TJCE - 0200561-78.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LIS DO PRADO AGUIRRE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de LUZI TIMBO SANCHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DIMITRY LIMA PAIVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 05:26
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159475026
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10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200561-78.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB SENTENÇA Visto, etc. 1.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE ED DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO EM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Francisco de Paula Cruz da Silva em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB. Na inicial, afirma que identificou nos extratos bancários descontos em nome da parte promovida que afirma não ter anuído, razão pela qual, moveu a presente ação para cessar tais descontos. Fundamenta a responsabilidade civil da ré em dispositivos do CDC e CC, etc. Decisão inaugural recebe a inicial, deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela de urgência. Em contestação, a Promovida alega resumidamente em preliminar incorreção do valor da causa e no mérito, liberdade associativa e desvinculação (autonomia de vontade) e inexistência de danos indenizáveis. Em audiência, não houve transação. Sob réplica, a parte aponta a inexistência de termo de filiação assinado e contra-argumenta as alegações de defesa. Intimadas a especificarem suas provas, o autor pediu audiência de instrução (sendo este pedido indeferido), enquanto a Promovida, manteve-se em silêncio. É o relatório necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das Preliminares. Por ser matéria de ordem pública, declaro de ofício prescritas as parcelas que antecedem os 5 anos antes da propositura da ação. Quanto a suposta incorreção do valor da causa, é válido ponderar que o art. 292, VI do CPC, estabelece que em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma de todos eles.
Desta forma, como a indenização moral é uma expectativa da parte e o valor possivelmente fixado é arbitrado pelo juiz, não verifico vício. Sobre a não opção da via administrativa, é de se ressaltar que como regra, a Lei não impõe prévia tentativa de solução extrajudicialmente antes da via judicial, como se nota pela redação do art. 3º, caput do CPC. |Por fim, o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I do CPC), pois a prova a ser produzida é unicamente documental e não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, sobretudo, por inexiste documentos assinados, encontrando-se o feito pronto para o julgamento. 2.2.
Do Mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ), com aplicação da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No mérito, a pretensão da parte autora merece acolhida parcial, pelo que passo a expor. O autor narrou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como favorecido, a parte Promovida. Pelo que se extrai dos autos, o autor afirma que houve os descontos nos valores descritos na inicial de forma indevida, contudo, a parte adversa teceu argumentos sobre liberdade associativa e de desassociarão, mas não comprou e nem argumentos sobre a legitimidade dos descontos. Na hipótese, o ônus de provar a regular anuência dos descontos recaía sobre o promovido, na medida em que não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo, ou seja, de que não concordou com os descontos questionados, razão pela qual, aplica-se o benefício da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Em contestação a requerida alegou teces genéricas ao caso, mas não juntou nenhum documento capaz de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Cumpre salientar que, pela natureza da suposta contratação, caberia à Associação apresentar elementos que indicassem o conhecimento/anuência da Requerente pela contratação. Porém, tais alegações, sozinhas, não são capazes de demonstrar a regularidade da relação jurídica, posto não ter trazido sequer o instrumento contratual, tampouco os demais documentos que corroborassem com a tese de defesa, mesmo tendo sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Destarte, inexiste prova de anuência/conhecimento prévio e proveito financeiro da autora sobre a negociação da operação impugnada. Todas essas constatações, em conjunto, conduzem a conclusão de que a parte autora não anuiu com os descontos.
De uma forma ou de outra, o mútuo em tela impende ser declarado inexistente.
Nesse sentido, julgado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando, portanto, abusivos. 5.
Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos ao longo de meses, para os quais não deu causa e que possuem natureza alimentar.
Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Nesse contexto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico; e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200199-66.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025) Com efeito, a responsabilidade do demandado no presente caso é objetiva, pois embora alegue ser entidade sem fins lucrativos, explora atividade econômica, o que faz recair sobre si, a responsabilidade objetiva do risco do empreendimento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO - ABCB.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR A VALIDADE DOS DESCONTOS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERTA SERVIÇOS SEM A DEVIDA ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
Na espécie, não existem dúvidas quanto à irregularidade dos descontos realizados no benefício da promovente / apelante, uma vez que a associação, ora recorrida, não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovassem eventual vínculo associativo ou a regularidade da prestação dos serviços eventualmente contratados, razão pela qual agiu com acerto o d. magistrado singular, ao determinar o cancelamento das deduções, bem como a restituição das quantias indevidamente debitadas. 4.
A propósito, sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, importa ressaltar que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação da Lei Consumerista aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG). 5.
Assim, ainda que a Amar Brasil Clube de Benefícios seja uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, referida entidade dispõe de serviços relacionados ao exercício da advocacia, de modo que, ao deixar de comprovar qual o vínculo dos descontos realizados no benefício previdenciário, considera-se que tais deduções têm natureza de contraprestação pelos supostos serviços fornecidos pela entidade, do que se denota a existência da relação de consumo. 6.
Com efeito, no que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, deve prevalecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7.
Nesses termos, com base no que se infere do histórico de registros do INSS, os descontos iniciaram em janeiro de 2023, ou seja, em data posterior a 30 de março de 2021.
Dessa forma, merece guarida os argumentos expostos na tese recursal, impondo-se determinar a restituição em dobro do indébito. 8.
Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 9.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 10.
No caso em tela, houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da parte promovente, no valor de R$ 32,55 (trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme histórico do INSS juntado aos autos.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido. 11.
Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de manter o indeferimento da indenização por danos extrapatrimoniais. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200807-94.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) Como não anuiu com as deduções em comento, a parte Autora foi vítima do evento danoso e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do serviço (art. 17, CDC). O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco ante a exploração comercial, não se sustentando a mera afirmativa de ser entidade sem fins lucrativos, etc., de sorte que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC), inclusive, àqueles de são o são de forma equiparada. Dessa forma, hei de concluir pela inexistência de anuência com os descontos e consequentemente, pela ilegalidade das deduções.
Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas as parcelas relativas ao contrato questionado que se comprovaram descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, ressalvado o período prescrito. Quanto ao dano moral, este decorre do próprio fato ilícito do réu ter realizado descontos no benefício do autor, cuja existência de contratação, não restou comprovada. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar, sobretudo. Há que ser observado ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto à fixação do quanto indenizatório. 3.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os descontos realizados em favor da parte Requerida no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a Associação ré, a restituir, a título de dano material, em dobro os valores correspondentes aos descontos debitados do benefício previdenciário da parte autora acrescido de juros e correção desde o desconto de cada parcela e incidência do disposto na Lei nº 14.905/2024, segundo oprimado tempus regit actum; c) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros aplicados a partir da citação, tudo segundo ditames da norma de regência, incluindo as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Custas e honorários em 10% pela parte sucumbente (Sumula n.º 326 do STJ). P.R.I. Havendo apelação, intimem-se o recorrido para contrarrazões e em seguida, mova-se o feito ao TJCE. Transitado em julgado, passados 10 (dez) dias sem que haja requerimento pelo cumprimento de sentença, arquivem-se. Expedientes. Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar -
09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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09/06/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159475026
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06/06/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157429947
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157429947
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31/05/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157429947
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29/05/2025 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142898225
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142898225
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200561-78.2024.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO Saneio o processo da seguinte forma (art. 357, I e II do CPC).
DEFIRO a inversão do ônus da prova, pois presente os requisitos autorizadores do CDC, ademais, em casos semelhantes em que se discute a vinculação à associações, a jurisprudência do TJCE é sólida no sentido de fazer incidir a norma consumerista em tais casos[1], a titulo exemplificativo, colho o seguinte julgado, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante, diante da ausência de comprovação documental da anuência da consumidora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão imediata dos descontos questionados até ulterior comprovação da regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204590-04.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0635876-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025) INDEFIRO, porém, o pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento, pois hei de considerar que a causa versa sobre matéria de direito, o que torna -extremamente- dispensável a produção de provas desta natureza por ser suficiente a análise documental.
Além disso, deferida a inversão do ônus da prova, cada parte deve arcar com seu encargo probatório, por tal razão, igualmente dispensável determinação à parte Requerida, para apresentar os contratos originais para eventual perícia grafotécnica, uma vez que ante a ausência de tais documentos, não há qualquer prejuízo à parte autora.
Ainda, tratando-se de possível prova a demonstrar (eventual) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente, cabe a interessada apresenta-lo espontaneamente em sua defesa, sem provocação do juízo (art. 336 e 373, II, ambos do CPC).
Nesse jaez, ainda colho julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, verbis: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA IREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Improcedente o pedido recursal quanto a esse ponto, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Pois bem, conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntada, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, inclusive estando fixado em patamar abaixo do usualmente arbitrado por este tribunal.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050321-45.2020.8.06.0115 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050321-45.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ademais, o juiz, enquanto destinatário das provas, é livre para apreciar e (de)limitar aquelas bastantes ao seu convencimento, na forma do arts. 370, § único e 371, ambos do CPC.
Assim, intimem-se as partes acerca deste despacho, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para justificarem suas provas, indicando a finalidade a que se destinam.
Após, conclusos para julgamento.
Expedientes.
Redenção/CE, data da assinatura. Daniel Gonçalves Gondim Juiz Auxiliar [1] (Apelação Cível - 0204590-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) -
11/04/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142898225
-
10/04/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025. Documento: 125994437
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200561-78.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE PAULA CRUZ DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DESPACHO Intime-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e utilidade para a elucidação da questão controversa e o deslinde de mérito da demanda em apreciação, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC .
Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Redenção, data da assinatura eletrônica.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 125994437
-
25/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994437
-
04/02/2025 10:41
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:36
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 125994437
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125994437
-
04/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125994437
-
04/12/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:15
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 09:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/08/2024 17:01
Mov. [17] - Conclusão
-
22/08/2024 17:01
Mov. [16] - Informações | DIANTE DA PETICAO/REPLICA DE FLS.151/168 ENCAMINHO OS AUTOS CONCLUSAO.
-
20/08/2024 18:29
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802925-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/08/2024 18:01
-
13/08/2024 13:22
Mov. [14] - Documento
-
12/08/2024 12:15
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 15:29
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 15:28
Mov. [11] - Documento
-
09/08/2024 14:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01802750-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2024 14:56
-
21/06/2024 12:26
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1042/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
-
19/06/2024 15:29
Mov. [8] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 13:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 09:33
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2024 13:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
07/06/2024 11:56
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 17:54
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WRDC.24.01801862-2 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 06/06/2024 17:30
-
06/06/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
-
06/06/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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