TJCE - 0202443-90.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:32
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141063272
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141063272
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141063272
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202443-90.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: PATRICIA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GABRIELA ALMEIDA SILVA e MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE em face de PATRICIA MARIA SOUSA DO NASCIMENTO, todas devidamente qualificados.
Aduz as requerentes que celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios, após procurar a parte acionada por ocasião de um indeferimento de benefício junto ao INSS, esta informou que havia contratado outro profissional e recusou-se a realizar o pagamento dos honorários contratuais, dando causa a presente demanda.
Com a exordial juntou o documento sob o ID.126476559.
Determinada a emenda da exordial (ID.126476550), para fins de recolhimento das custas e anexar comprovante de residência sob pena de extinção, as partes permaneceram inertes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, define que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
III.
DISPOSITIVO Dessa forma, com esteio no artigo 290 do CPC, declaro cancelada a distribuição e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispensado as custas em razão do cancelamento da distribuição.
Sem honorários em virtude da falta de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Quixadá-CE, data registrada no sistema.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141063272
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141063272
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141063272
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141063272
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141063272
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141063272
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21/03/2025 12:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:05
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:05
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:26
Decorrido prazo de ANA JAMILLE DE SOUSA MARCOLINO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127208938
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127208938
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27/11/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127208938
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27/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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21/11/2024 21:50
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 12:25
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 08:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 12:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 12:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 09:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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