TJCE - 3000489-74.2024.8.06.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611061
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611061
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06/08/2025 00:00
Intimação
z PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000489-74.2024.8.06.0107 RECORRENTE: JADIR ARAÚJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CLARO S.A (Sucessora por Incororaçõ da NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A) JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JAGUARIBE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, em razão de cobrança realizada pela empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA.
O autor alegou inexistência de relação contratual e pleiteou indenização por danos morais, enquanto a ré contestou afirmando ausência de inscrição em cadastros restritivos e inexistência de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se existe relação contratual válida entre a parte autora e a ré que justifique a cobrança realizada; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou outros desdobramentos negativos comprovados, enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, impõe à ré o dever de comprovar a contratação com o autor, sendo insuficiente a mera alegação ou a cobrança em si para demonstrar a existência do vínculo.
A ausência de apresentação, pela ré, de qualquer prova documental (física ou eletrônica) de contratação legitima, impõe-se a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, o reconhecimento da ilicitude da cobrança questionada.
Para configuração do dano moral em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de inscrição em cadastro restritivo de crédito ou a demonstração de desdobramentos fáticos concretos que atinjam direitos da personalidade, ônus atribuido à parte autora e do qual não se desincumbiu.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de restrição de crédito ou prejuízos concretos, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à dignidade do consumidor apta a gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de cobrança realizada pela empresa EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA por dívida originada de contrato com a ré que não reconhece.
Requereu a declaração de inexistência da dívida e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, o réu alegou a inexistência de inscrição em cadastro restritivo e de danos morais.
Houve Réplica. Sobreveio, então, a sentença no seguinte sentido: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, pugnando: a) O conhecimento e provimento deste Recurso Inominado, reformando-se a sentença de improcedência; b) A declaração da inexistência do débito objeto da noticação enviada pela recorrida; c) A condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da conduta; d) A inversão do ônus da sucumbência. e) Requer que a parte ré seja condenada em honorários no seu teto máximo conforme tabela da oab.
Houve contrarrazões, rebatendo a argumentação recursal e requerendo a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade judiciária), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Com fundamento no art. 93, IX da CF, passo a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da existência de relação jurídica entre as partes e na análise de repercussão na esfera imaterial da autora, referente à cobrança indevida de débito oriundo dacontratação questionada.
Sobre a existência de contratação, seria dever da ré, pela regra da inversão do ônus da prova, provar o vínculo contratual junto à parte autora.
Entretanto, não trouxe a prova contratual, seja por contrato físico, eletrônico ou por meio de legação telefônica, sendo devida a declaração de inexistência de relação contratual e ilicitude da cobrança objeto do presente feito.
Anoto, oportunamente, que o requente apresentou as provas que estavam aos seu alcançe para evidenciar os fatos constitutivos do seu direito.
Aliás, a cobrança em si não é ponto controvertido nos autos, uma vez que a promovida, em sede de contestação, defende a regularidade da suposta relação jurídica.
Portanto, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, a responsabilidade somente não recairá sobre o fornecedor quando comprovar "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste".
Dessa forma, a declaração de inexistência da relação jurídica é medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos morais em razão da cobrança indevida, observa-se que não há prova nos autos que tenha havido inscrição em cadastro restritivo de crédito, não tendo a parte autora se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, uma vez que não apresentou provas aptas a comprovar a referida inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Extrai-se da análise da prova documental que a cobrança realizada por carta e enviada pela própria empresa em seu nome não se presta a provar que houve inscrição negativa do nome do promovente nos cadastros restritivos, não ostentando, portanto, qualquer restrição de crédito.
Nesse particular, é preciso sublinhar que o consumidor não está isento de apresentar as provas mínimas necessárias à demonstração do seu direito, a fim de evidenciar a verossimilhança das suas alegações.
Essa necessidade não pode ser suprida pela mera inversão do ônus probatório, sob pena de impor à parte contrária o dever de apresentar prova negativa ou de difícil produção. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, posto que a parte autora não provou e nem demonstrou desdobramentos negativos advindos da cobrança.
De qualquer sorte, cabe observar que, em se tratando de cobrança indevida, mesmo decorrente de práticas irregulares/ilícitas, é imprescindível a verificação da ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensas à dignidade da pessoa prejudicada, o que não foi provado nos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011092620238060009, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/11/2024) Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando-se, dessa forma, hipótese de mera cobrança indevida que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização da parte promovida numa indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar a inexistêcia da relação jurídica discutida na demanda e a nulidade da(s) cobrança(s) dela originada(s), se ainda existente(s).
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611061
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05/08/2025 09:17
Conhecido o recurso de JADIR ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*62-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 12:53
Juntada de Petição de Memoriais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24933542
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24933542
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02/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933542
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02/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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20/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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