TJCE - 3000084-97.2025.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24794233
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24794233
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSOS INOMINADOS Nº 3000085-82.2025.8.06.0173 e 3000084-97.2025.8.06.0173 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA.
APELO PREJUDICADO NESSE PARTICULAR.
SEGUNDO CONTRATO: APRESENTAÇÃO APENAS DE LOGS DE CONTRATAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA NÃO EVIDENCIADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA PROMOVIDA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria da Conceição da Silva, insurgindo-se em face da sentença de lavra do JEC da Comarca de Tianguá/CE, a qual reconheceu a conexão entre os processos de nº 3000085-82.2025.8.06.0173 e 3000084-97.2025.8.06.0173 e julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a existência e validade dos empréstimos de nº 444298238 e 425733793.
Na ocasião, desenvolveu a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, constato que o promovido demonstrou a anuência da promovente aos serviços identificados pelos contratos n. 425733793 (id. 137513888, autos n. 3000084-97.2025.8.06.0173), n. 444298238 (id. 137464755, autos n. 3000085-82.2025.8.06.0173).
No primeiro contrato, a adesão ocorreu a partir da utilização de biometria no caixa eletrônico, os logs da operação foram apresentados, e não foram apresentando indícios concretos de fraude; no segundo contrato, foi aposta assinatura física da parte aderente, e não restou evidenciada a hipótese de falsificação grosseira.
Nessas circunstâncias, importa rememorar que os documentos públicos ou particulares fazem prova contra o signatário, caso não seja impugnada a autenticidade da assinatura (artigos 408, 428, I, e 429, I, II do Código de Processo Civil), isso significa que caberia à promovente manifestar interesse na produção de prova apta a sustentar a ausência de autenticidade na formação dos dois vínculos contratuais, contudo, a promovente, no âmbito da audiência realizada em 28.02.2025 (id. 137661214, autos n. 3000084-97.2025.8.06.0173), manifestou desinteresse pela produção de outras provas.
Logo, consigno que estão revestidos de autenticidade os contratos n. 425733793, e n. 444298238 (artigo 436, II, do Código de Processo Civil), dessarte, a percuciente análise dos autos infunde a constatação de que o promovido comprovou a existência e licitude dos contratos n. 425733793, e n. 444298238, de modo que são legítimas as contraprestações, e não restou evidenciado o dano de ordem moral em desfavor da promovente nesse contexto contratual múltiplo.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que em relação ao empréstimo de nº 425733793 (processo nº 3000084-97.2025.8.06.0173), a instituição financeira apresentou apenas um suposto "log de contratação" que não teria qualquer elemento capaz de vincular a operação questionada pela parte autora, inexistindo elementos de validação do negócio jurídico.
Quanto ao empréstimo de nº 444298238 (processo nº 3000085-82.2025.8.06.0173), argumentou que seria ônus da parte demandada, a qual produziu o documento, demonstrar a autenticidade da assinatura, todavia não houve requerimento nesse sentido por parte do banco, de modo que o deslinde da controvérsia não deve perpassar pela realização de perícia, mas tão somente pela correta aplicação das normas jurídicas pertinentes, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
Nesse contexto, postulou a reforma integral da sentença a fim de que seja reconhecida a invalidade dos contratos impugnados.
Nas contrarrazões (Id 20159408), a parte recorrida alegou a ausência de dialeticidade do apelo da recorrente. É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal reside na análise da existência e validade dos empréstimos pessoais de nº 444298238 e 425733793.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Inicialmente, rechaço a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido, uma vez que em cada recurso interposto, a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença que levaram ao reconhecimento da higidez dos empréstimos debatidos, senão vejamos: "No presente caso não se observa coleta de Biometria Facial; Código Hash ou outra assinatura eletrônica nos moldes do ICP-Brasil; não consta Geolocalização ou qualquer outro meio validador da operação que garanta a identificação inequívoca do contratante". (Processo nº 3000084-97.2025.8.06.0173) Não é ônus da parte promovente requerer produção de prova pericial quando impugnar expressamente a assinatura constante no documento, uma vez que o ônus da prova negativa é da instituição financeira, que deveria ter realizado tal requerimento, porém se manteve inerte.
O reconhecimento da ausência de prova idônea para atestar a regularidade da contratação conduz, inexoravelmente, à procedência do pedido inicial, pois incumbe à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos contratos que alega válidos.
Ao não fazê-lo (ou requerê-lo), atrai para si os efeitos de sua omissão, nos exatos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061". (Processo nº 3000085-82.2025.8.06.0173) Sendo assim, foi de encontro ao que decidira o juízo de base, motivo pelo qual conheço do recurso inominado.
MÉRITO DO CONTRATO Nº 444298238 No tocante ao contrato em epígrafe, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual na contestação (Id 20305207) contendo assinatura atribuída à autora, que, ao ser inquirida oralmente na audiência de instrução, afirmou que reconhecia a assinatura, mas insistiu peremptoriamente na tese de que não realizou o mencionado contrato de empréstimo.
Com efeito, considerando a impugnação da parte autora e a similitude entre a firma aposta no instrumento contratual e a assinatura dos documentos pessoais da requerente, compreendo a realização de perícia grafotécnica torna-se imprescindível para a busca da verdade da real e para garantir a prestação jurisdicional segura e eficaz.
Por conseguinte, a referida prova torna a causa complexa, pois sua realização por um perito com capacidade técnica superior deve ser acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Desse modo, julgo prejudicada a insurgência recursal da autora em relação ao empréstimo de nº 444298238.
DO CONTRATO Nº 425733793 Como a parte autora negara a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte reclamante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que a instituição financeira juntou apenas uma tela de "logs da contratação" (Id 20159397), a qual fora extraída de seu sistema interno e que contém apenas sequências ininteligíveis de números, o que em nada comprova a efetiva manifestação de vontade da consumidora com a contratação do serviço.
Destaco que compete à instituição financeira manter em seus registros documentos aptos a comprovar a higidez manifestação de vontade do aderente, ainda que as operações tenham sido celebradas através de forma eletrônica, o que por si só não constitui óbice à ação de fraudadores.
Logo, concluo que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência da consumidora com o empréstimo de nº 425733793, nos termos do art. 373, II, do CPC, respondendo o banco objetivamente, na forma da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC.
Por conseguinte, as parcelas descontadas deverão ser restituídas na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, ante a ausência de lastro contratual mínimo capaz de justificar os descontos, sendo desnecessária a comprovação de má-fé no ato das cobranças, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos na conta bancária da autora, verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, o que privara a parte reclamante de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Em relação ao valor indenizatório, tendo em vista os contornos fáticos da lide, em especial o prejuízo material total de aproximadamente R$ 603,61 (seiscentos e três reais e sessenta e um centavos), reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela proporcional à extensão do dano e ao porte econômico das partes.
Por fim, em deferência ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa, defiro o pedido subsidiário das contrarrazões de compensação do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) creditado na conta da requerente (Id 20158983, pág. 4).
ANTE O EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 425733793, determinando a restituição em dobro dos descontos, atualizados pelo IPCA e com juros na forma do §1º do art. 406 do Código Civil a partir de cada desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IPCA a partir da publicação do acórdão e com juros desde o evento danoso (primeiro dos descontos) na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, ficando autorizada a compensação do valor creditado na conta da autora, atualizado pelo IPCA desde o depósito, sem juros.
Julgo prejudicada a pretensão recursal relativa ao contrato de nº 444298238, extinguindo o feito sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do voto.
Sem custas e honorários. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24794233
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27/06/2025 12:12
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *58.***.*00-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20652283
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20652283
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)nº 3000084-97.2025.8.06.0173 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria nº 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 30/04/2025.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/06/25, às 09h30, e término dia 27/06/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
23/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20652283
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23/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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07/05/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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