TJCE - 0200314-17.2022.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159719765
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159719765
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Realizada a intimação da parte autora, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema. -
09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159719765
-
05/06/2025 07:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE HELTER CARDOSO DE VASCONCELOS JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 140653031
-
31/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200314-17.2022.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: AUTOR: DEOCLECIO DE ARAUJO Polo passivo: REU: MUNICIPIO DE TIANGUA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por Deoclecio de Araújo em face do Município de Tianguá, devidamente qualificados.
Em suma, sustenta o autor que no dia 17/08/2021, quando conduzia seu veículo, um automóvel da Prefeitura de Tianguá, que vinha em sentido contrário, invadiu sua mão na via colidindo frontalmente com o autor, vide Boletim de Ocorrência nº 560-2682/2021 e relatório do DEMUTRAN.
Pondera que o veículo da edilidade perdeu o controle durante frenagem na curva, causando o acidente gerador de lesões corporais e danos materiais.
Estima prejuízo no importe de R$ 23.117,73, postulando, ainda, condenação por danos morais, notadamente em decorrência do abalo psíquico decorrente das lesões sofridas pelo seu filho menor de idade, que estava no veículo.
Instruem a inicial, além dos documentos de identificação, Boletim de Ocorrência nº 560-2682/2021 (id. 42968924), boletim de ocorrência do DEMUTRAN (id. 42970925), notas fiscais relativas ao reboque e reparos do veículo (ids. 42970927/42970929) e guia de atendimento hospitalar do filho do autor (id. 42970930).
Deferida a gratuidade e recebida a inicial (id. 42968887).
Frustrada a conciliação (id. 42968912).
Citado, o Município apresentou contestação (id. 42968888).
Em síntese, defende a inexistência de prova de quem teria sido o causador do dano, pois o órgão de trânsito local não periciou o acidente, o que seria suficiente para afastar a culpa do ente municipal.
Ademais, apresenta tese subsidiária para fins de minoração do quantum em caso de arbitramento de danos morais.
Não foram apresentados quaisquer documentos pelo réu.
Réplica no id. 42968914 reiterando os termos da inicial.
Instadas as partes a especificarem provas, requereram a designação de audiência de instrução, oportunamente realizada (id. 85530776).
Alegações finais nos ids. 85685127 e 99087664.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação Sem questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A questão envolve responsabilidade civil oriunda de acidente de trânsito.
Com base no art. 373, I, do CPC é ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, no caso, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade.
Em razão da natureza jurídica do ente público demandado, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva com base na Teoria do Risco Administrativo, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal.
A teoria do risco administrativo admite excludentes (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro ou força maior). É a regra no Brasil.
Deve ser atribuída ao Estado a responsabilidade pelo risco criado por sua atividade administrativa.
Sendo essa atividade administrativa exercida em favor de todos, os ônus devem ser assim suportados (isonomia).
Nesses casos, pode-se excluir a responsabilidade do Estado somente na falta de conduta, dano ou nexo causal, ou na comprovação de excludentes de responsabilidade. À luz do ônus da impugnação específica, caso o réu não se manifeste precisamente sobre as alegações fáticas constantes na petição inicial, essas se presumem verdadeiras (art. 341 do CPC).
Nesse mesmo sentido, menciona o art. 374, III, do CPC, que não dependem de prova os fatos incontroversos, notadamente frente a carência de impugnação específica.
Destaco ser frágil e irrazoável a tentativa da edilidade de se imiscuir da responsabilidade pelo só fato de que não houve perícia técnica no local do acidente.
Tal proceder fiscalizatório é dever do poder público, de modo que, se não houve elaboração de laudo por profissional especializado, isso se deve à deficiência do próprio órgão de trânsito do réu.
Assim sendo, é verossímil a narrativa autoral respaldada no Boletim de Ocorrência nº 560-2682/2021 (id. 42968924) e na diligência do DEMUTRAN (id. 42970925), que indicam ser o veículo da municipalidade o causador do acidente.
Portanto, com base nos dispositivos legais supra e narrativa das partes, presumo verdadeira a ocorrência do acidente e sua dinâmica, tal como consta na peça inicial.
Não presumo,
por outro lado, a quantificação dos danos, cuja incumbência probatória recai sobre a parte autora.
Fixadas essas premissas, passo à análise do pedido indenizatório.
No que toca ao dano material, sua prova é eminentemente documental.
O autor trouxe notas fiscais dos reparos e reboque do veículo (ids. 42970927/42970929).
Por sua vez, o réu se limitou a impugnar genericamente a quantificação do dano.
A despeito de sua argumentação, a requerida não se desincumbiu de comprovar que ateste a inidoneidade das notas fiscais, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Ademais, friso que o serviço de reparo foi realizado antes da propositura desta ação, não se inferindo qualquer indício de má-fé por parte do autor, que aparenta ter adotado de imediato as medidas para conter seu prejuízo (duty to mitigate the loss).
Outrossim, em relação a eventuais lucros cessantes, ao contrastar o depoimento pessoal do autor com o da testemunha ouvida em juízo (id. 85532425), percebe-se que o veículo do requerente envolvido no sinistro não era utilizado diretamente no exercício de sua atividade profissional, o que, conjugado a carência de outras provas, conduz à conclusão de inexistência de lucros cessantes reparáveis na espécie.
Assim, é procedente a pretensão reparatória pelos danos materiais sofridos pelo autor, constituindo-se obrigação de pagamento de R$ 23.117,73, quantia a ser acrescida de juros e correção conforme índices especificados no dispositivo da sentença.
No que se refere aos danos morais, são intrínsecos aos danos ocasionados pelo acidente automobilístico, com repercussão na saúde e dignidade da parte autora.
Tratando-se de valor caro e fundamental do ser humano, do qual decorre os mais variados direitos, seja ao bem-estar, segurança, lazer e trabalho, depreende-se que não há necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, sendo o dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa).
Não trata a compensação por danos morais de pagar pelo preço da dor, pois aspecto subjetivo inestimável.
Não é, também, um meio, por si só, de punir o infrator.
Trata-se do reconhecimento da importância dessa espécie de dano no ordenamento pátrio, em pé de igualdade com os danos materiais.
Além de amenizar os transtornos causados à vítima, conjuga-se a função de prevenção específica e inibição geral da prática de atos espúrios no meio social.
O valor da indenização deve perpassar por análise de precedentes anteriores sobre a matéria, em um primeiro momento, para, em segundo crivo, fechando o critério bifásico encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como extensão do dano, possibilidades do ofendido, capacidade financeira do ofensor, dentre outros elementos, tudo para evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, como para inibir o chamado inferno de severidade com indenizações vultosas.
Em caso similar, mas envolvendo apenas pessoas naturais, cito precedente do TJCE: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
IMPRUDÊNCIA DO RÉU COMPROVADA NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O PROMOVIDO A PAGAR INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO QUANTUM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU SOB O ARGUMENTO QUE RESTOU AUSENTE O NEXO CAUSAL, BEM COMO, NÃO CONSTA LAUDO PERICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS NOS AUTOS QUE CONSUBSTANCIAM A VERSÃO PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR QUANTO AO ARBITRAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE TAIS DANOS E SUA QUANTIFICAÇÃO.
POR FIM, AMBAS AS PARTES SE INSURGEM ACERCA DO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS PUNITIVOS, REPARADORES E PEDAGÓGICOS DO INSTITUTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER ambos os recursos para no mérito, NEGAR-LHES provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 24 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0063722-57.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) (grifei) À luz do precedente supracitado, no caso concreto, não se trata de sinistro de grandes proporções, inferindo-se que o autor não sofreu danos físicos, ao passo que seu filho potencialmente teve escoriações leves, vide declaração de atendimento hospitalar (id. 42970930) e narrativa do DEMUTRAN (id. 42970925), sendo o infante prontamente liberado após receber tratamento medicamentoso, tal como expresso no depoimento pessoal do autor (id. 85532425).
Tal situação, contudo, embora não represente dor física intensa, denota lesão à personalidade do autor, que ordinariamente sofreu abalo face o risco a que esteve exposta criança de apenas 2 (dois) anos de idade, vítima do sinistro por culpa atribuível a servidor público que conduzia de forma negligente veículo da edilidade.
Assim, entendo razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não vai afortunar o autor e que é plenamente possível de ser quitada pela parte demandada, tudo com o fim de amenizar e ao mesmo tempo desestimular a conduta ilícita perpetrada.
O montante será acrescido de juros e correção conforme índices especificados no dispositivo da sentença.
Por fim, cito que eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, conforme Súmula nº 246 do STJ: "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
O desconto opera-se independentemente da prova do efetivo recebimento do valor ou mesmo de seu requerimento, sendo esta a interpretação dada ao enunciado (STJ - EREsp: 1191598 DF 2012/0097091-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o requerido Município de Tianguá ao pagamento em favor do autor Deoclecio de Araújo de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.117,73 (vinte e três mil, cento e dezessete reais e setenta e três centavos), com correção e juros pela SELIC desde o evento danoso (data do acidente - 17/08/2021), e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (data do acidente - 17/08/2021), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento da indenização e, após, com incidência única da Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
O valor recebido pela parte autora a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização por danos morais em comento, conforme Súmula nº 246 do STJ.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Considerando o valor da causa e proveito econômico oriundo da ação, a sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento executivo, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 17 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140653031
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28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140653031
-
28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:16
Juntada de Petição de memoriais
-
02/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:57
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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13/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83497429
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83497429
-
02/04/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83497429
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:12
Audiência Instrução designada para 06/05/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
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14/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de DEOCLECIO DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 08:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 13:21
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 11:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 11:35
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01810839-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 06/10/2022 11:16
-
01/10/2022 00:20
Mov. [32] - Certidão emitida
-
22/09/2022 10:55
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 18:28
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01810049-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 17:36
-
20/09/2022 14:54
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 14:31
Mov. [28] - Certidão emitida
-
19/09/2022 17:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 13:53
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
01/08/2022 15:36
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01807809-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/08/2022 15:01
-
30/07/2022 00:22
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0508/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 2896
-
28/07/2022 12:20
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 12:04
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quin
-
26/07/2022 16:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01807622-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2022 16:39
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25/06/2022 07:16
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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25/06/2022 06:50
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
22/06/2022 12:52
Mov. [18] - Documento
-
22/06/2022 12:51
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
-
05/06/2022 00:11
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/05/2022 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/05/2022 22:59
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0371/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 14:30
Mov. [13] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 14:18
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0371/2022 Teor do ato: Designo audiência de conciliação virtual para o dia 21/06/2022, às 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na sala virtual do CEJUSC. Advogados(s): J
-
18/03/2022 11:10
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência de conciliação virtual para o dia 21/06/2022, às 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na sala virtual do CEJUSC.
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18/03/2022 11:04
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/06/2022 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
16/03/2022 14:04
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:00
Mov. [8] - Conclusão
-
11/03/2022 09:08
Mov. [7] - Conclusão
-
11/03/2022 09:08
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01802052-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/03/2022 09:06
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02/03/2022 23:01
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0100/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 2796
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01/03/2022 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 16:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 16:21
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2022 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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