TJCE - 3000979-18.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:43
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 59542260
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 59542260
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 59542260
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 59542260
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000979-18.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ADRIANA SOUSA DA SILVAEndereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, sn, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-270 REQUERIDO (A) (S) : Nome: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA - EPPEndereço: Rua Dom Pedro II, 37, Cidade Nobre, IPATINGA - MG - CEP: 35162-399 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 34833406, questionando pontos da referida decisão. 2. Alega o embargante, em suma, que a sentença está eivada de omissão, pois deixou de apreciar o pedido contraposto formulado. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 4.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 5.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação. 7.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. 8.
De fato, há omissão a ser sanada, pois a sentença não apreciou o pedido contraposto formulado pela parte embargante. 9.
No caso em análise, verifica-se que a parte embargante, na contestação à inicial, pugnou pela condenação da parte embargada ao pagamento da quantia de R$ 632,27 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), devidamente atualizada, a qual se refere à obrigação contraída pela Autora perante a Requerida. 10.
Contudo, sem embargo do reconhecimento da exigibilidade do débito na sentença impugnada, é certo que a empresa embargante não possui legitimidade para propor ação ou pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme preceitua o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, o que torna prejudicada a análise de mérito do pedido contraposto formulado. 11.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e dou-lhes provimento, porém sem modificar a sentença atacada. 12.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 13.
P.R.I. 14.
Sobral, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
13/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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17/03/2023 17:48
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000979-18.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se a embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de embargos de declaração.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA SOUSA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:12
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:42
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 10:46
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/11/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2021 10:51
Juntada de Petição de citação
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27/09/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:26
Expedição de Citação.
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21/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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15/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:02
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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15/06/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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