TJCE - 0544007-78.2000.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 169184000
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169184000
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Duplicata] 0544007-78.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: FAZAUTO - FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: SEVERINA RAMOS DOS SANTOS Vistos em inspeção conforme a Portaria 01/2025. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Fazauto Fortaleza Automotores LTDA em face de Severina Ramos dos Santos, objetivando o pagamento da quantia, à época, de R$ 2.154,60 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos). Desde o ajuizamento da ação, em 2001, não foi possível efetivar a citação da parte devedora, a despeito das diversas tentativas realizadas e das intimações dirigidas à parte exequente para que promovesse o ato, tendo em vista que a executada não foi localizada em nenhuma das diligências empreendidas. Ademais, a parte exequente não requereu a citação editalícia. Consoante despacho de ID 137599347, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
Todavia, decorrido o prazo assinalado, a parte exequente quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial (certidão de ID 149724195). É relatório.
Decido. A presente execução foi ajuizada no ano de 2001, tendo por lastro duplicatas, conforme se depreende da documentação acostada à petição inicial. Em se tratando de execução de título extrajudicial de duplicata, o prazo prescricional é de três anos, conforme disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. No entanto, nos termos do que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, a prescrição será interrompida a partir do despacho que ordenar a citação, e retroagirá à data do ajuizamento da ação, sendo necessário, entretanto, que o autor da demanda viabilize a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição (§2º): Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1.o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2.o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3.o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. À vista dos dispositivos, extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Desse modo, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar a parte executada, conforme se observam das certidões de ID 91973105, 91971435, 91971454.
Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual.
Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA.
CITAÇÃO NÃO VIABILIZADA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MULTMAX DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SKYLACK TINTAS E VERNIZES LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na verificação da prescrição da pretensão monitória e na regularidade dos títulos que instruem a demanda, notadamente no que tange à comprovação da entrega das mercadorias e à ausência de aceite.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às duplicatas sem aceite, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos, contados da data do vencimento do título. 4.
Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a citação válida é o marco que interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação.
No entanto, a demora na realização da citação por desídia do autor impede a interrupção da prescrição. 5.
No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas a citação válida somente ocorreu mais de nove anos após o despacho citatório, evidenciando a inércia do autor e caracterizando a prescrição direta, e não a intercorrente. 6.
A parte autora não adotou diligências necessárias para promover a citação do réu dentro do prazo legal, tampouco requereu citação por edital, circunstância que impede a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. 7.
Reconhecida a prescrição, impõe-se a reforma da sentença para extinguir o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: O prazo prescricional da ação monitória fundada em duplicata sem aceite é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A inércia do autor na promoção da citação válida dentro do prazo legal configura prescrição direta, não sendo aplicável a Súmula nº 106 do STJ quando a demora não for atribuída ao Judiciário.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art . 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 3º, e art. 487, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.03.2021; TJ-CE, Apelação Cível 0012090-45.2015 .8.06.0075, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 26.11.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01504367220138060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Prescrição.
Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal.
No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado.
Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS TRÊS (3) ANOS DO ATO ILÍCITO APONTADO PELA PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. É de 3 anos o prazo prescricional de pretensão de reparação civil, contado do ato ilícito, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ -SP 1132407-85.2016.8.26.0100; Relator(a): Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 18/07/2018) Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 3 (três) anos, no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. No mais, ressalta-se que no caso em questão houve a configuração da prescrição executiva e não da prescrição intercorrente, justamente em razão da falta de citação no prazo legal e consequente ausência de interrupção, contando-se se início da data do vencimento da obrigação. Nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Ocorre que, no caso concreto, o contexto fático não autoriza a aplicação do entendimento sumulado pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão autoral, na hipótese dos autos, não decorre da demora de mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, mas sim da inércia do credor que, mesmo diante de diversas diligências infrutíferas, jamais requereu a citação por edital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se deparou com caso similar e considerou que a falta de requerimento de citação editalícia não se enquadra na demora atribuída ao serviço judicial, pois competia ao credor, diante da dificuldade em localizar o devedor, requerer a citação editalícia para evitar a ocorrência da prescrição. O voto da Ministra Maria Isabel Galotti, proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.546.500-SE (2019/0211223-6), relata caso similar ao dos autos, in verbis: Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o despacho de citação interrompe a prescrição, razão pela qual esta não poderia ser decretada. Colhe-se dos autos que a recorrente ingressou com pedido monitório em face da agravada para a cobrança de dívida de cartão de crédito "vencida em 25/01/2011, no valor de R$ 11.567,45 (onze mil e quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Juntou documentos. Em 20/01/2015, fora determinada a citação do Réu, a qual não logrou êxito, conforme certidão nos autos (p. 72), contendo informação que a parte não reside no referido endereço. Instada a se manifestar, a parte autora (em 27/03/2015) informou novo endereço para citação, a qual restou infrutífera, conforme certidão nos autos (p. 81), a Autora informou outro endereço, também não logrando êxito a citação (p. 84; 91; 94; e 103), razão pela qual a Autora requereu a pesquisa de endereço da parte Ré via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização de endereços diversos do que consta na inicial, conforme resultado das pesquisas, anexos (p. 128/130). Em 14/11/2017 a parte Autora requereu expedição de novo mandado de citação, no endereço localizado via BACENJUD e INFOJUD, o que fora deferido e realizado, não logrando êxito a localização da parte (p. 133; e 141). A parte autora fora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, tendo esta ofertado petição em 02/03/2018, alegando que não ocorrera a prescrição" (e-STJ, fls. 157/158).
Diante disso, decretou-se a prescrição, no que andou de acordo com o entendimento desta Casa, na medida em que caberia à credora requerer a citação por edital do devedor. O acórdão mencionado é recente e foi sintetizado na seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) No entanto, a matéria já havia sido objeto de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2.
O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3.
No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque.
Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4.
Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 369.182/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/12/2013.) Em síntese: restando frustradas as tentativas de citação da parte executada, a inércia do credor em requerer a citação por edital autoriza o reconhecimento da prescrição, por não se tratar de demora imputável ao Poder Judiciário. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória. Custas processuais já integralizadas pela parte autora, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária. Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
22/08/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169184000
-
21/08/2025 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
08/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de RAPHAEL CLEMENTE CAETANO PALACIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de RAYAN VASCONCELOS BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de GINA GABRIELA LUCAS DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de RAPHAEL CLEMENTE CAETANO PALACIO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de RAYAN VASCONCELOS BEZERRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de MARILIA MATOS ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de PRISCILLA CAVALCANTE PEIXOTO DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:15
Decorrido prazo de PRISCILLA CAVALCANTE PEIXOTO DO AMARAL em 31/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137599347
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DESPACHO [Duplicata] 0544007-78.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: FAZAUTO - FORTALEZA AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: SEVERINA RAMOS DOS SANTOS Vistos etc. Compulsando detalhadamente os autos, observo que a ação foi proposta em 2001 e, até a presente data, não ocorreu a citação da parte executada. Do exposto, nos termos do art. 487 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137599347
-
11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137599347
-
03/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 02:33
Mov. [154] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
06/05/2024 18:52
Mov. [153] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 18:52
Mov. [152] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2024 15:46
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02036388-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 15:33
-
11/04/2024 20:02
Mov. [150] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:40
Mov. [149] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 15:20
Mov. [148] - Documento Analisado
-
08/04/2024 12:03
Mov. [147] - Mero expediente | Vistos. Sobre o pedidode folhas154,intime-se o exequente para apresentar os valores atualizados da divida, acompanhada da respectiva planilha de calculos, no prazo de 15(quinze) dias, para a apreciacao do referido pleito. Ex
-
08/04/2024 09:37
Mov. [146] - Concluso para Despacho
-
19/09/2023 22:08
Mov. [145] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/01/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/06/2023 00:08
Mov. [144] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 05/01/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
-
28/02/2023 22:52
Mov. [143] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/01/2027 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/02/2023 11:43
Mov. [142] - Encerrar análise
-
31/01/2023 14:00
Mov. [141] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2023 17:27
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01841135-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 17:07
-
19/01/2023 20:19
Mov. [139] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
-
18/01/2023 01:42
Mov. [138] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2023 22:49
Mov. [137] - Documento Analisado
-
11/01/2023 07:03
Mov. [136] - Mero expediente | Manifeste-se o exequente sobre as informacoes de folhas 150, em 10(dez) dias. Expedientes necessarios.
-
03/06/2022 15:12
Mov. [135] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 06:57
Mov. [134] - Documento
-
26/10/2021 10:52
Mov. [133] - Certidão emitida
-
26/10/2021 10:51
Mov. [132] - Certidão emitida
-
23/10/2021 08:47
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 19:34
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
-
27/05/2021 11:32
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 06:52
Mov. [128] - Documento Analisado
-
24/05/2021 14:43
Mov. [127] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2020 14:46
Mov. [126] - Conclusão
-
10/03/2020 17:11
Mov. [125] - Encerrar análise
-
10/03/2020 17:08
Mov. [124] - Encerrar análise
-
10/03/2020 17:05
Mov. [123] - Encerrar análise
-
10/03/2020 17:00
Mov. [122] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:59
Mov. [121] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:57
Mov. [120] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:55
Mov. [119] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:53
Mov. [118] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:52
Mov. [117] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:51
Mov. [116] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:49
Mov. [115] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:48
Mov. [114] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:46
Mov. [113] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:45
Mov. [112] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:44
Mov. [111] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:40
Mov. [110] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:37
Mov. [109] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:30
Mov. [108] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:12
Mov. [107] - Encerrar análise
-
10/03/2020 16:08
Mov. [106] - Encerrar análise
-
02/09/2019 12:16
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
31/08/2019 03:20
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01512510-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2019 18:21
-
03/07/2019 14:10
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0334/2019 Data da Disponibilizacao: 27/06/2019 Data da Publicacao: 28/06/2019 Numero do Diario: 2169 Pagina: 292/293
-
26/06/2019 11:01
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2019 16:09
Mov. [101] - Mero expediente | Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 114/136, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
-
17/06/2019 15:47
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
15/10/2018 10:33
Mov. [99] - Conclusão
-
11/10/2018 20:54
Mov. [98] - Carta Precatória/Rogatória
-
04/10/2018 06:34
Mov. [97] - Mero expediente | Oficie-se ao Juizo deprecado, solicitando informacoes sobre o cumprimento e devolucao da carta precatoria de fls. 109/111.
-
03/10/2018 09:50
Mov. [96] - Encerrar análise
-
03/10/2018 09:50
Mov. [95] - Concluso para Despacho
-
20/12/2017 14:09
Mov. [94] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
20/12/2017 14:09
Mov. [93] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
01/11/2017 13:14
Mov. [92] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
01/11/2017 13:11
Mov. [91] - Certidão emitida
-
25/07/2017 15:25
Mov. [90] - Documento
-
22/05/2017 13:45
Mov. [89] - Expedição de Carta Precatória
-
05/05/2017 12:52
Mov. [88] - Certidão emitida
-
03/05/2017 13:22
Mov. [87] - Mero expediente | R.H.Vistos em inspecao.Tendo em vista o pagamento das custas referentes a carta precatoria, expeca-se nova deprecata de citacao da executada, providenciando a Secretaria seu envio atraves do Malote Digital.Exp. Necessarios.
-
12/08/2016 18:36
Mov. [86] - Encerrar análise
-
12/08/2016 18:36
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
02/08/2016 20:39
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10352158-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2016 16:11
-
28/07/2016 14:07
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0387/2016 Data da Disponibilizacao: 27/07/2016 Data da Publicacao: 28/07/2016 Numero do Diario: 1490 Pagina: 295/296
-
26/07/2016 12:23
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2016 09:48
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua:Sobre o retorno da carta precatoria de fls. 93/100 manifeste-se a autora no prazo de 10 (dez) dias.
-
19/07/2016 12:07
Mov. [80] - Carta Precatória/Rogatória | N Protocolo: PROT.16.00893369-8 Tipo da Peticao: Retorno de Carta Precatoria Data: 06/07/2016 10:03
-
28/06/2016 12:48
Mov. [79] - Certidão emitida
-
21/06/2016 17:27
Mov. [78] - Mero expediente | R.H.Vistos em inspecao interna.Aguarde-se o cumprimento da carta precatoria.
-
20/06/2016 11:00
Mov. [77] - Certidão emitida | processo encaminhado para inspecao interna.
-
16/06/2016 15:45
Mov. [76] - Documento
-
15/06/2016 12:57
Mov. [75] - Documento
-
03/09/2015 16:43
Mov. [74] - Expedição de Carta Precatória
-
14/08/2015 16:43
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
10/08/2015 11:56
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10312938-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/08/2015 11:00
-
23/07/2015 09:56
Mov. [71] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2015 10:04
Mov. [70] - Documento | N Protocolo: WEB1.15.10054420-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/02/2015 09:43
-
16/01/2015 08:53
Mov. [69] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [68] - Petição
-
16/01/2015 08:53
Mov. [67] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [66] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [65] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [64] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [63] - Ofício
-
16/01/2015 08:53
Mov. [62] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/01/2015 08:53
Mov. [60] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [59] - Ofício
-
16/01/2015 08:53
Mov. [58] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [57] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [56] - Petição
-
16/01/2015 08:53
Mov. [55] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [54] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [53] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [52] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [51] - Petição
-
16/01/2015 08:53
Mov. [50] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [49] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [48] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [47] - Mandado
-
16/01/2015 08:53
Mov. [46] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [45] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [44] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [43] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [42] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [41] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [40] - Petição
-
16/01/2015 08:53
Mov. [39] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [38] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [37] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [36] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [35] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [34] - Documento
-
16/01/2015 08:53
Mov. [33] - Documento
-
30/10/2014 10:17
Mov. [32] - Remessa | REMETIDO A DIGITALIZACAO LOTE 69
-
25/06/2014 13:49
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
23/06/2014 13:48
Mov. [30] - Petição
-
09/06/2014 08:38
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2014 Data da Disponibilizacao: 06/06/2014 Data da Publicacao: 09/06/2014 Numero do Diario: 978 Pagina: 291 - 292
-
05/06/2014 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0125/2014 Teor do ato: sobre o oficio de fls. 59, manifeste-se a parte autora. Advogados(s): Fabio Jose de Oliveira Ozorio (OAB 8714/CE)
-
17/05/2014 11:49
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | sobre o oficio de fls. 59, manifeste-se a parte autora.
-
14/06/2013 15:33
Mov. [26] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/04/2013 16:11
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/02/2013 14:58
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DECORRENDO PRAZO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/01/2013 15:42
Mov. [23] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AG. RESPOSTA DE OFICIO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/01/2013 11:10
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Aguardando envio do oficio - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 16:18
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 16:16
Mov. [20] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2012 10:54
Mov. [19] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2012 15:48
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO AG. DEV DE AR - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/03/2010 09:54
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO INTIMAR PESSOALMENTE A PARTE AUTORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2009 12:27
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/04/2009 15:01
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/08/2008 09:04
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
05/09/2001 12:00
Mov. [13] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CARGA AO DR BERGSON GOMES BEZERRA - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2001 15:00
Mov. [12] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: EXP.100 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2001 15:18
Mov. [11] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXP.100 - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2001 12:00
Mov. [10] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: FALAR SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2001 15:16
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: FAZER DESPACHO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2001 16:40
Mov. [8] - Aguardando dev de mandado - ret | AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET CODIGO DA FASE: AGUARDANDO DEV DE MANDADO - RET - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2001 12:29
Mov. [7] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: ENTREGAR MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/06/2001 12:00
Mov. [6] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: MANDADO - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2001 09:45
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA O DESPACHO INICIAL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2001 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2001 08:15
Mov. [3] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 24a. VARA CIVEL - Local: 24 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Severina Ramos dos Santos
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Fazauto - Fortaleza Automotores Ltda
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200398-48.2024.8.06.0108
Jose Mauro Pascoal
Banco Pan S.A.
Advogado: Allan Danisio Araujo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2024 11:44
Processo nº 0208771-35.2023.8.06.0001
Maria Iris de Oliveira Batista
Maria de Lourdes Batista de Souza
Advogado: Alysson Gleydson Alencar de Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2023 15:13
Processo nº 3003003-91.2024.8.06.0012
Jhonathan de Moura Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Michelle Araujo Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 10:07
Processo nº 0278465-57.2024.8.06.0001
Lucia de Fatima Nobre Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 11:41
Processo nº 0272313-90.2024.8.06.0001
Rebeca do Carmo Oliveira
Rafael Alencar Lima
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 16:14