TJCE - 3001389-56.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168576274
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18/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168576274
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168576274
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17/08/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:37
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576274
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15/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576274
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15/08/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:47
Decorrido prazo de TRANSAVIA FRANCE S.A.S em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de TRANSAVIA FRANCE S.A.S em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164800394
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164800394
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001389-56.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ARTHUR BRUNO LOIOLA FURTUNA e outros Promovido(a)(s): REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTHUR BRUNO LOIOLA FURTUNA e VIVIANE TEIXEIRA FRANÇA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de ausência de prova mínima quanto à falha na prestação do serviço, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No presente caso, entendo que os embargos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No entanto, analisando detidamente os argumentos apresentados pelos embargantes, verifico que não há qualquer omissão ou vício a ser sanado.
A sentença embargada analisou expressamente a responsabilidade da promovida à luz do Código de Defesa do Consumidor e examinou a documentação constante dos autos, especialmente quanto às soluções apresentadas pela companhia aérea diante do cancelamento do voo e à ausência de comprovação pelos autores de que tais alternativas eram inviáveis ou insuficientes.
Portanto, a irresignação dos embargantes decorre de mera discordância com o entendimento adotado por este Juízo, não configurando hipótese legal para o manejo dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, apenas para fins de esclarecimento, mantendo-se inalterado o conteúdo da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJe. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
12/07/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164800394
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11/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163723026
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163723026
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3001389-56.2024.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: ARTHUR BRUNO LOIOLA FURTUNA e outros Promovido(a)(s): REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta por ARTHUR BRUNO LOIOLA FURTUNA e VIVIANE TEIXEIRA DA FRANCA contra SOCIETE AIR FRANCE e TRANSAVIA FRANCE S.A.S. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, haja vista os promoventes terem condições de arcar com custas e honorários, como bem fazem prova o contexto dos autos (viagem internacional com dispêndio adicional de valores imprevistos) e as faturas de cartão acostadas com a inicial, que revelam gastos mensais que superam R$ 10.000,00. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo. No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização. Ademais, a promovente defende que a empresa responsável pelo trecho do voo pertence ao mesmo grupo econômico da promovida, motivo pelo qual resta patente a legitimidade para a participação no feito. Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Da análise dos autos, afere-se que a pretensão da parte promovente diz com a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Segundo a narrativa inicial, a parte autora teria recebido informação de cancelamento de voo 1 dia antes da data do embarque, o que teria alterado planejamento inicial e ensejado a compra de nova passagem, a frustração de passeio turístico, a permanência no local de escala por lapso temporal prolongado, sem a devida assistência. Em defesa, a parte promovida sustenta não ser caso para pagamento de indenização por danos morais e materiais. Do confronto entre os argumentos das partes, tenho que deve prevalecer a tese sustentada pela parte promovida. Isso porque, apesar de o voo ter sido cancelado 1 dia antes da data do embarque, a parte promovente não comprova quais teriam sido as alternativas oferecidas pela empresa responsável para sanar a questão. Veja-se que o documento de ID 90554302 evidencia que a TRANSAVIA propôs soluções para que a questão relacionada ao cancelamento do voo fosse devidamente solucionada. Entretanto, os promoventes não trazem a documentação cujo ônus lhe competia, é dizer, não apresentam documento no sentido de que a solução proposta não seria viável.
Em verdade, sequer provam que buscaram solução junto à TRANSAVIA, muito menos que a solução tenha se revelado contrária a seu interesse. O documento de ID 90554310 aponta que na volta ao Brasil, o voo sairia de Portugal no dia 26/05/2024 às 17h26min, ou seja, pela parte da tarde, e o cancelamento do voo (trecho Paris/FR - Lisboa/PT) foi informado às 06h do dia 25/05/2024. Apesar da proximidade entre as datas, entendo que não há como se imputar responsabilidade à parte promovida, se não foi comprovado sequer a tentativa de busca junto à empresa quanto à solução da questão do voo de trecho Paris-Portugal (previsto para 26/05/2024). Destaco que a inversão do ônus da prova não exime a parte promovente de comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos que entende darem supedâneo ao direito vindicado, e, no caso dos autos, há prova de que a TRANSAVIA propôs solução, e os promoventes não comprovam que entraram em contato com a empresa para viabilizar a adequação relacionada ao voo cancelado. Assim sendo, à míngua de prova de falha na prestação do serviço, entendo que os pedidos inaugurais devem ser julgados improcedentes. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por considerar que os promoventes não se desincumbiram do ônus que lhe competia, deixando de provar que tentaram contato com a empresa responsável pelo trecho antes de realizar a alteração do planejamento inicial. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Samuel Filho Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data certificada no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163723026
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04/07/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 13:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141060339
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141060338
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJe Processo 3001389-56.2024.8.06.0075 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Overbooking] AUTOR: ARTHUR BRUNO LOIOLA FURTUNA e outros REU: SOCIETE AIR FRANCE e TRANSAVIA FRANCE S.A.S Destinatários: REQUERIDA ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB SP154694-A De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Luiz Eduardo Viana Pequeno, desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho ID: 138235250 que abaixo segue transcrito e do prazo de 5 (Cinco) dias ali determinado para seu cumprimento. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 Franciane Cezario Barbosa Auxiliar Operacional Assinatura Digital TEOR DO DESPACHO / DECISÃO: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141060339
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141060338
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21/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141060339
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21/03/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141060338
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21/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/02/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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26/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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09/08/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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