TJCE - 0200285-35.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MAGALHAES PROTASIO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20988443
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20988443
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200285-35.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTES/APELADOS: MARIA DAS DORES MAGALHÃES PROTÁSIO E BANCO BRADESCO S/A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 2.000,00 MAJORADO PARA R$ 5.000,00.
MONTANTE QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria das Dores Magalhães Protásio, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais.
II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 07240004318700767128, bem como a ocorrência e quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso em comento, anota-se que a parte autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, dentre os quais, no que importa destacar, está a cópia do extrato de registro de abertura e inclusão do seu nome em cadastro negativo - Serasa - ID n.º 19718092, demonstrando a inclusão do contrato em apreço em nome da demandante.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação ID n.º 19718108, porém, como bem destacado pela judicante singular, deixou de apresentar o contrato, ou qualquer documento que comprovasse a contratação e a existência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 4.
Nesse sentido, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 5.
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d.
Magistrada a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (ID n.º 19718092) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 6. É pacífico na jurisprudência pátria que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofre dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 7.
Diante dessas premissas e considerando a jurisprudência deste e.
Tribunal, entende-se que o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais) merece modificação, pois não alcança o caráter dúplice desse tipo de indenização (caráter punitivo e pedagógico), já que se encontra abaixo dos outrora fixados em demandas análogas. Nessa perspectiva, segundo os precedentes em situações análogas, o patamar médio a título de indenização por dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes mencionados.
IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento do apelo da parte autora e negar provimento ao recurso do requerido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria das Dores Magalhães Protásio, objetivando a reforma da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Rosa Cristina Ribeiro Paiva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais.
A referida ação visa à declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e à fixação de indenização a título de danos morais, em decorrência da inserção indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes por suposto débito por esta não pago.
Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] a instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação pela requerente, trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato ou autorização da autora[...]." Assim, a ação foi julgada procedente, decidindo-se nos seguintes termos - sentença ID n.º 19718121: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a inexistência do débito questionado na inicial, referente ao contrato 07240004318700767128, determinado que o réu proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja inscrito, em virtude da dívida discutida nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 537 do CPC; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo IPCA-IBGE (CPC, art. 389), contada da data desta sentença (súmula 362, STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Por fim, condeno a empresa requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
No primeiro apelo (ID n.º 19718124), a instituição financeira promovida pugna pela reforma da sentença.
Sustenta, em suma, a ausência de pressupostos para a configuração de dano moral in re ipsa, posto que não haveria comprovação dos supostos danos sofridos pela autora.
Por isso, defende a impossibilidade de condenação do banco ao pagamento de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum.
Preparo recursal comprovado ID n.º 19718126.
Sem contrarrazões da autora.
No segundo apelo (ID n.º 19718128), a autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para que o quantum fixado a título de indenização por danos morais seja majorado para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando, em síntese, que o valor fixado é irrisório e incapaz de compensar o dano moral provocado pela negativação indevida perpetrada pelo banco requerido.
Contrarrazões do banco promovido ID n.º 19718133, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, postula o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO 1 - Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira em sede de contrarrazões Antes de tudo, convém analisar a preliminar arguida pela Banco recorrente/recorrido em sede de contrarrazões, nas quais defende que o recurso da Autora apenas repetiu os argumentos da exordial, sem apresentar diretamente os motivos de reforma da sentença. É sabido que não há como se admitir um recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas da decisão combatida, uma vez que se impõe ao recorrente contrapor-se aos fundamentos da decisão, com o fito de demonstrar em que consistiu o erro, quer processual, quer material, sustentando as razões de sua reforma.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada.
No presente caso, vê-se que a autora/recorrente se insurgiu de forma clara e consistente sobre os fundamentos da sentença adversada, explanando os motivos pelos quais entende que deve ser objeto de reforma.
Cumpriu, assim, com todos os elementos formais de admissibilidade do recurso, por estar clara a sua pretensão.
Diante disso, é de se rejeitar a preliminar apresentada. 2- Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos. 3- Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade do contrato de n.º 07240004318700767128, bem como a ocorrência e quantificação da indenização arbitrada a título de danos morais.
Passo à análise conjunta dos recursos.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, conforme já exposto alhures, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso em comento, anota-se que a parte autora instruiu sua exordial com alguns elementos probatórios, dentre os quais, no que importa destacar, está a cópia do extrato de registro de abertura e inclusão do seu nome em cadastro negativo - Serasa - ID n.º 19718092, demonstrando a inclusão do contrato em apreço em nome da demandante.
Devidamente citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação ID n.º 19718108, porém, como bem destacado pela judicante singular, deixou de apresentar o contrato, ou qualquer documento que comprovasse a contratação e a existência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido, ficou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil).
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Acrescente-se que, ao comercializar/operar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, a instituição bancária deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do serviço, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada a d.
Magistrada a quo, posto que não há que se falar em regularidade da inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), por alegada dívida que não foi devidamente comprovada.
A negativação (ID n.º 19718092) se deu de forma irregular, evidenciando-se a falha na prestação de serviço pelo banco réu. 3.1.
Do dano moral É pacífico na jurisprudência pátria que o consumidor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes sofre dano moral in re ipsa, ou seja, independente da comprovação de ofensa ou abalo em sua honra subjetiva, conforme se observa no julgamento do AgInt no AREsp nº 1679481/MS: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
O Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e (iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à lide.
Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida, gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova.
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. [Grifou-se].
Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Diante dessas premissas e considerando a jurisprudência deste e.
Tribunal, entendo que o quantum em R$ 2.000,00 (dois mil reais) merece modificação, pois não alcança o caráter dúplice desse tipo de indenização (caráter punitivo e pedagógico), já que se encontra abaixo dos outrora fixados em demandas análogas.
Nessa perspectiva, segundo os precedentes em situações análogas, o patamar médio a título de indenização por dano moral nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gira em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRESA ENQUADRADA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
FIXADA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se deve a promovida, ora apelante, ser responsabilizada pelo apontamento indevido de débito em desfavor da parte autora, registrado em seu banco de dados, bem como se, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, deve ser condenada a ressarcir a promovente pelos danos morais experimentados.
Da análise pormenorizada dos fólios, não há prova efetiva dos débitos que foram registrados em desfavor da parte autora, tendo em vista que a certidão cartorária de fl. 35, elaborada pelo 1º Ofício de Angra dos Reis, atestou que, nos últimos dez anos anteriores a 19 de abril de 2023, não constaram protestos em desfavor da empresa Comercial Valfarma Ltda (CNPJ: 02.***.***/0001-09).
Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de banco de dados, ao não se revestir dos cuidados necessários quanto à verificação da autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Pelo que se vê do exame da situação concreta do caso ora sob julgamento, o distinguish em relação ao precedente fixado no Tema 806 do STJ decorre do fato de que aqui não se verifica a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara de dados do cartório de protesto na base de órgão de proteção ao crédito, na medida em que a certidão cartorária de fl. 35 dos autos atesta a inexistência de protestos em nome da autora/apelada nos dez anos anteriores ao dia 19 de abril de 2023. Considerando precedentes desta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, conclui-se que a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pelo d. juízo de primeiro grau em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, revela-se razoável e deve ser mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE.
Apelação Cível 0228671-04.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto na quantificação da indenização por danos morais em decorrência da inscrição e manutenção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, fixada em R$3.000,00 (três mil reais) na sentença recorrida. 2.
Analisando o acervo probatório acostado aos autos, resta incontroverso o pagamento realizado pela Autora/Apelante quanto ao acordo celebrado entre as partes, conforme documento de fls. 17/19, bem como a inscrição do nome dela no Serasa, conforme documento de fl. 20, com data posterior ao pagamento realizado (pagamento realizado em 19/09/2014 e inscrição no órgão no dia 04/11/2014).
Cumpre ressaltar, ainda, que somente após a sentença a Requerida/Apelada informou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na retirada do nome da Autora/Apelante do cadastro de inadimplentes, em agosto de 2023. 3.
Em relação às peculiaridades do caso concreto, a responsabilidade civil da Apelada é resultado de sua negligência, sendo incontestável que a Apelante realizou o pagamento do débito junto à empresa e teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes. 4.
Feitas essas considerações e considerando a jurisprudência deste e.
Tribunal, entendo que o quantum fixado pelo juízo singular não alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, pois abaixo do comumente fixado por este Sodalício em demandas análogas.
Dessa forma, impõe-se a reforma do decisum, para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 cinco mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE.
Apelação Cível 0918477-16.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024). [Grifou-se].
PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais). POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3.
No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4.
Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5.
Pois bem.
Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6.
Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
TJ-CE 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). [Grifou-se].
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes acima mencionados. 4 -Dispositivo Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação para: a) dar parcial provimento ao apelo da autora, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) negar provimento ao apelo do banco requerido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
24/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988443
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 18:20
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES MAGALHAES PROTASIO - CPF: *48.***.*28-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431335
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431335
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200285-35.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/05/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431335
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:31
Recebidos os autos
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23/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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