TJCE - 3000480-41.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157137640
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157137640
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LISIEUX PROMOVIDO(A)(S)/REU: CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO MARCELO NERI LOPES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-41.2022.8.06.0024 DECISÃO Cls. Penhora parcial via sistema SISBAJUD referente à execução/cumprimento de sentença.
Nos procedimentos sob regência da Lei 9.099/95, para que seja conhecida a matéria suscitada em sede de embargos do devedor, por segurança necessário se faz a segurança do juízo, concretizada pela penhora integral do valor exequendo, ex vi de seu art. 53, §1º. No mesmo sentido, o Enunciado 117 do FONAJE: "ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Assim, determino a intimação do(s) exequente(s) / credor(es) para se manifestar ou requerer o que for de direito sobre a penhora parcial efetuado nos autos, bem como a intimação do executado(s) / devedor(es), para, ao integralizá-la, caso deseje exercer no prazo legal suas manifestações e/ou defesas. Para todos o prazo de cumprimento é de até 15 (quinze) dias.
Fluindo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157137640
-
27/05/2025 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 21:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 14:52
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:42
Processo Desarquivado
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16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:10
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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13/04/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LISIEUX PROMOVIDO(A)(S)/REU: CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOAO MARCELO NERI LOPES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de março de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000480-41.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LISIEUX PROMOVIDO(A)(S)/REU: CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do que prescreve o artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS movida por CONDOMINIO EDIFICIO LISIEUX nesta 09ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE, em face de CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR, aduzindo ser este devedor de quotas condominiais da Unidade 704 a partir de maio de 2021 a março de 2022, estando incluído na planilha demais encargos.
Devidamente citado/intimado e ciente da data de realização da audiência de instrução compareceu ao referido ato processual, porém quedou-se silente em apresentar contestação, razão pela qual reputo como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e decreto sua revelia, a teor do que dispõe o artigo 21 da Lei 9.099/95.
Ante a decretação da revelia e como do contrário não resultou de meu convencimento, reputo os fatos narrados como suficientes para embasar o pedido inicial, referente ao pagamento das parcelas e taxas de condomínio vencidas.
Conclui-se a inércia da parte reclamada em deixar de cumprir com sua obrigação referente ao pagamento de cotas do condomínio, estas em sua devida proporção das suas frações ideais, tornando-se a parte reclamante (condomínio) em seu pleno direito na efetiva cobrança.
No entanto, embora não conste na planilha a aplicação de honorários, hei por bem não reconhecer incidência de honorários advocatícios, posto que indevidos em primeiro grau de jurisdição e como a dívida se deu a partir do Código Civil de 2002 deve ser aplicado juros simples de 1% e multa de 2% ao mês, em conformidade com o artigo 1.336 do respectivo diploma legal, devendo ser apresentada planilha nesses parâmetros.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a parte promovida a pagar a parte autora o valor das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto no valor de R$ 7.152,95 (sete mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente, por índice do INPC e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como as vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da sentença, a serem corrigidas monetariamente, por índice do INPC e juros de 1% e multa de 2% todos a partir de seus respectivos vencimentos.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Luiz Carlos Saraiva Guerra Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
01/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 21:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 01:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES JUNIOR em 04/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:26
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 17:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 14:55
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:39
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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