TJCE - 3001130-70.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161431200
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161431200
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001130-70.2021.8.06.0009 DESPACHO Após o efetivo bloqueio do numerário, sem necessidade de formalização da penhora, o devedor deve ser intimado para apresentar embargos.
Intime-se o devedor, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Embargos, cumprindo-se o art. 841 e parágrafos do CPC.
Após, conclusão para decisão.
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431200
-
23/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/05/2025 13:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAÍSSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS TIMBÓ em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149742505
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149742505
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001130-70.2021.8.06.0009 DESPACHO Processo reativado.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
08/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149742505
-
08/04/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2025 14:04
Processo Reativado
-
08/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 08:28
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80939146
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80939146
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80939146
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80939146
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80939146
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80939146
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001130-70.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SIMONE TELES FERNANDES RECLAMADO: CHEF GOURMET RESTAURANTE VISCONDE DE MAUA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por SIMONE TELES FERNANDES em face de CHEF GOURMET RESTAURANTE VISCONDE DE MAUA LTDA.
Alega a requerente, que no dia 4 de setembro de 2021, compareceu ao restaurante "Chef Gourmet" com colegas, na ocasião pediu uma porção de torresmo, e durante a mastigação do alimento, notou um corpo estranho rígido em sua boca, ao tirá-lo percebeu que se tratava de um parafuso.
Aduz a requerente que avisou a garçonete sobre o ocorrido, tendo esta relatado ao gerente toda a situação.
Entretanto, o preposto da ré manteve-se inerte.
Pelo narrado, veio a autora recorrer-se do judiciário.
Em contestação a ré afirma que não incorreu em nenhuma ilicitude, pois a promovente não consumiu o corpo estanho (parafuso) supostamente encontrado em seu prato.
Pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A autora apresentou fotos, e nota fiscal e prova testemunhal a fim de comprovar o abalo sofrido.
A reclamada alega não possui responsabilidade frente o ocorrido, uma vez que o simples fato de visualizar um alimento impróprio, sem o consumir, é incapaz de ensejar dano moral.
Por ocasião da audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas do reclamante, Sra.
Danielly Guimarães Costa Veras e Sr.
Denilson Veras Bezerra, as quais confirmam seguramente a tese autoral, notadamente ao fato de que a promovente colocou na boca o alimento impróprio, vindo a morder o parafuso.
A veracidade dos fatos apresentados pela autora, pode ser verificada, quando existe coerência e plausibilidade nas proposições expostas no pedido, aliada a prova produzida nos autos.
Assim, pelo já exposto, entendo que de fato existia um corpo estranho no prato de torresmo adquirido pela demandante.
Embora a parte demandada argumente que não vislumbra dano moral em relação ao ocorrido, pois não houve ingestão da comida, restou comprovado que a autora colocou o alimento na boca, mastigou-o, vindo a morder o parafuso, fato que colocou em risco a saúde e segurança da autora.
Em casos como o ora em debate, ainda que não haja o consumo do alimento, a jurisprudência entende que é devida indenização, senão vejamos.
DANOS MORAIS - Presença de parafuso enferrujado e sujo dentro de pacote de açúcar - Verificada a negligência da ré no processo de empacotamento do produto - Responsabilidade reconhecida - Danos morais caracterizados, sendo irrelevante se o autor ingeriu ou não o alimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Indenização devida, não comportando redução - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00141617520068260302 SP 0014161-75.2006.8.26.0302, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 13/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2022) (grifos nossos) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO (BOLOR) EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DAS RECORRIDAS.
POTENCIAL RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA ALIMENTAR.
PONTOS INCONTROVERSOS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA INGESTÃO PELA CONSUMIDORA.
JULGAMENTO DO RESP 1.899.304/SP PELA 2ª SEÇÃO DO C.
STJ, DIRIMINDO DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE A 3ª E A 4ª TURMAS DAQUELA CORTE SUPERIOR, RESPONSÁVEIS POR JULGAR MATÉRIAS DE DIREITO PRIVADO (ART. 14, II, DO RISTJ).
UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA (ART. 926, CAPUT, DO CPC).
ARBITRAMENTO EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362, STJ.
HONORÁRIOS.
ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Assim, ainda que a recorrente não tenha consumido o alimento contaminado com bolor (composto por mofo e fungos), constata-se o risco à sua saúde e à sua segurança ante a mera presença daquele corpo estranho no interior do refrigerante.[…] (Apelação Cível- 0116273-56.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OBJETO ESTRANHO DENTRO DO ALIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - VALOR MÓDICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ao influxo do art. 12 da Lei n. 8.078/90, a responsabilidade do fabricante é objetiva quando, v.g., se encontram agentes estranhos e nocivos à saúde dentro do produto de sua fabricação.
O dano moral deflui da quebra de confiança em marca conhecida no ramo de comestíveis e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e impotência do consumidor que se vê diante da possibilidade de ingerir um corpo estranho juntamente com alimento adquirido, haja vista que claramente inadequado ao consumo.
O nexo de causalidade se evidencia entre a lesão e a utilização de produto defeituoso.(TJ-MG - AC: 10317120107733001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2017) (grifos nossos) "Comprovado, de forma suficiente, que o produto apresentava conteúdo impróprio para consumo, torna-se devida indenização por danos morais.
Ao comercializar produto impróprio para o consumo e, independentemente da respeitabilidade do fabricante, o fornecedor responde pelo vício do produto e pelos danos aos quais tal vício deu causa." (Ap.
Cível n°. 9389225-12.2008.8.13.0024 - 14ª Câm.
Cível do TJMG - Rel.
Des.
Antônio de Pádua - 29.03.2011).
Concernente ao arbitramento, faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso, proporcionalmente o porte econômico de cada parte, sem esquecer do caráter desestimulador à repetição dos fatos.
CONDENAR a reclamada, a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem aplicados a partir do evento lesivo.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 08 março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939146
-
11/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939146
-
11/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80939146
-
09/03/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 20:24
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/04/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 12:28
Decorrido prazo de RAISSA CHAVES DOS SANTOS RAMOS ALENCAR em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:28
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:28
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:03
Decorrido prazo de VIVIANE CHAVES DOS SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
Processo: 3001130-70.2021.8.06.0009 Autor: SIMONE TELES FERNANDES Reu: CHEF GOURMET RESTAURANTE VISCONDE DE MAUA LTDA CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 17/04/2023 11:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 2 de março de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGAS assinado eletronicamente -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/04/2023 11:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/06/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
04/01/2022 08:57
Juntada de Petição de procuração
-
23/11/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 20:02
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/11/2021 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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