TJCE - 0270904-21.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 09:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27113226
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25/08/2025 10:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27113226
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25/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270904-21.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: KARINA LOPES DE LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA.
DISPENSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 542 DO STF.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GARANTIDA PELO ESTADO DE GRAVIDEZ.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
DISPENSA IRREGULAR.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora aduz que foi admitida em 27/12/2012, por seleção pública (edital 10/2012), com exercício funcional no Hospital da Mulher (técnica em radiologia), e foi desligada em 24/12/2014, quando já estava grávida há cerca de uma semana (Id 20064095), tendo adentrado com processo administrativo nº P508055/2015, buscando rever seu desligamento, bem como pleiteando indenização em virtude do período de estabilidade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, servidora contratada temporariamente, faz jus à estabilidade do período gestacional, bem como à indenização, a título de danos morais, uma vez que alega que foi despedida, mesmo estando grávida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que apesar de a servidora designada precariamente para o exercício de função pública fazer jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, não restou comprovada efetivamente a ocorrência de danos morais, já que o termo final do vínculo entre a autora e a edilidade já era de conhecimento das partes, ainda que não desejado pela autora, não havendo comprovação de qualquer circunstância diferenciada que possa fundamentar um forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para excluir a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a decisão adversada em seus demais termos.
Tese de julgamento: "Possibilidade de a servidora designada precariamente para o exercício de função pública fazer jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, porém, sem direito a indenização por danos morais, já que o termo final do vínculo entre a autora e a edilidade já era de conhecimento das partes, não havendo comprovação, nos autos, de qualquer circunstância diferenciada que possa fundamentar um forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: ADCT - CF/1988, art. 10, II, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: (TJCE, Apelação Cível - 0006094-45.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, j. 26/10/2022) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em síntese, a parte autora aduz que foi admitida em 27/12/2012, por seleção pública (edital 10/2012), com exercício funcional no Hospital da Mulher (técnica em radiologia), junto ao Município de Fortaleza, e foi desligada em 24/12/2014, quando já estava grávida há cerca de uma semana (Id 20064095), tendo adentrado com processo administrativo nº P508055/2015, buscando rever seu desligamento, bem como pleiteando indenização em virtude do período de estabilidade. Aduz que um direito fundamental seu ainda não foi julgado pela prefeitura de Fortaleza, esperando a boa vontade do ente público, querendo ver sua causa resolvida, buscando, assim, o judiciário para solicitar que a ré a indenize pelos valores não pagos em virtude do período de estabilidade assegurado constitucionalmente, bem como pelos danos morais suportados.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 20064125).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 20064154), busca(m) a(o) Município de Fortaleza, reverter(em) o resultado do decisum impugnado. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte recorrida, servidora contratada temporariamente, de perceber indenização em valor correspondente à remuneração do cargo temporário que exercia junto à prefeitura de Fortaleza durante o interstício desde a confirmação da gravidez e os cinco meses subsequentes ao parto, e se em virtude de ter sido demitida grávida, faz jus ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrida foi servidora temporária do Município de Fortaleza desde 27/12/2012, por seleção pública (edital 10/2012), com exercício funcional no Hospital da Mulher (técnica em radiologia), desligada em 24/12/2014.
Quando desligada, consta dos autos que a suplicante já estava grávida há cerca de uma semana (Id 20064095), tendo a mesma adentrado com processo administrativo nº P508055/2015, buscando rever seu desligamento, tendo sido reconduzida a seus serviços, todavia, apenas retornou em 28 de agosto de 2015, fazendo jus, portanto, a indenização dos meses de janeiro a agosto de 2015.
Sobreveio sentença condenando o Município de Fortaleza ao pagamento dessas parcelas retroativas, bem como à indenização, a título de danos morais, no montante de 10.000,00 (dez mil reais), sendo o pagamento dessa indenização o fundamento do Município Réu interpor o presente recurso.
A tese da parte ré é que a autora fora exonerada simplesmente porque seu contrato já tinha se vencido.
Sabe-se que o vínculo estabelecido entre a promovente e o município réu foi efetivado através de contratação por prazo determinado para prestação de serviço, a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Tal espécie de contrato a termo configura exceção à regra do concurso público, ao passo que se deve observar o mandamento constitucional disposto no art. 37, IX, da CF/1988, a seguir: Art.37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; In casu, a admissão temporária da recorrida fora fundamentada no mencionado dispositivo constitucional.
Com efeito, convém destacar que a relação entre as partes possui caráter jurídico-administrativo, não sendo submetida, portanto, às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A respeito da estabilidade da gestante, o texto constitucional mostra-se expresso a esse respeito, não havendo dúvidas quanto ao direito da autora de perceber a indenização decorrente do indevido afastamento da função sem a observância do período de estabilidade gestacional, fosse através da sua manutenção na respectiva função ou por meio do pagamento de verba indenizatória ao cabo do período contratado.
Assim, referem-se os dispositivos constitucionais a respeito do assunto: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, coma duração de cento e vinte dias; ADCT Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. [g.n] É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE 669959 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012;) EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AOORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃOPÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licençamaternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (STF, RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47;) Portanto, em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática da Repercussão Geral (Tema 542), enfrentou a questão, fixando a seguinte tese: "Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória".
Desse modo, o que deve ser exigido é apenas a prova do estado gestacional da servidora pública quando de sua dispensa, o que é exatamente o caso dos autos, isto é, o estado gravídico restou cabalmente demonstrado.
Por fim, quanto a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento a ser adotado é no sentido de que a rescisão de contrato de trabalho, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, porquanto, como sabido, meros transtornos e dissabores não são suficientes para configurar a obrigação indenizatória, inclusive porque inerentes às próprias relações humanas, fazendo parte, portanto, do nosso cotidiano.
Deve ocorrer dor íntima, vexame, sofrimento ou humilhação que venha a interferir no bem estar e no equilíbrio daquele que se diz ofendido, requisitos que não se verificam no caso em tela.
Nesse sentido, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
CARGOCOMISSIONADO.
GESTANTE.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, "B", DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
COBRANÇA DE VERBA ADVINDA DE CARGO COMISSIONADO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
VERBA DEVIDA.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] Por fim, quanto a condenação ao pagamento de danos morais, o entendimento a ser adotado é no sentido de que a rescisão de contrato de trabalho, mesmo em casos de estabilidade provisória, não é fator bastante para impor ao ente público o dever de indenizar por dano moral, ... [...] (TJCE, Apelação Cível - 0006094-45.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIACONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TESE RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA COM RELAÇÃO ÀCONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL COM RELAÇÃO AOTEMA.
HIPÓTESE DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DO DECISUM.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALIDADE DO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
VÍNCULOLABORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
EXTINÇÃO DOCONTRATO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELAMUNICIPALIDADE. ÔNUS DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS PARCIALMENTE. [...] 5.
Os danos morais não restaram configurados na hipótese, pois a extinção do vínculo é fato certo e esperado para a pessoa contratada por tempo determinado.
Não houve, in casu, a demonstração de circunstância diferenciada a ensejar forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório. [...] (TJCE AC 0014878-72.2016.8.06.0115; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 29/07/2019; Data de registro: 29/07/2019). (destacamos) Portanto, tem-se que o termo final do vínculo entre a autora e a edilidade já era de conhecimento das partes, ainda que não desejado pela autora, não havendo comprovação de qualquer circunstância diferenciada que possa fundamentar um forte abalo psíquico justificador do pleito indenizatório, merecendo, assim, ser afastada a condenação da edilidade no pagamento de danos morais.
Assim, assiste razão ao Município recorrente a necessidade de reforma da sentença em relação a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não ter sido devidamente demonstrado o abalo moral sofrido pela parte autora.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, reformando a sentença apenas para excluir a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a decisão adversada em seus demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
22/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27113226
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22/08/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/07/2025 00:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20273421
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19/05/2025 13:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20273421
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0270904-21.2020.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: KARINA LOPES DE LIMA DESPACHO O recurso interposto pelo Município de Fortaleza é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 06/10/2022 (ID. 20064151) e o recurso protocolado no dia 19/10/2022 (ID. 20064154), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20273421
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16/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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02/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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