TJCE - 0214432-29.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150348726
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150034911
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150348726
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0214432-29.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra FRANCISCO MARQUES DA SILVA, igualmente qualificado, alegando, em suma, que o promovido é devedor da quantia de R$ 121.519,64 (cento e vinte e um mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), relativa ao inadimplemento de m cartão com o limite de CRÉDITO ROTATIVO, n° 5155903027781084, requerendo a condenação do réu ao pagamento desse valor, com os devidos acréscimos inerentes à sua atualização. Acompanhou a inicial com contrato, documentos pessoais e demonstrativos do débito. Após várias tentativas frustradas de citação da promovida, foi expedido edital de citação (ID 118455059), não havendo resposta do réu no prazo concedido, acarretando a decretação da sua revelia e nomeação de curador especial, que juntou contestação com defesa por negação geral (ID 140516475). Em seguida, a autora foi intimada para oferecimento de réplica, oferecendo resposta. Por fim, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. Eis o sucinto relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há de se destacar a revelia da parte promovida, diante da não apresentação de defesa, na forma do art. 344 do CPC/15, razão pela qual, na ausência de elemento legal impeditivo previsto no dispositivo subsequente, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na exordial.
Cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC/15. Não descuro, contudo, quanto à compreensão de que a revelia, per si, não autoriza, incontinenti, o julgamento favorável da demanda, havendo o promovente de demonstrar, por mais que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, até porque a presunção decorrente do efeito material da revelia é relativa, passível de infirmação por outros elementos constantes dos autos. Nessa senda, em ações de cobrança de débitos, como na espécie, a parte promovente não pode se furtar de demonstrar a prévia existência da relação negocial a justificar o reclamado inadimplemento.
Confira-se exemplificativamente a jurisprudência nacional colhida: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Segundo a inicial, a requerida teria efetuado a compra de roupas no estabelecimento da autora no valor de R$ 487,90.
Contudo, não efetuou o adimplemento da dívida.
Ainda que seja a ré revel, tal não induz necessariamente a procedência da demanda, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a presunção de veracidade atinge os fatos e não as consequências destes.
Não há provas, ainda que mínimas, dos fatos alegados na inicial, comprovando a venda de roupas à ré.
Incabível a cobrança, nos termos do art. 333, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a insuficiência de provas, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 18/03/2015). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
ART. 515, § 3º, DO CPC.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO. 1.
Admite-se o manejo de demanda cognitiva mesmo com base em título executivo, porquanto cabe ao credor a opção de escolha entre ajuizar uma ação de conhecimento ou executiva, desde que não acarrete prejuízo ao devedor. 2.
A presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia é relativa, e não leva, necessariamente, à procedência do pedido.
Prevalece o princípio da livre convicção do julgador, no qual não há vinculação do juiz ao instituto da revelia, na medida em que tem ampla liberdade para decidir. 3.
Cabia à parte autora demonstrar o valor de venda do automóvel para fazer jus ao recebimento da diferença entre aquele e o saldo devedor. 4.
Recurso provido.
Pedido julgado improcedente, com base no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJDFT.
Acórdão n.922654, 20140110511333APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, percebo que, com esteio no art. 373, I, do CPC/15, a parte postulante efetivamente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, através da apresentação de faturas de cartão de crédito (ID 118455072), que expõem o uso do mútuo concedido e o seu inadimplemento, além de demonstrativo de evolução da dívida (ID 118455441). Saliento que o contrato bancário, em ações desta natureza, não representa documento indispensável ao acolhimento da pretensão autoral se presentes outras provas capazes de corroborar a narrativa inaugural, conforme posição dominante no âmbito dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR BANCO - CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO COM CORRENTISTA - INICIAL INSTRUÍDA COM EXTRATO BANCÁRIO ACUSANDO A TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA MUTUADA PARA A CONTA DO RÉU - CONTESTAÇÃO COM ARGUMENTOS FORMAIS CONCERNENTES AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR - O réu não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente as alegações fáticas do autor (art. 341, do CPC), quando, na contestação, limita-se a questionar o valor probante dos documentos juntados com a inicial - com a afirmação, por exemplo, de que foram unilateralmente produzidos -, esquivando-se de negar de maneira particularizada e fundamentada os fatos afirmados na inicial. - A consequência do descumprimento do ônus da impugnação especificada imputado ao réu pelo art. 341 do CPC é a presunção relativa da veracidade das alegações fáticas do autor não impugnadas. - O instrumento contratual não é da substância do mútuo, nem constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança fundada no empréstimo, mas trata-se apenas de um entre outros possíveis meios de prova do negócio. - Se, em ação de cobrança fundada em contrato de mútuo, o banco mutuante, autor da demanda, apresenta, entre outros documentos, extrato bancário fidedigno que acusa a transferência da quantia mutuada para a conta do réu, o mutuário, mas este não nega essa transferência em sua defesa, nem deduz outra impugnação específica capaz de tornar controvertido o fato constitutivo do direito do autor, deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.445809-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - Parcial procedência - Instrumento contratual que não é documento indispensável à propositura da ação, pois os extratos bancários e demonstrativo da dívida comprovam a relação jurídica entre as partes, a contratação e a disponibilização e utilização do dinheiro em conta corrente pelo autor - CDC aplicável à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS sem taxa expressamente pactuada - Limitação à taxa média de mercado em operações da espécie, divulgadas pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada pelo banco for mais vantajosa ao cliente - Súmula 530 do STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL: Possibilidade de cobrança em contratos posteriores à edição da MP nº 1963-17/2000 e se houver expressa contratação - Hipótese inocorrente, dada a ausência do contrato, impossibilitando saber a data da contratação ou se há expressa pactuação a respeito - Autorizada a cobrança apenas da capitalização anual - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Possibilidade de cobrança no período da inadimplência, se houver contratação e não for cumulada com outros encargos - Hipótese em que não se demonstrou a cobrança desse encargos, ficando afastada a insurgência da recorrente - Recálculo da dívida segundo os critérios ora determinados, possibilitada a compensação de valores ou repetição do indébito simples, diante da ausência de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024186-71.2016.8.26.0564; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018) O direito ostentado pelo requerente, portanto, possui supedâneo no Código Civil: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O reconhecimento do inadimplemento, de outra banda, decorre da presunção da veracidade das afirmações autorais inerentes à revelia decretada em face do réu.
Destarte, assiste razão à parte promovente, havendo a demanda de ser julgada procedente. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o feito procedente, condenando a parte promovida no pagamento da quantia principal indicada na peça exordial - R$ 121.519,64 (cento e vinte e um mil e quinhentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), sujeita aos acréscimos relacionados aos encargos contratuais.
Declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, I, do CPC/15. Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquivem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/04/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150348726
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12/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150034911
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0214432-29.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA Vistos em inspeção. Considerando que a controvérsia dos autos consiste, exclusivamente, acerca de matéria de direito e por serem suficientes para o seu julgamento as provas até aqui colacionadas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do CPC/15. Intimem-se as partes e determino o imediato encaminhamento do feito para a fila de processos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150034911
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 03:04
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140592502
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31/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0214432-29.2022.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140592502
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28/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140592502
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18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137173918
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17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137173918
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16/03/2025 12:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137173918
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14/03/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:34
Nomeado curador
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30/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:09
Desentranhado o documento
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17/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:40
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:38
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 18:48
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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01/07/2024 23:44
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 12:15
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 09:03
Mov. [126] - Documento Analisado
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12/06/2024 16:23
Mov. [125] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que entre em contato com o Setor Grafico do Tribunal de Justica ([email protected]) o qual, apos orcamento e comprovacao do pagamento, procedera a publicacao no Diario da Justica do ed
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21/05/2024 09:32
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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20/05/2024 11:13
Mov. [123] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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08/05/2024 00:05
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 02:22
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 13:04
Mov. [120] - Documento Analisado
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17/04/2024 10:52
Mov. [119] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 15:52
Mov. [118] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2024 13:11
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996365-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/04/2024 13:05
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18/03/2024 22:14
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:13
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:21
Mov. [114] - Documento Analisado
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12/03/2024 11:35
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao da acao. Caso possua interesse indicar o endereco atual do promovido a vim de viabilizar su
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11/03/2024 11:59
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 13:16
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/03/2024 13:15
Mov. [110] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 20:02
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:06
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0042/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 178. Expedientes necessarios. Advogados(s): Servio Tul
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02/02/2024 07:09
Mov. [107] - Documento Analisado
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24/01/2024 10:49
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a certidao do oficial de justica de fl. 178. Expedientes necessarios.
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30/11/2023 11:23
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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21/11/2023 11:58
Mov. [104] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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21/11/2023 11:58
Mov. [103] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/11/2023 02:47
Mov. [102] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 15:24
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/192324-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2023 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
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05/10/2023 15:24
Mov. [100] - Documento Analisado
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26/09/2023 10:51
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos Custas recolhidas. Expeca-se mandado de citacao do promovido no endereco a Rua Antonio Teixeira Leite, 677, Serrinha, Cep: 60742-815, nesta capital. Cumpra-se.
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21/09/2023 08:11
Mov. [98] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/09/2023 atraves da guia n 001.1508089-76 no valor de 57,67
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20/09/2023 15:38
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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20/09/2023 15:32
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337998-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/09/2023 15:23
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19/09/2023 15:20
Mov. [95] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508089-76 - Custas Intermediarias
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16/09/2023 00:23
Mov. [94] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 21:51
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:09
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referente a citacao do promovido. Advogados(s): Servio Tulio de Barcel
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28/08/2023 13:22
Mov. [91] - Documento Analisado
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22/08/2023 11:00
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referente a citacao do promovido.
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18/08/2023 11:18
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 17:35
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265464-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/08/2023 17:22
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10/07/2023 03:04
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/06/2023 11:11
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2023 08:49
Mov. [85] - Documento Analisado
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19/06/2023 09:42
Mov. [84] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso II
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14/06/2023 11:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 13:40
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2023 13:40
Mov. [81] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/04/2023 21:28
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
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14/04/2023 02:08
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 18:08
Mov. [78] - Documento Analisado
-
13/04/2023 13:52
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 10:30
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2023 10:29
Mov. [75] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/03/2023 13:28
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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24/03/2023 18:18
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2023 18:17
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/02/2023 22:18
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 16:44
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/033956-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2023 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
27/02/2023 03:00
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Expeca-se mandado de citacao no endereco indicado na peticao de fl. 145. Expedientes necessarios. Advogados(s): Servio Tulio de Barcelos (OAB 44698/MG)
-
25/02/2023 03:42
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 16:00
Mov. [67] - Documento Analisado
-
22/02/2023 15:59
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se mandado de citacao no endereco indicado na peticao de fl. 145. Expedientes necessarios.
-
17/02/2023 10:08
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 15:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883414-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2023 15:44
-
14/02/2023 20:02
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/02/2023 atraves da guia n 001.1435989-88 no valor de 57,67
-
13/02/2023 13:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01872855-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 13:07
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13/02/2023 12:59
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1435989-88 - Custas Intermediarias
-
09/02/2023 21:22
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014
-
08/02/2023 07:15
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 12:31
Mov. [58] - Documento Analisado
-
06/02/2023 17:22
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 17:22
Mov. [56] - Documento
-
06/02/2023 17:22
Mov. [55] - Documento
-
08/12/2022 15:12
Mov. [54] - Conclusão
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08/12/2022 12:15
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/12/2022 08:41
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2022 11:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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25/11/2022 15:44
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02528806-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 15:31
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01/11/2022 04:53
Mov. [49] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2022 20:56
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0776/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:23
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 15:46
Mov. [46] - Documento Analisado
-
03/10/2022 14:29
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 13:10
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/09/2022 10:12
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2022 22:01
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/09/2022 22:01
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/09/2022 09:40
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/183768-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
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02/09/2022 09:39
Mov. [39] - Documento Analisado
-
29/08/2022 20:11
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos. Custas pagas. Expeca-se mandado para citacao do requerido. Expedientes necessarios.
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26/08/2022 16:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2022 16:29
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330181-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/08/2022 16:17
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25/08/2022 18:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 14:03
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385184-59 no valor de 54,46
-
23/08/2022 14:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02318802-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/08/2022 14:38
-
23/08/2022 14:39
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385184-59 - Custas Intermediarias
-
03/08/2022 20:01
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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03/08/2022 19:41
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
03/08/2022 14:46
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
26/07/2022 13:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02252624-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/07/2022 13:17
-
27/05/2022 16:00
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/05/2022 16:00
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/05/2022 11:27
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/05/2022 17:21
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/05/2022 22:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
-
03/05/2022 10:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 10:36
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/05/2022 15:01
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 09:48
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2022 17:05
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/08/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
08/04/2022 21:24
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0348/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
-
07/04/2022 01:56
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 16:48
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/04/2022 20:49
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/04/2022 20:49
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2022 14:43
Mov. [12] - Conclusão
-
05/04/2022 12:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02000626-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/04/2022 12:07
-
04/04/2022 16:06
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/04/2022 atraves da guia n 001.1334419-62 no valor de 13.317,76
-
30/03/2022 12:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/03/2022 atraves da guia n 001.1334422-68 no valor de 54,46
-
28/03/2022 16:02
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334422-68 - Custas Intermediarias
-
28/03/2022 16:00
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1334419-62 - Custas Iniciais
-
10/03/2022 22:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2022 Data da Publicacao: 11/03/2022 Numero do Diario: 2802
-
08/03/2022 14:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 14:29
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/03/2022 16:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 12:28
Mov. [2] - Conclusão
-
28/02/2022 12:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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