TJCE - 3000707-27.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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26/11/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2023 10:18
Juntada de Ofício
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28/09/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 08:40
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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01/07/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:40
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:40
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000707-27.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: CECILIA BATISTA DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos decorrentes de suposto protesto indevido e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Prejudicialmente, analiso questão de ordem pública arguida pelo promovido, prescrição.
Versa a presente demanda sobre suposto protesto indevido em nome da autora, lançado pela parte demandada.
A preliminar de prescrição há de ser rejeitada, posto que resta consolidado pela jurisprudência pátria que o termo inicial de prazo prescricional, em casos de responsabilidade civil, se dá a partir do conhecimento da parte autora da violação do seu direito.
Posto isso, observa-se que o fato ilícito ora discutido só chegou ao conhecimento da autora em 07/04/2022, conforme consta na data da consulta do protesto (ID 32680998).
A ação foi proposta em 26/04/2022, demonstrando que não decorreu o prazo de 03 (três) anos para o caso de reparação civil contido no artigo 206, § 3º, V do Código Civil.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EVENTO DANOSO (DATA DA EMISSÃO DA CERTIDÃO PELO CARTÓRIO).
PROTESTO DE TÍTULO EM CARTÓRIO. (...) (TJCE – APL - Processo: 0012015-59.2014.8.06.0101, Relatora: DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: Fortaleza, 14 de agosto de 2019). (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO PROTESTO - PRAZO TRIENAL - PREJUDICIAL AFASTADA - DANO MORAL EVIDENTE DECORRENTE DO SIMPLES PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO.
I - Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de protesto indevido, o prazo prescricional tem seu termo inicial somente a partir do conhecimento inequívoco do autor acerca da ilegalidade cometida.
II - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (STJ, AgRg no Ag n. 1.261.225, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 09.08.2011). (TJ-SC - AC: *01.***.*34-86 Chapecó 2015.033408-6, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/03/2016, Câmara Especial Regional de Chapecó) (Destaquei) Assim, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
Portanto, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante, não havendo necessidade de se comprovar o esgotamento da via administrativa.
Por tal, deixo de acatar a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo, o que ainda resta mais evidente considerando que a lide já tramita há considerável lapso temporal.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, verifica-se que a autora juntou comprovante de protestos em cartório (ID 32680998), decorrentes de débitos de veículo financiado pela promovida (ID 32680981).
Por sua vez, a instituição demandada sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem vincular suposta autoria da promovente na celebração do financiamento.
A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n. 8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, pois a parte autora foi vítima do serviço de financiamento fornecido pela demandada, nos termos do artigo 17 do CDC.
Dessa forma, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitado a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações.
A parte autora afirma desconhecer qualquer ato ou fato que ligasse as partes contratualmente.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora e, obviamente, crédito para o requerido, é da parte que alega a existência do fato.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Posto isso, é inequívoco que se a instituição requerida afirma ser o débito cobrado decorrente da efetiva contratação e consequente utilização dos seus serviços, em que houve inadimplência do autor, caberia a ela apresentar o contrato devidamente assinado, assim como cópia dos documentos pessoais da contratante, o mínimo exigido no momento da contratação, porém não o fez.
O fato é que a defesa da suplicada não trouxe nenhuma inovação apta a desconstituir as alegações do autor.
Assim, em razão da impossibilidade de a requerente provar fato negativo, e, considerando que o requerido não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação realmente ocorreu, tem-se que o contrato em questão é inexistente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
Diante disso, os elementos probatórios colhidos nos autos apontam para a possível atuação de uma terceira pessoa, alheia a esta demanda, na realização do negócio jurídico que ensejou as cobranças, com o posterior protesto do título pelo inadimplemento.
Resta indagar, se a suposta atuação de uma terceira pessoa exclui a responsabilidade do requerido pelo evento danoso noticiado nos autos.
Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento.
Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.
Ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário ou homônimo, tal fato não exclui a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais.
Era plenamente possível a instituição financeira se cercar de maior cautela, evitando prejuízos a terceiros.
Poderia diligenciar no sentido de encaminhar contrato escrito, exigir documentação comprobatória de dados e conferir a autenticidade das informações.
Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.
Em oportuna observância, ressalte-se o que diz a teoria “Teoria da Causalidade Adequada”, pois, justamente analisa e pondera a contribuição da conduta antecedente para ocorrência do evento danoso, podendo ainda aquilatar a extensão do dano causado.
Vejamos também o que diz o ordenamento jurídico em nosso Código Civil.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Dessa forma, considera-se que o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a eventual intervenção de terceiro de má-fé.
Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido.
Pela manutenção da responsabilidade em casos semelhantes, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
DEMORA INJUSTIFICADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA (IPVA).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-00, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 19/11/2015) Nos termos do artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor apenas a culpa exclusiva de terceiro poderia isentar o fornecedor da responsabilidade por defeitos na prestação do serviço.
Na hipótese, não há que se falar em tal exclusividade, posto que o negócio jurídico não teria se concretizado caso a requerida agisse com a cautela e proteção que lhe são exigidos por lei.
Comprovado o dano experimentado pela parte autora em decorrência do evento danoso, a responsabilidade da Ré, bem como o nexo de causalidade, exsurge a obrigação de indenização, e correção de possíveis danos conforme previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Dessa forma, é cabível a condenação da empresa promovida na obrigação de fazer consistente em proceder com a transferência do veículo para seu nome, com todos os encargos (débitos atinentes, multas, licenciamento, IPVA etc.), nos termos dos artigos 497 e seguintes do CPC/15.
Não se desconhece, contudo, a dificuldade que seria para a parte autora, residente no interior do Ceará, dirigir-se ao estado de São Paulo para requerer a expedição de DUT, razão pela qual será oficiado ao DETRAN do estado de São Paulo para que realize a transferência do veículo para a empresa ora promovida.
Do dano moral Quanto ao dano moral, é evidenciado pelo prejuízo ao bom nome no comércio com o protesto do título.
Em casos como este, conforme reiterada jurisprudência, basta a prova da conduta negligente na negativação, tendo por presumido o prejuízo daí decorrente.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir. 4.
Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito.
Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito. (…) 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/10/2017; Data de registro: 20/10/2017) No tocante ao quantum indenizatório, deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando,
por outro lado, o ofensor.
Posto isso, faz-se necessário considerar que a parte autora propôs 3 (três) demandas em face da promovida, todas tratando de protestos indevidos, sendo que nos autos nº 3000705-57.2022.8.06.0090 e 3000709-94.2022.8.06.0090 já foram proferidas sentenças de procedência, condenando ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 3.500,00 (três mil reais e quinhentos) em cada demanda.
Sendo assim, no presente caso, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afinal, o montante indenizatório não pode representar gravame desproporcional para quem paga, tampouco consubstanciar enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou ser insuficiente para compensar a vítima, devendo desestimular,
por outro lado, o ofensor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e em consequência: A) Declaro a inexistência de responsabilidade da autora pelos débitos que ensejaram os protestos do seu nome no 5º Tabelião de Protesto de São Paulo – SP (ID 32680998), e DETERMINO a expedição de ofício ao mencionado cartório, para baixa nos protestos objetos desta lide, devendo a Secretaria juntar ao referido ofício os documentos necessários para tal ato.
B) Condeno a sociedade empresária requerida na obrigação de transferir o veículo de placa DIT4600 para seu nome, com pagamento de todos os encargos (débitos atinentes, multas, licenciamento, IPVA etc.), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar de sua intimação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 3.000,00 (três mil reais).
C) Condeno a sociedade empresária requerida indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (13/12/2018 – data do protesto) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
D) Por conseguinte, oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do São Paulo – DETRAN/SP para que proceda, no prazo de 30 (dez) dias corridos, contados da ciência desta determinação, à transferência de propriedade do veículo especificado nos presentes autos para a sociedade empresária ora requerida, sob pena de configuração do crime de desobediência.
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99 §3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza (ID 32680979), a qual possui presunção legal de veracidade, não havendo nos autos nenhum elemento hábil a afastar tal presunção.
Portanto, deve ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 15:29
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 02:08
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:07
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CECILIA BATISTA DA SILVA SOUSA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de CECILIA BATISTA DA SILVA SOUSA em 05/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/04/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 09:37
Conclusos para decisão
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26/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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26/04/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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