TJCE - 0201236-26.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:31
Remessa
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10/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:26
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:26
Transitado em Julgado
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10/07/2025 09:26
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:07
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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13/06/2025 19:05
Decorrendo Prazo
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13/06/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201236-26.2023.8.06.0043 - Apelação Cível - Barbalha - Apelante: Maria do Rosário Fernandes - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, combinado com o artigo 924, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (pgs. 272 e 275), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Faço-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, julgando, assim, extinto o feito com resolução de mérito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data na assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator - Advs: Leonardo Teixeira Rodrigues (OAB: 25267/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
12/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/06/2025 20:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/06/2025 07:33
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 16:32
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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10/06/2025 15:27
Expedição de Decisão.
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10/06/2025 15:27
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:03
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:51
Juntada de Petição
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25/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 08:52
Juntada de Petição
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16/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:23
Decorrendo Prazo
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31/03/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201236-26.2023.8.06.0043 - Apelação Cível - Barbalha - Apelante: Maria do Rosário Fernandes - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE SEGURO COM VIGÊNCIA ATÉ 30.11.2022 E NÃO FOI NOTIFICADA DENTRO DO PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS, CONFORME PREVISTO CONTRATUALMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ UMA QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA, IMPONDO ÀS SEGURADORAS O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC.5.
A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA E IMPÕE À SEGURADORA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR EVENTUAIS DANOS.6.
O DANO MORAL DECORRE DA INSEGURANÇA E AFLIÇÃO GERADAS PELA SUPRESSÃO INESPERADA DE COBERTURA SECURITÁRIA, EM DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO NA ORIGEM.7.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DA RAZOABILIDADE E DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CORRIGIDOS PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.TESE DE JULGAMENTO: ¿1.
A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA CONFIGURA IRREGULARIDADE CONTRATUAL. 2.
O CANCELAMENTO IRREGULAR DO SEGURO DE VIDA PODE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL AO SEGURADO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 6º, III, E 51, IV; CPC, ART. 85, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 54 E SÚMULA Nº 362.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Leonardo Teixeira Rodrigues (OAB: 25267/CE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
27/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:37
Mover Obj A
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26/03/2025 20:37
Mover Obj A
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26/03/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:47
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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13/03/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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13/03/2025 10:39
Juntada de Acórdão
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12/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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12/03/2025 09:00
Julgado
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08/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição
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24/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:37
Inclusão em Pauta
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21/02/2025 14:28
Para Julgamento
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20/02/2025 11:20
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 08:52
Registrado para Retificada a autuação
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03/10/2024 08:52
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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