TJCE - 3000489-74.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 13:14
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152477376
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152477376
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000489-74.2024.8.06.0107 AUTOR: JADIR ARAUJO DE OLIVEIRA REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA D E C I S Ã O Recebo o recurso inominado interposto pela parte requerente (ID149906382), em ambos os efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/05).
Após, subam a E.
Turma Recursal do Estado de Ceará, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Jaguaribe/CE, 30 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
08/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152477376
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07/05/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138914769
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138914769
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25/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000489-74.2024.8.06.0107 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JADIR ARAUJO DE OLIVEIRA, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Considerando a ausência de composição em sede de audiência de conciliação e a dispensa das partes de audiência de instrução, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor não apresentou documentos aptos para confirmar o evento, apenas relato unilateral, sem dados do qual não se identifica a suposta dívida de cartão de crédito, não apresentou comprovantes, contrato celebrado, instrumentos que façam presumir que houve a avença, ou seja, qualquer prova ou documentos que dão guarida aos fatos elencados na inicial.
Assim, não se desincumbiu o autor do seu ônus probatório de apresentar fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC, eis que não há nexo causal entre os fatos apresentados e a culpa pelo evento, assim, ausente os requisitos da responsabilidade.
Verifico que os documentos apresentados pelo requerente não especificam a dívida cobrada pelo autor, muito menos se em relação ao promovido, dessa forma, incabível a afirmação de dívida não contraída. Cumpre esclarecer que não há qualquer documentação carreada aos autos, apesar de ter oportunizado às partes, apenas a narração do fato não justifica ou faz presumir que houve uma transação contratual entre autor e réu.
Não há elementos suficientes para concluir que houve a contratação de cartão de crédito, nem que foi celebrada uma avença com a empresa ré.
Assim sendo, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da empresa promovida quanto ao advento da relação jurídica que não presume existente a ensejar uma reparação civil ou ressarcimento. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138914769
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138914769
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914769
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24/03/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914769
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23/03/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 09:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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19/02/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2025 07:54
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130933738
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130933738
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19/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130933738
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19/12/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 10:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:10
Decorrido prazo de JADIR ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/09/2024. Documento: 104833123
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24/09/2024 12:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104833123
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23/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104833123
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23/09/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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30/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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