
Sem custas, em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Sem honorários (Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/07/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162448131
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04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 15:08
Concedida a Segurança a LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES - CPF: *55.***.*61-15 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FREDERICO VICTOR ACIOLY MOTA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Gestão do ITBI - Heloiza Beatriz da Silva Muniz em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de Secretário de Finanças do Município de Fortaleza em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de Gerente da Célula de Gestão do ITBI - Heloiza Beatriz da Silva Muniz em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:04
Decorrido prazo de Secretário de Finanças do Município de Fortaleza em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão judicial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142862605
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142862605
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31/03/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3019910-43.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Pedido de Liminar] POLO ATIVO: LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES POLO PASSIVO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por LILIA PEREIRA DA PONTE DE ARAGAO RODRIGUES em face de ato reputado como ilegal atribuído a Secretária de Finanças do Município de Fortaleza, FLÁVIA ROBERTA BRUNO TEIXEIRA e a Gerente da célula de gestão do ITBI, HELOIZA BEATRIZ DA SILVA MUNIZ, objetivando, em síntese, que o município utilize o valor de arrematação (R$ 329.632,03) como base de cálculo do ITBI.
Informa a impetrante que "arrematou, através de hasta pública de leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal - CEF, o imóvel com as seguintes características: a.
Uma casa situada à Rua Professor Raimundo Gomes, n° 220, Jardim Guanabara, 60.347-165; b.
Inscrição sob o nº 542960-9 na Prefeitura Municipal de Fortaleza; c.
Imóvel com matrícula 86572 do 3º RGI." Destaca que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 329.632,03 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e três centavos), bem como, "do ato do pagamento da proposta de arrematação, tem-se o prazo de 90 dias para que o imóvel arrematado esteja registrado em nome da impetrante".
Todavia, alega que "ao acessar eletronicamente o sitio da SEFIN e consultar a GUIA referente ao Lançamento do Imposto, o impetrante observou que no Relatório de Consulta de DTI nº 5617/2025(anexo), que a Secretaria de Finanças utilizou para o cálculo do imposto municipal, valor arbitrado administrativamente em torno de R$ 727.000,00 (setecentos e vinte e sete mil reais) o que gerou o imposto de ITBI no valor de R$ 14.540,00".
Assim, requere a concessão da medida liminar para determinar que o Município de Fortaleza utilize o valor de arrematação (R$ 329.632,03) como base de cálculo do ITBI, expedido a respectiva guia para pagamento. É o breve relato.
Decido. O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental.
Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Da análise dos autos, depreende-se que a discussão posta a desate se funda na possibilidade ou não de deferimento da liminar como requerida na exordial.
O Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis - ITBI, possui base normativa no art. 156, II, da CF/88, e nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
Dispõe o art. 38 do CTN que o imposto de transmissão deve ser calculado sobre o valor venal dos direitos transmitidos.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Da mesma forma, o entendimento se aplica à arrematação extrajudicial, como ocorre no caso em questão.
Isso significa que o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, permanece o mesmo, sendo o valor correspondente ao direito transferido, ou seja, o valor obtido no leilão, independentemente da avaliação do imóvel realizada pela municipalidade.
Isso ocorre porque a base de cálculo do tributo deve refletir a dimensão econômica real do fato.
Seguem os julgados do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITBI.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
FATO GERADOR.
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A irresignação não merece conhecimento. 2.
O entendimento aplicado pela Corte paulista está de acordo com o do STJ, o qual afirma que, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde àquele pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. 3.
Ademais, em virtude da similaridade do leilão extrajudicial com a arrematação judicial, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento pacífico na Primeira Seção do STJ de que aquele corresponde a esta. 4.
Ademais, o fato gerador do imposto de transmissão é a transferência da propriedade imobiliária, que somente se opera mediante registro do negócio jurídico.
Incide, portanto, a regra da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ALIENADO POR ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I - O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em se tratando de alienação judicial, o valor venal, para os fins da incidência de ITBI, é aquele obtido na arrematação em hasta pública.
Precedentes: AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015 e REsp n. 2.525/PR, relator Ministro Armando Rolemberg, Primeira Turma, julgado em 21/5/1990, DJ de 25/6/1990, p. 6027.
II - Na arrematação extrajudicial, in casu, que se origina do inadimplemento relacionado à alienação fiduciária, não é necessário o ajuizamento de processo de execução, todavia isso não desnatura o conceito de valor venal, para os fins do art. 38 do CTN, ou seja, o valor deve ser aquele do direito transmitido, aquele obtido no leilão, independentemente do valor da avaliação do imóvel pela municipalidade, isso porque a base de cálculo do tributo deve necessariamente medir as proporções reais do fato sob sua faceta econômica.
Precedente: REsp n. 1.803.169/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.625/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Reforçando o entendimento exposto, tem-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTA ESTADUAL SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, no que tange aos imóveis adquiridos por meio de arrematação judicial, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o valor da arrematação em hasta pública é que deve ser utilizado para o cálculo do imposto.
Cabe ponderar que o mesmo entendimento se aplica aos bens imóveis cuja propriedade foi obtida em leilões extrajudiciais, em razão da similaridade destes com as alienações judiciais; 2.
Reexame Necessário conhecido e desprovido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30293260620238060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2024) No presente momento processual, em uma análise preliminar, entendo que estão presentes os requisitos do perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Há probabilidade do direito (fundamento relevante), em virtude da fundamentação anteriormente apresentada, bem como a proposta de ID 142634371 onde demonstra o valor da oferta em R$ 329.632,03, e o seu pagamento no ID 142634372.
O risco de ineficácia da medida se materializa na possibilidade de perda da arrematação devido ao atraso superior a 90 (noventa) dias no registro do imóvel, demonstrado no documento de ID 142634374.
No presente cenário, portanto, em sede de juízo perfunctório, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a autoridade impetrada efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor da arrematação, qual seja, R$ 329.632,03 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e três centavos), conforme proposta de ID 142634371.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Cientifique-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09.
Findo o prazo para apresentação das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal (art. 12, Lei n.º 12.016/09). Expedientes em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142862605
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142862605
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862605
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142862605
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 15:00
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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