TJCE - 0200824-93.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172027532
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172027532
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04/09/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200824-93.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ERIALDO FERREIRA NUNES DO NASCIMENTO, ANTONIO ILDAMAR MOURAO OLIVEIRA Polo passivo: REU: L F FERREIRA DE QUEIROZ LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos, ajuizada por Erialdo Ferreira Nunes do Nascimento e Antônio Ildamar Mourão Oliveira em face de L F Ferreira de Queiroz LTDA.
Narram que efetuaram matrícula no curso intitulado ROMU RONDA OSTENSIVA MUNICIPAL, realizado pela empresa ré, no período de 16 a 27 de março de 2023, com carga horária total de 150 horas, na cidade de Juazeiro do Norte/CE.
Aduzem que o referido curso constitui requisito necessário para concessão de promoção funcional no plano de cargos e carreiras da Guarda Civil Municipal de Tianguá.
Relatam que gastaram cerca de R$ 3.000,00 cada um entre despesas com o curso, hospedagem e alimentação, já que o município de Juazeiro do Norte dista aproximadamente 500km de Tianguá.
Informam que a condição para obtenção do certificado consistia na conclusão de todos os módulos do curso e realização de uma prova final escrita.
Prosseguem dizendo que durante todo o treinamento foram submetidos a condições desumanas, com pressão física, moral e psicológica, objetivando a desistência do curso.
Argumentam que tal postura é absolutamente incompatível para uma empresa privada, uma vez que fere completamente os direitos fundamentais.
Defendem que a prova final deveria ter sido objetiva, realizada na data de 27 de abril, às 14h, conforme previsto na orientação do curso, mas foi aplicada no dia 26 às 19h, após um dia cansativo de atividade física intensa, em condições absolutamente desumanas no chão de um galpão localizado no parque de vaquejada, sem iluminação adequada, com utilização de spray de pimenta pelos aplicadores.
Indicam que quatro cursistas foram declarados reprovados no exame, mas no dia seguinte dois apareceram como aprovados e um terceiro reprovado compareceu na cerimônia de conclusão e recebeu o certificado.
Sustentam que o instrutor Dori Edson Pereira Borges utilizou critérios não objetivos para determinar aprovação e reprovação dos cursistas, gerando o contexto de aplicação da avaliação que enseja sua nulidade de pleno direito.
Defendem que foram submetidos a treinamento físico extremo que poderia ter resultado em danos permanentes à saúde, além de pressão psicológica e moral descomunal, com práticas degradantes contrárias a qualquer política de formação educacional, incluindo suporte a cargas elétricas, corridas noturnas e subida em planos elevados com mochilas carregadas com pedras, gerando inclusive transtorno de ansiedade no autor Erialdo Ferreira.
Requerem tutela de urgência para determinar à empresa ré a emissão imediata do certificado de conclusão do curso, bem como indenização por danos morais e materiais.
Deferida a gratuidade judiciária aos autores e indeferido o pedido liminar (id. 111379857).
Citada (id. 111384686), a parte ré não apresentou contestação.
Intimada para indicar as provas que fundamente a pretensão, a parte autora nada manifestou.
Feito o relatório, decido.
Com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação jurídica que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Sem questões processuais ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito.
No mérito, os pedidos são improcedentes por ausência de provas, pois a revelia não desobriga a parte autora de comprovar minimamente suas alegações.
O sistema processual civil brasileiro adota o princípio dispositivo, segundo o qual compete às partes alegar e provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A distribuição do ônus da prova constitui regra fundamental do processo civil, estabelecendo que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Trata-se de regra cogente que visa assegurar a segurança jurídica e impedir decisões judiciais baseadas em meras alegações desprovidas de suporte probatório.
No caso dos autos, os autores fundamentaram toda a pretensão em alegações genéricas e desprovidas de qualquer amparo probatório.
Afirmaram ter participado de curso de formação para guarda civil municipal, ter arcado com despesas de aproximadamente R$ 3.000,00 cada um, ter sofrido tratamento desumano durante o curso, ter sido submetidos a condições degradantes durante a realização da prova final e ter sido reprovados de forma arbitrária pelo instrutor.
Sustentaram ainda ter sofrido danos morais e materiais decorrentes da conduta da empresa ré, pleiteando indenização de R$ 50.000,00 e a emissão do certificado de conclusão do curso.
Ocorre que tais alegações não encontram qualquer respaldo nos autos, nem documental nem testemunhal.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Sem honorários, por falta de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os autores, por seus advogados(as).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Tianguá/CE, 3 de setembro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172027532
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03/09/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ELAINE RUTE ARAUJO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:37
Decorrido prazo de TIAGO AMORIM NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140762622
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200824-93.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: ERIALDO FERREIRA NUNES DO NASCIMENTO, ANTONIO ILDAMAR MOURAO OLIVEIRA Polo passivo: REU: L F FERREIRA DE QUEIROZ LTDA DESPACHO Intimem-se os autores para dizerem, em 15 (quinze) dias, se há outras provas a serem produzidas para fundamentar suas pretensões, ficando anunciado o julgamento antecipado do mérito em caso de silêncio. Tianguá/CE, 18 de março de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140762622
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28/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762622
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18/03/2025 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 11:53
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/09/2024 13:26
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 13:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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26/08/2024 13:13
Mov. [43] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para contestacao e nada foi apresentado ou requerido pela parte re.
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27/05/2024 09:47
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 10:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 13:56
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 13:50
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805578-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/05/2024 13:41
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21/05/2024 12:39
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:13
Mov. [37] - Mero expediente | Visando a seguranca processual e posterior analise de revelia, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar meios comprobatorios de que o telefone indicado as fls. 70/71 e 82 pertence a requerida L F Ferreir
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20/05/2024 11:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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31/03/2024 12:19
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/03/2024 12:10
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/03/2024 15:28
Mov. [33] - Documento
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22/03/2024 15:28
Mov. [32] - Documento
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22/03/2024 15:27
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência
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20/03/2024 19:38
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803045-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 19:30
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15/02/2024 21:31
Mov. [29] - Certidão emitida
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15/02/2024 21:31
Mov. [28] - Documento
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15/02/2024 21:25
Mov. [27] - Documento
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15/02/2024 18:30
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 16/02/2024 Numero do Diario: 3247
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14/02/2024 15:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0119/2024 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 21/03/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advog
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14/02/2024 14:29
Mov. [24] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/000882-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2024 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
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05/12/2023 10:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01813290-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/12/2023 10:53
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22/11/2023 14:44
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 21/03/2024, as 13:30h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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22/11/2023 11:19
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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21/11/2023 11:48
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que remeti os presentes autos ao CEJUSC. O referido e verdade. Dou fe. Tiangua/CE, 21 de novembro de 2023.
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21/11/2023 10:57
Mov. [19] - Mero expediente | Ao CEJUSC para que seja redesignada a audiencia de conciliacao. Cite-se o requerido considerando o contato telefonico indicado a fl. 70.
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21/11/2023 10:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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20/11/2023 20:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01812588-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/11/2023 19:40
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20/10/2023 14:06
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:00
Mov. [15] - Documento
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03/10/2023 13:18
Mov. [14] - Documento
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03/10/2023 13:18
Mov. [13] - Documento
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03/10/2023 13:17
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2023 14:37
Mov. [11] - Expedição de documento
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26/08/2023 09:32
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0696/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 11:39
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 08:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0696/2023 Teor do ato: Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02/10/2023, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC. Advoga
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31/05/2023 12:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica agendada audiencia de conciliacao virtual para o dia 02/10/2023, as 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferencia na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
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29/05/2023 22:15
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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29/05/2023 18:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
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26/05/2023 09:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2023 16:28
Mov. [3] - Outras Decisões | Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgencia, sem embargo de nova apreciacao quando da formacao do contraditorio e prolacao da sentenca. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designacao de audiencia de conciliacao ou de med
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24/05/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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