TJCE - 0272313-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136485556
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0272313-90.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: REBECA DO CARMO OLIVEIRA e outros Requerido: RAFAEL ALENCAR LIMA R.H Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR aforada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES e REBECA DO CARMO OLIVEIRA, em desfavor de RAFAEL ALENCAR LIMA, todos devidamente nos autos qualificados. Relata a parte autora que em maio de 2023, firmou contrato de locação não residencial com a parte promovida e que, apesar das insistentes cobranças, a locatária vem deixando de honrar os compromissos do contrato, especificamente quanto aos pagamentos dos aluguéis e encargos decorrentes da locação dos meses de junho, julho e agosto/2024, tornando-se devedora do autor da quantia de R$ 20.537,13 (vinte mil, quinhentos e trinta e sete reais e treze centavos).
Por este motivo pleiteia a concessão de liminar, com a expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel objeto do presente processo, no prazo de 15 (quinze) dias, e que conste no referido mandado que a possibilidade do despejo coercitivo em caso de descumprimento da ordem.
Acompanham a exordial o contrato de locação e relatório de inadimplência.
Manifestação do autor (ID 123234487), ratificando o pleito exordial e informando que o debito ja ultrapassa o valor da caução, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo a monta de R$ 32.629,72 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). É o suscinto relatório.
Analiso o pleito liminar.
DECIDO.
Diante da inadimplência da parte promovida, a parte autora requer a concessão da liminar de despejo para que o imóvel objeto da presente lide seja desocupado.
A Lei nº 12.112/ 2009 ampliou as hipóteses de concessão de liminar em ações de despejo reguladas pela Lei 8.245/91, sendo uma delas, a hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, a saber: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (omissis) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº. 12.112, de 2009)". Todavia, mais adiante no mesmo dispositivo supramencionado, temos ainda: "§ 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62." Sendo assim, verifica-se que para a concessão da liminar de desocupação do imóvel em quinze (15) dias sem oitiva da parte contrária, faz-se necessária a imposição de caução equivalente a três (03) meses de aluguel.
Ressalato que mesma norma que oportuniza a concessão da liminar, também possibilita ao locatário, no caso do inciso IX do §1º acima referido, efetuar depósito judicial dentro do prazo de quinze dias da totalidade dos valores devido, para evitar a rescisão do contrato, bem como, elidir a liminar de desocupação, nos moldes do inciso II do artigo 62, todos da referida lei inquilinal.
Analisando o caso sub judice detectamos a prima facie os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requestada: 1) fundamento exclusivo na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; 2) contrato desprovido de garantia prevista no art. 37 da lei do inquilinato; 3) a condicionante de prestação de caução correspondente a três alugueres que deverá ser prestada pelo autor, contudo, face o benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, torna-se prescindível tal exigência.
Cabe esclarecer, outrossim, que apesar do contrato prevê caução como garantia contratual prestada no início da relação locatícia, depreende-se que na época o seu valor era de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e o débito locatício importa, na data de outubro/2024 em R$ 32.629,72 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos) portanto, constata-se que o contrato objeto da presente lide se encontra desprovido de garantia.
ISTO POSTO, consoante acima explanado, DEFIRO o pedido liminar, determinando que os inquilinos e/ou eventuais ocupantes desocupe(m) voluntariamente o imóvel objeto desta lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, devendo constar no mandado a faculdade prevista no § 3.º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e de que Oficial de Justiça retornará após o lapso temporal acima fixado a fim de ser constatada a efetiva desocupação do bem e imitir a autora na posse do mesmo.
Não se executando a diligência, na ocorrência de algum impedimento legal, lavre-se auto circunstanciado.
CITE-SE a ré para apresentar a contestação no prazo legal, sob pena de decretação de revelia e a aplicação dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355, II do CPC).
CUMPRA-SE, antes porém intime-se a parte autora para comprovar nos autos ocomprovante de recolhimento da caução, referente a tres meses de aluguel . Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Tulio Eugenio dos Santos Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136485556
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11/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136485556
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19/02/2025 22:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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10/11/2024 03:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 17:02
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 17:02
Mov. [8] - Conclusão
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23/10/2024 17:24
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/10/2024 09:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372415-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/10/2024 08:59
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05/10/2024 16:55
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 18:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/10/2024 atraves da guia n 001.1621209-66 no valor de 5.148,02
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04/10/2024 18:06
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/10/2024 atraves da guia n 001.1621210-08 no valor de 60,37
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30/09/2024 16:37
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2024 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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