TJCE - 3017681-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 05:18
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 153410170
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23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153410170
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22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153410170
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22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:39
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144296752
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144296752
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07/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017681-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA SOLANGE PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Empós, voltem os autos conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144296752
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31/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140752093
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017681-13.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: MARIA SOLANGE PEREIRA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja o recebimento do auxilio dedicação integral, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos descritos nos incisos I à IX do artigo 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza/CE.
Segundo a inicial, o Executivo Municipal, de forma ilegal, exclui acesso a referido direito àqueles servidores afastados do efetivo serviço em férias, licenças ou que a qualquer título, se encontre afastado de suas funções, vedando eficácia jurídica plena ao contido no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza.
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.343,29) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 140746145; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140752093
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21/03/2025 11:03
Erro ou recusa na comunicação
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21/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140752093
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18/03/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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