TJCE - 3000067-15.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150587190
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150587190
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15/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000067-15.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ZILDENE GALDINO DE SOUZA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE POTENGI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança dos valores atrasados proposta por Zildene Galdino de Souza em face do Município de Potengi. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Município demandado, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estando, assim, submetida à Lei Complementar nº 9.826/74, que discorre acerca do adicional de insalubridade, no âmbito da Administração Municipal.
Asseverou, ainda, que, a função exercida pela requerente coloca a sua saúde em risco dada a insalubridade do local.
Pleiteou, ao final, a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, levando em conta a NR-15, em seu anexo 14, elaborada pelo Ministério Público do Trabalho, correspondentes a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do(a) requerente. Apesar de devidamente citada, a Municipalidade ré não contestou o feito, razão pela qual foi decretada a revelia (cf. decisão de ID 111638227). Intimado para declinar sobre a pretensão de produzir novas provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Considerando que o cerne da controvérsia trata exclusivamente sobre matéria de direito, qual seja, a eficácia de norma legal do município, passo ao julgamento antecipado dos pedidos nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar de haver pedido de realização de prova pericial, a mesma se revela dispensável ao exame da causa, de forma a incidir o disposto no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Explico, pois, a inutilidade da diligência. Como sabido, a Administração Pública pauta-se pelo princípio da legalidade estrita, de sorte que a remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei, não sendo possível assegurar a percepção de determinada vantagem pela via judicial, salvo nos casos de descumprimento da legislação pelo gestor, cabendo ao Judiciário ordenar o cumprimento/obediência da norma legal em vigor. Pois bem. In casu, a prova pericial mostra-se desnecessária porque, a rigor, somente haverá o dever de pagamento de adicional de insalubridade no caso de lei específica que assim o determine.
Do contrário, mesmo que se verifique condições insalubres de trabalho, não seria devido o pagamento do referido adicional, sob pena de violação do princípio da legalidade. Acerca do tema, verificamos os recentes julgados do Egrégio de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO GENÉRICA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2010.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AJUSTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de demanda na qual a autora, servidora ocupante do cargo efetivo de Técnica em Saúde Bucal do Município de Aurora, objetiva provimento jurisdicional apto a lhe conferir o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, a teor do disposto na Lei Complementar Municipal nº 002/2010. 2.
O adicional de insalubridade está previsto nos arts. 61 e 63 da supracitada lei, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos daquela Municipalidade.
Todavia, não obstante a previsão, as normas são genéricas, de eficácia limitada, dependendo para a sua plena aplicabilidade de lei específica que as regulamente, o que inexiste no caso em tablado.
Precedentes STJ e TJCE. 3.
Não é cabível ao Poder Judiciário proceder à integração legislativa para suprir as omissões e falhas do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao enunciado da Súmula Vinculante 37. 4.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 2º do CPC, a gratuidade judiciária não elide o dever de pagamento da verba honorária. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício apenas para condenar a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Relator). (grifei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E RECURSOS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL REGULAMENTANDO O INSTITUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO AO INVÉS DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e recursos interpostos em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pedido autoral, a fim de garantir o pagamento das diferenças salariais, com suas repercussões, entre a vigência da Lei Federal nº 12.994/2014 e o efetivo pagamento dos vencimentos. 2.
A Lei Federal nº 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, fixando-o no patamar de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), sendo esta norma de efeito imediato. 3.
No caso dos autos, segundo as fichas financeiras acostadas, é evidente que não houve o pagamento em conformidade com a disposição da Lei Federal nº 12.994/2014 entre junho de 2014 e maio de 2015, devendo, por consequência, o pagamento incluir suas repercussões. 4.
O art. 68 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal nº 382/1993), dispõe que "na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal", inexistindo lei regulamentadora até o presente momento. 5.
Inexistindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 6.
No tocante aos recursos interpostos por ambas as partes, estes se mostram incabíveis, o que impõe seu não conhecimento. 7.
Ao protocolarem as insurgências, as partes nominaram de Recurso Ordinário, sendo, inclusive, o primeiro, endereçado para o Tribunal Regional do Trabalho. 8.
Assim, diante do erro grosseiro na indicação da peça recursal, seu não conhecimento é medida que se impõe. - Reexame Necessário conhecido. - Recursos não conhecidos. - Sentença modificada em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais, o qual somente deverá ser fixado em sede de liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II do CPC, sendo observada a majoração na forma do art. 85, §11 do CPC.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE -Relatora). (grifei) Por esta razão é que se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico, posto que, o laudo, por si só, não será capaz de tornar a implementação do referido adicional possível, de sorte que somente a existência de lei municipal regulamentando o pagamento do adicional garantiria o reconhecimento do direito. Denota-se nos autos que não foi indicada nenhuma lei específica, senão a Lei Complementar nº 9.826/74, que contemple os servidores com adicional de insalubridade.
E, na espécie, a referida lei é norma genérica, carecendo de regulamentação através de lei específica, sob pena de não ser conhecida a sua aplicação. Ora, é cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral.
Contudo, conforme se verifica abaixo, a Carta Magna não prevê que a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas seja norma de reprodução obrigatória aplicável aos servidores públicos.
Vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Porém, verificamos que, na Lei Complementar nº 9.826/74, o Município optou por prever tal benefício aos seus agentes.
Todavia, verificamos que a própria Constituição Federal trata do tema como norma de eficácia limitada, isto é, tal direito não está apto para, desde logo, produzir seus efeitos, o que o torna dependente de regulamentação por lei. Constatamos que tal entendimento é concorde na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL INDEVIDO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PAGAMENTO IMPOSSIBILIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO EXTRAPOLADO A A CARGA HORÁRIA DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE O RECORRENTE EXERCEU A FUNÇÃO DE MOTORISTA RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I Por inexistir norma regulamentadora (lei ou outro ato normativo) para a concessão do adicional de insalubridade previsto no estatuto dos servidores públicos do município de Dois Irmãos do Buriti/MS, não há falar em condenação do apelado ao pagamento do respectivo adicional, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
II Não se aplica aos servidores estatutários as regras previstas na CLT, de modo que, inexistindo previsão legal acerca do direito ao descanso semanal remunerado, não há falar em percebimento de adicional a este título.
III Mantém-se o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento horas suplementares, quando se verifica não ter o autor comprovado tenha extrapolado a sua carga horária durante todo o período em que exerceu a sua função de motorista. (TJ-MS - AC: 08014690420158120005 MS 0801469-04.2015.8.12.0005, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021). (grifei) Assim, porque ausente lei específica que determine o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zildene Galdino de Souza em face do Município de Potengi e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a demandante em custas e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspendendo, todavia, a exigibilidade da referida obrigação, conforme determina o artigo 98, §3º, do referido Código. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquive-se com a devida baixa. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
14/04/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150587190
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14/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142378359
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142378359
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28/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000067-15.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ZILDENE GALDINO DE SOUZA Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE POTENGI DESPACHO R. hoje. Com a finalidade de informar as partes sobre o aceite do profissional, bem como sobre data da realização da perícia, conforme consta em petição retro, determino que: 1. Intime-se a parte autora, via DJe, e a parte requerida, via Portal, sem prazo, para ciência. 2. Após, aguarde-se o decurso do prazo para finalização do laudo pericial. 3. Com o laudo pericial nos autos, intime-se a parte autora, via DJe, e a parte requerida, via Portal, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre laudo pericial (artigo 477, §1º, do Código de Processo. Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142378359
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142378359
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27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378359
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27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142378359
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27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 18:56
Indeferido o pedido de WILLIAM FELIPE RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:55
Juntada de pedido (outros)
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14/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POTENGI em 07/10/2024 23:59.
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09/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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