TJCE - 3000413-95.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170125143
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170125143
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25/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade : (85) 982395531 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000413-95.2025.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: Enel e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 22 de agosto de 2025. ROGERIO BERNARDO XANDU Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
22/08/2025 09:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170125143
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22/08/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 05:27
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:27
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164915444
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164915444
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164915444
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164915444
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164915444
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164915444
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29/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915444
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29/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915444
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29/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164915444
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25/07/2025 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162253586
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162253586
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01/07/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162253586
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162253586
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000413-95.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA em desfavor de ENEL e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
Alega a autora que é titular da unidade consumidora nº 7929601, e que a partir da fatura de 12/2024 identificou aumento expressivo do valor cobrado, atribuído a desconto referente a suposto empréstimo contratado com a empresa Crefaz, no valor mensal de R$ 272,73 (duzentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), o qual afirma desconhecer.
Pleiteia tutela para suspensão da cobrança, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito no valor de R$ 1.090,92 (mil e noventa reais e noventa e dois centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora juntou faturas e comprovante de pagamento (ID nº 142457598 e 142457599).
A tutela antecipada foi indeferida (ID nº 142542740).
A ré Crefaz contestou, impugnando preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça e alegando regularidade da contratação do empréstimo, com depósito do valor na conta da autora, assinatura de autorização para débito em fatura de energia, e documentos com biometria facial.
Requereu, ao final, improcedência da ação e condenação por litigância de má-fé. juntou documentos da autora e biometria facial no momento da contratação, id nº 152076647, fls. 5; contrato de energia, id nº 152076649; comprovante de pagamento do empréstimo, id nº 152076651; comprovante do empréstimo, id nº 152076653; autorização para débito na fatura de energia, id nº 152076654; cédula de crédito bancário, id nº 152076654; documento pessoais da autora, id nº 152076656; comprovante de pagamento das parcelas, id nº 152076658; A ré Enel contestou alegando ilegitimidade passiva, por ser mera agente arrecadadora, não sendo responsável pelo contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira.
Pugnou ao final pela improcedência.
Conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1-Preliminares: 2.2-Impugnação ao benefício da justiça gratuita: A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, e não há nos autos prova robusta que justifique o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3-Ilegitimidade passiva da Enel: A requerida atua como integrante da cadeia de fornecimento de serviço, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, REJEITO a preliminar. 2.4- Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Compete à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso, os documentos apresentados pela ré Crefaz (ID nº 152076653 e seguintes), demonstram de forma convincente a regularidade da contratação, face a existência de cédula de crédito bancário assinada digitalmente, autorização de débito em fatura de energia elétrica, captura de imagem facial (biometria) da autora no momento da contratação, e principalmente os dados de geolocalização (latitude e longitude) correspondentes ao endereço da própria autora, conforme consta na exordial e documentos pessoais coincidentes com os apresentados pela autora.
Tais elementos permitem concluir, com segurança, que a contratação foi realizada pela própria requerente, inexistindo falha na prestação do serviço por parte da ré Crefaz.
Dessa forma, a pretensão da autora não encontra respaldo probatório, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. 2.5- Da litigância de má-fé: A parte autora propôs demanda negando relação jurídica contratual, mesmo diante de elementos objetivos e firmes que demonstram a contratação com documentos autênticos e biometria.
Tal conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, ensejando a condenação por litigância de má-fé.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de ENEL e CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos da artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE., data de assinatura no sistema. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito -
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162253586
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30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162253586
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30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142747959
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31/03/2025 14:14
Confirmada a citação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000413-95.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA REU: ENEL , CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 23/06/2025 às 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: ENEL de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; Cite a parte requerida, REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Barão do Rio Branco, n ° 927, Centro, Fortaleza - CE,- CEP: 60025-060.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142747959
-
28/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142747959
-
28/03/2025 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/03/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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