TJCE - 3000067-15.2024.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000067-15.2024.8.06.0038 - Apelação Cível Apelante: Zildene Galdino de Souza Apelado: Município de Potengi Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Adicional de insalubridade.
Previsão no regime jurídico dos servidores municipais.
Norma de eficácia limitada.
Necessidade de regulamentação.
Ausência de legislação municipal específica. impossibilidade de concessão. princípio da legalidade.
Pedido de produção de prova pericial.
Irrelevância para a solução da lide.
Incidência do art. 20, caput, da LINDB.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa no âmbito do primeiro grau, e no mérito, o direito da parte autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devido às funções que exerce como auxiliar de serviços gerais. III.
Razões de decidir 3.
Malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto na Lei Municipal nº 157/1997 (Regime Jurídico dos Servidores Municipais), a própria disposição legal faz referência à necessidade de regulamentação por meio de legislação específica, a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público.
Ou seja, está-se diante de uma norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos reclama a edição de lei específica disciplinando a matéria.
Logo, é inviável a concessão da vantagem pelo ente público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes. 4.
Nessa ordem de ideais, vislumbra-se questão prejudicial que acabaria por tornar despicienda a discussão acerca da (in)ocorrência de cerceamento de defesa, à luz da (des)necessidade de produção de prova pericial para fins de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que o art. 55 da referida lei exige regulamentação específica para a produção de efeitos. 5.
De fato, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice legal à concessão do adicional pleiteado. 6. É o caso de incidência do contido no art. 20, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 157/1997, arts. 53, 54, 55 e 56. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1309741 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 920506/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016; TJCE, AC nº 3000060-23.2024.8.06.0038, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2025; AC nº 3000064-60.2024.8.06.0038, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025; AC nº 3000063-75.2024.8.06.0038, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/09/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDENE GALDINO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, em Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do MUNICÍPIO DE POTENGI, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 23412989). Em suas razões (id. 23412992), a recorrente aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado do mérito, dispensando a produção de outras provas.
No mais, defende o direito ao adicional de insalubridade mesmo sem regulamentação específica.
Ao final, pugna pelo: i) acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para reabrir a instrução processual e determinar a realização de perícia técnica; ii) reconhecimento da revelia e a aplicação de seus efeitos legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial; iii) a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral, determinando a implementação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Em contrarrazões (id. 23412994), o ente municipal refuta as teses recursais e pede a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar quanto ao mérito da demanda, por entender ausente interesse do Órgão Ministerial (id. 24779233). VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em aferir, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa no âmbito do primeiro grau, e no mérito, o direito da parte autora ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devido às funções que exerce como auxiliar de serviços gerais. De início, importante pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 7º, estabelece vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade.
Todavia, a norma constitucional não estende tal direito aos servidores ocupantes de cargo público.
Senão, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Apesar de o adicional de insalubridade não estar no rol dos direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não há vedação à sua concessão pela edilidade, desde que haja expressa previsão legal no âmbito do ente público.
Nesse sentido, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS.
NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) (destaca-se) No âmbito do Município de Potengi, foi editada a Lei Municipal nº 157/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Potengi), o qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 53°- O servidor que trabalhe com habilidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, faz jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo primeiro - São inacumuláveis os adicionais tratados nesta subseção. Parágrafo segundo - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Parágrafo terceiro - Haverá permanente controle da atividade dos servidores em exercício ou operação em locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Art.. 54° - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar essa condição de operações e locais referidos no art. 53 desta lei Art. 55°- A designação de locais penosos, insalubres ou perigosos dar-se-á através de lei especificada. Art.. 56°- Os servidores a que se refere o art. 53, serão submetidos à inspeção médica anual. Como se vê, malgrado o direito ao adicional de insalubridade esteja expressamente previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Potengi, a própria disposição legal faz referência à necessidade de regulamentação por meio de legislação específica - a qual não se tem notícia nos autos de que tenha sido editada pelo ente público.
Ou seja, está-se diante de uma norma de eficácia limitada, cuja produção de efeitos reclama a edição de lei específica disciplinando a matéria. Com efeito, a previsão estatutária limita-se a sedimentar o direito ao adicional de insalubridade no âmbito municipal, não dispondo acerca de elementos imprescindíveis à concessão do benefício, como a designação dos locais penosos, insalubres ou perigosos, mas também os percentuais da gratificação e a forma de avaliação do grau de insalubridade. Dessarte, é inviável a concessão da vantagem pelo ente público, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação de poderes.
Nesse sentido, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2016) É cediço que a Administração Pública somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver expressamente previsto em lei.
Com efeito, diante de omissão legislativa, não é autorizado ao Poder Judiciário conceder vantagens mediante interpretação analógica ou analogia, consoante entendimento expresso na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Nessa ordem de ideais, vislumbro questão prejudicial que acabaria por tornar despicienda a discussão acerca da (in)ocorrência de cerceamento de defesa, à luz da (des)necessidade de produção de prova pericial para fins de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que o art. 55 da Lei Municipal nº 157/1997 exige regulamentação específica para a produção de efeitos. De fato, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em razão do óbice legal à concessão do adicional pleiteado. É o caso de incidência do contido no art. 20, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão." A mens legis de dispositivo é fazer com que o julgador considere os efeitos práticos da sua decisão como elemento motivador da própria tomada de decisão.
Nesse panorama, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal envolvendo a mesma temática e municipalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos Valores Atrasados, ante a ausência de norma regulamentadora para implantação do adicional de insalubridade. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Preliminarmente, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida com o objetivo de demonstrar a existência de condições insalubres no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da existência do direito da servidora pública, ocupante do cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais", à percepção do adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento), a ser concedido pelo Município de Potengi/CE. III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
No caso, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental já apresentada revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, permitindo ao magistrado julgar antecipadamente a demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, evitando, assim, a realização de diligências desnecessárias ou de caráter meramente protelatório.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5.
Ainda que a Lei Municipal nº 157/1997 contenha previsão genérica quanto ao adicional de insalubridade, é imprescindível a edição de lei específica ou ato normativo complementar que regulamente, de forma objetiva e técnica, os critérios de caracterização da insalubridade, os graus aplicáveis e os percentuais devidos, a fim de viabilizar sua efetiva implementação. 6.
Assim, não se mostra juridicamente viável a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Potengi/CE, enquanto ausente a devida regulamentação local, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), que rege a Administração Pública e impõe que seus atos se subordinem à lei formal. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000060-23.2024.8.06.0038, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Adicional de insalubridade.
Norma de eficácia limitada.
Ausência de lei regulamentadora.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente a demanda em que se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de norma regulamentadora local. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando a ausência de regulamentação específica no município. III.
Razões de decidir: 3.1.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de norma regulamentadora torna desprovida de efeitos práticos a referida diligência. 3.2.
A Lei Municipal nº 157/1997, apesar de prever genericamente o adicional de insalubridade, configura norma de eficácia limitada, pois exige regulamentação específica quanto aos critérios técnicos, percentuais e hipóteses de concessão. 3.3.
O Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, mostrando-se indevido o pagamento de adicional de insalubridade a autora. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000646020248060038, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança de valores atrasados, visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e ao pagamento das diferenças devidas, sob o argumento de inexistência de lei municipal específica regulamentando a matéria. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se a autora possui o direito ao adicional de insalubridade diante da ausência de norma regulamentadora específica no âmbito local. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é legítimo quando o magistrado, de forma fundamentada, considera desnecessária a produção de provas, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.
O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) impõe à Administração Pública a atuação estritamente vinculada à lei, sendo inviável a concessão de vantagens pecuniárias sem previsão normativa específica. 5.
O adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Potengi (Lei municipal nº 157/1997) possui eficácia limitada, dependendo de lei regulamentadora que defina atividades insalubres, percentuais e critérios para pagamento. 6.
O STJ e este Tribunal de Justiça possuem entendimento jurisprudencial de que, na ausência de regulamentação municipal específica, é indevida a concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos, ainda que comprovadas condições insalubres por perícia. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000637520248060038, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2025) Ante o exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Enfatizo, ainda, que tendo havido resistência e sucumbência da autora em sede recursal, hei por bem determinar a majoração da verba honorária, para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/09/2025 23:21
Conhecido o recurso de ZILDENE GALDINO DE SOUZA - CPF: *37.***.*70-53 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917964
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917964
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000067-15.2024.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917964
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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27/06/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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