TJCE - 0200561-78.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
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08/09/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/08/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25282164
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25282164
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200561-78.2024.8.06.0156 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Paula Cruz da Silva, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção que, nos autos da ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição e indenização por danos morais proposta em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, julgou parcialmente procedente a demanda.
Razões recursais ao Id. n. 25279987.
Sem contrarrazões, o apelo veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, dispõe o art. 15 do RITJCE.
In verbis: "Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;" Depreende-se do dispositivo em referência que as Câmaras de Direito Público não possuem competência para o processamento e julgamento do recurso, haja vista não figurar na demanda originária qualquer pessoa de direito público ou autoridade pública na condição de autora, ré, assistente ou oponente, mas pessoa jurídica de direito privado, critério de competência absoluta em razão da pessoa adotado pelo RITJCE para a divisão de competência entre órgãos fracionários deste Tribunal em matéria cível.
Nesse contexto, verifica-se que as partes litigantes não se encontram abrangidas pelo dispositivo em referência.
Assim, por exclusão, compete às Câmaras de Direito Privado processar e julgar este feito, nos moldes do art. 17, do RITJCE: "Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: […] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público;" Diante disso, tenho como flagrante a incompetência da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça para o processamento do feito, sendo equivocada a distribuição do processo a esta Desembargadora no âmbito daquele Órgão Julgador.
Sob tais fundamentos, para evitar nulidade processual e violação ao princípio do Juiz natural, determino o cancelamento da distribuição, devendo o setor competente proceder com a redistribuição dos autos para um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado desta Corte para o regular processamento e julgamento, nos moldes do que prenuncia o art. 17, "d", do RITJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 11 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
12/07/2025 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25282164
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11/07/2025 14:54
Declarada incompetência
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11/07/2025 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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