TJCE - 3011402-11.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:35
Juntada de comunicação
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03/06/2025 23:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:24
Juntada de comunicação
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/03/2025. Documento: 142330494
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3011402-11.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: ALEXANDRE FELIX DA COSTA DECISÃO Vistos etc. O STJ firmou entendimento de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, protraio o exame das teses veiculadas na contestação para o momento da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Aguardem os autos a devolução da diligência junto à Central de Mandados. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz José Cavalcante Junior -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142330494
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25/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330494
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25/03/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 18:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:21
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:37
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 17:01
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:31
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 11:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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