TJCE - 3000453-53.2025.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154040699
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154040699
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154040699
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154040699
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000453-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA Banco Itaú Consignado S/A R$ 44.644,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais formulado por José Maria da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A. Na petição ID. 153337459, sobreveio pedido de desistência pela parte autora, tendo a parte ré, em seguida, anuído tal pedido (ID. 154008267). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessário o consentimento do réu quando ainda não oferecida a contestação.
No caso em tela, o réu contestante anuiu ao pedido de desistência da parte autora.
Ante ao exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, suspendo, eis que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o decurso do prazo preclusivo, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
12/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154040699
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12/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154040699
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09/05/2025 11:58
Extinto o processo por desistência
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153472431
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08/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153472431
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07/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153472431
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07/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025. Documento: 150542873
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150542873
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000453-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A R$ 44.644,00 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-04-14 Antônio Régis Albuquerque Gomes Filho Diretor de Secretaria em Respondência -
14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150542873
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14/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140555272
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3000453-53.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] JOSE MARIA DA SILVA Banco Itaú Consignado S/A R$ 44.644,00 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais proposta por José Maria da Silva em face de Banco Itau Consignado S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciários e ao consultar os extratos previdenciários constatou tratar-se de valores debitados a título de empréstimos consignados de n° 646403226; 637950430 e 639941573. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao banco réu que proceda a suspensão das cobranças. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 133827922 e 136351321. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que os referidos descontos vêm sendo realizado desde idos de 2021, tendo demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140555272
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21/03/2025 13:04
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140555272
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17/03/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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