TJCE - 3000185-15.2025.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140971369
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000185-15.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: MARIA SOARES SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada por Antônio Pereira de Lima em face de Banco Santander S.A.
Inicialmente destaco que apesar do processo estar protocolado em nome de Maria Soares Silva, consta na petição inicial que o processo seria ajuizado por Antônio Pereira de Lima.
No mais, consta na petição de ID n° 140877463 pedido de desistência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a perda de objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor da demanda já obteve a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. No caso em apreço, após a propositura da ação, e antes mesmo de seu recebimento, sobreveio aos autos a informação de que a parte autora não tem mais interesse processual, alterando a conjuntura fática que ensejou a postulação. Ademais, verifica-se que a parte autora desistiu do feito antes mesmo da citação da parte requerida, atitude que, na presente fase processual, é de sua livre e total conveniência, conforme o disposto no 485, § 4º, do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC.
NÃO REALIZADA A CITAÇÃO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 485 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a apelante contra sentença homologatória que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por desistência da ação a pedido da autora, sem que tenha o juízo de primeiro grau intimado a parte ré para consentir na desistência da ação, conforme indica o art. 485, § 4º do CPC/15, pretendendo ainda a apelante que seja a autora condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2 - Observa nos autos que inexiste comprovação do ato citatório, haja vista que a única carta expedida com essa finalidade se encontra à fl. 179, podendo ser visualizado, às fls. 197/198, o Aviso de Recebimento respectivo, do qual se vê que a tentativa de citação restou infrutífera. 3 - Dessa forma, requerida a desistência da ação antes de formalizada a citação, não há que se falar em anuência da parte ré muito menos em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de perfectibilização da relação processual. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02357304820208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS. - Antes de oferecida a contestação, o autor poderá requerer, independentemente do consentimento do réu, a desistência da ação, nos termos do que dispõe o art. 485, § 4º do CPC - Ocorrendo a desistência antes da citação, o autor responde apenas pelas custas, sendo incabíveis honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000200006484001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Se o pedido de desistência for apresentado antes da resposta do réu, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos e deles pedido vista. [...] (TJ-SC - AC: 00006109220098240103 Jaraguá do Sul 0000610-92.2009.8.24.0103, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 27/08/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial).
III.
DISPOSITIVO Isso posto, HOMOLOGO a desistência manifestada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC.
Sem custas.
Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal da parte, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após as diligências cabíveis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, 20 de março 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140971369
-
24/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
24/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140971369
-
20/03/2025 19:13
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001389-56.2024.8.06.0075
Arthur Bruno Loiola Furtuna
Societe Air France
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:49
Processo nº 3001389-56.2024.8.06.0075
Arthur Bruno Loiola Furtuna
Societe Air France
Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 07:51
Processo nº 3000410-17.2025.8.06.0154
Antonia Eduarda de Souza Lima
Edgleidson Nogueira de Miranda
Advogado: Michel Holanda Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2025 18:52
Processo nº 3000084-97.2025.8.06.0173
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Magalhaes Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2025 08:11
Processo nº 3000084-97.2025.8.06.0173
Maria da Conceicao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 20:25